8.1.3. E qual seria a finalidade da separação dos poderes?
Dimitri, com precisão, observa que “seu objetivo fundamental é preservar a liberdade individual, combatendo a concentração de poder, isto é, a tendência ‘absolutista’ de exercício do poder político pela mesma pessoa ou
grupo de pessoas. A distribuição do poder entre órgãos estatais dotados de independência é tida pelos partidários do liberalismo político como garantia de equilíbrio político que evita ou, pelo menos, minimiza os riscos de abuso
de poder. O Estado que estabelece a separação dos poderes evita o despotismo e assume feições liberais. Do ponto de vista teórico, isso significa que na base da separação dos poderes encontra-se a tese da existência de nexo causal entre a divisão do poder e a liberdade individual. A separação dos poderes persegue esse objetivo de duas maneiras. Primeiro, impondo a colaboração e o consenso de várias autoridades estatais na tomada de decisões. Segundo, estabelecendo mecanismos de fiscalização e responsabilização recíproca dos poderes estatais, conforme o desenho institucional dos freios e contrapesos”.4
Nesse sentido, a jurisprudência do STF:
“EMENTA: (...). A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição. Esse princípio, que tem assento no art. 2.º da Carta Política, não pode constituir e nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal.
(...).
O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, em ordem a neutralizar, no plano político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de qualquer dos Poderes da República sobre os
demais órgãos da soberania nacional” (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16.09.1999, Plenário, DJ de 12.05.2000 — original sem grifos).
Fonte: Lenza, Pedro
Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo :
Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado ®)
GAB. D
Primeiramente:
sistema check and balances = Sistema de freios e contrapesos
D - O veto constitui exceção ao sistema check and balances, justamente pelo ato emanado pelo chefe do Poder Executivo ser uma função de competência exclusiva da União, onde compete, por exemplo, ao Presidente da República atuar nesta fase do processo legislativo, uma vez que também é eleito democraticamente pelo povo em processo eleitoral.
Comentário: O veto do poder Executivo das leis que venham do poder Legislativo é uma fórmula clássica dos checks and balances ou freios e contrapesos.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.