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Resposta no § 2º, art 150, CF/88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;(...)
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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Gabarito Letra E
PRERROGATIVAS: das autarquias
I) prazos processuais especiais (em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar),
II) prescrição quinquenal: (as dividas e direitos em favor de terceiros contra a autarquia prescrevem em cincos anos)
III) precatórios, inscrição de seus creditos em divida ativa:impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade de seus bens.
IV) Imunidade tributaria: não sujeição a falência
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A imunidade recíproca não seria sobre os impostos uns dos outros? Falar imunidade tributária não abrangeria taxas, contribuções de melhoria, empréstimos compulsórios etc.?
A CF/88, dispõe:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
A esse respeito artigo do jusbrasil informa:
Estende-se à autarquias e fundações públicas, agências reguladoras e conselhos de classe, sendo que tal imunidade abarca somente impostos que recaem diretamente sobre suas atividades finalísticas. Aplica-se também à OAB;
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Apenas complementando o relevante comentário do Isaac C., OS PRAZOS, APÓS O CPC DE 2015, UNIFICARAM-SE EM DOBRO PARA RECORRER E TAMBÉM PARA CONTESTAR.
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LETRA E CORRETA
AGÊNCIA EXECUTIVA
São autarquias comuns que estão ineficientes e celebram um contrato de gestão com o ministério a que está vinculada.
Elas são qualificadas pela celebração de um contrato de gestão com o ministério que a supervisiona. (Art. 37, §8º da CF).
Esse contrato de gestão tem um prazo determinado e após o término do contrato essa autarquia passa a ser autarquia em regime comum.
Ela ganha benefícios para se reestruturar. (ex: INMETRO).
AGÊNCIA REGULADORA
Elas estão sendo criadas como autarquias de regime especial. Sendo autarquias, sujeitam-se às normas constitucionais que disciplinam esse tipo de entidade; o regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração Direta
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acredito que o erro da letra B seja quanto ao termo "isentas", tendo em vista tratar-se de imunidade
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Tira esse presidente dessa Agência, pelo amor! O cabra que não sabe isso...
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Não entendi o erro da A
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Acho que o erro da A é que dizer que ela tem natureza de agência executiva, quando, na verdade, tem natureza de autarquia...
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Pessoal, acertei esta questão, porém fiquei em dúvida na B, alguém pode me ajudar?
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a) agência reguladora é uma autarquia em regime especial.
b) não são isentas, são imunes.
c) não pode, pois são alcançadas pela imunidade recíproca.
d) falso, pois a imunidade recíproca, por exemplo, é expressa pela CF.
e) correta.