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ID
2742442
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 123/2018, do Estado Alfa, disciplinou a atuação de certo órgão público, composto por dez agentes, que seria competente para definir, pelo voto da maioria dos seus membros, as políticas públicas a serem adotadas em determinada área temática, as quais seriam necessariamente promovidas pelo Secretário de Estado competente.
À luz da classificação dos órgãos públicos, o referido órgão é considerado

Alternativas
Comentários
  • "Quanto à situação estrutural, este critério leva em consideração a situação do órgão, sua estrutura estatal, assim temos:  a)os diretivos que são aqueles que detêm condição de comando, de direção. b)-os subordinados, os incumbidos das funções rotineiras de execução.

     

    De outro lado, quanto à composição, podem os órgãos dividir-se em  singulares e coletivos. Os singulares, quando integrados em um só agente. Podemos exemplificar, na figura do chefe do Executivo. E os coletivos, quando compostos por vários agentes, é o caso dos órgãos colegiados ou de representação plúrima (como nos Tribunais, Conselhos)  e os de representação unitária, em que a vontade do agente exterioriza a vontade do próprio órgão (como no caso dos Departamentos, Coordenadorias)."

     

     

     

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/54248/orgao-publico-conceito-e-relacao-entre-eles

  • Alguns conceitos importantes para a questão:

    Classificação dos órgãos:

     

    Simples/unitários: não podem ser subdivididos, atuam de modo concentrado

     

    Compostos: reúnem em sua estrutura diversos órgãos e podem ser subdivididos. (Ex: Presidência da República)

     

    Singulares/unipessoais: sua atuação e decisões são e um só agente.

     

    Colegiados/pluripessoais: decidem em conjunto (Ex: Congresso Nacional)

     

    Independentes: não possuem subordinação, normalmente previstos pela CF.

     

    Autônomos: órgãos diretivos de cúpula, possuem ampla autonomia

     

    Superiores:possuem atribuição de direção, controle, decisão, mas sem ampla autonomia administrativa.

     

    Subalternos: atribuições de mera execução e reduzido poder decisório. Ex: portaria, recepção;.

     

     

    Hirarquia dos órgãos:

    1. INDEPENDENTES

    2. AUTÔNOMOS

    3. SUPERIORES

    4. SUBALTERNOS.

     

    Quanto ao fato de ser deliberativo, a questão deixa bem claro isso no enunciado.

     

  • ENUNCIADO: "A Lei nº 123/2018, do Estado Alfa, disciplinou a atuação de certo órgão público, composto por dez agentes, que seria competente para definir, pelo voto da maioria dos seus membros, as políticas públicas a serem adotadas em determinada área temática, as quais seriam necessariamente promovidas pelo Secretário de Estado competente."

     

    RESOLUÇÃO:

    "as quais seriam necessariamente promovidas" --> logo, o orgão não pode ser meramente consultivo. Eliminadas as alternativas A, C e D.

    "composto por dez agentes (...) pelo voto da maioria dos seus membros" --> logo, não é singular. Eliminada a alternativa E.

    GABARITO: B.

     

    Se ainda houvesse dúvida:

    "seria competente para definir (...) as políticas públicas (...) as quais seriam necessariamente promovidas pelo Secretário" --> logo, não pode ser subordinado, mas diretivo.

     

  • GABARITO: LETRA B

  • Composto por 10 agentes = Pluripessoal = Plúrimo

    Decisão por voto da maioria = Deliberativo

    Definir políticas públicas = autônomo - sinônimo de "diretivo"

    Logo, é diretivo, deliberativo e plúrimo. Alt B.

  • É .... não deu

  • DELIBERATIVO: Que decide após consulta ou reflexão: conselho deliberativo. Que tem autoridade para decidir, geralmente, por votação: comissão deliberativa.

  • Hely Lopes Meirelles

    1.Posição estatal

    -Independentes: Previstos na Constituição: PR, SF, CD, STF, TCU, MPU

    -Autônomos: Cúpula da Adm, abaixo dos independentes: ministérios, secretárias

    -Superiores: Órgãos de direção e comando: gabinetes, secretarias-gerais, divisões

    -Subalternos: Atividades de execução: postarias, seções de expediente.

    2.Estrutura

    - Simples ou unitários : Único centro de competência: portarias

    -Compostos Reúnem diversos órgãos subordinados (desconcentração)

    3.Atuação Funcional

    -Singulares ou unipessoais Decisão em um único chefe: presidência, governadorias, prefeituras;

    -Colegiados ou pluripessoais Decisão por um conjunto de membros: tribunais

    Bandeira de Mello

    4.Funções que exercem

    -Ativos: Expressam as decisões estatais: ministérios

    -De controle: Fiscalizam e controlam, TCU

    -Consultivos: Aconselham: advocacias, procuradorias

    Maria Di Pietro Herbert Almeida

    5.Quanto à estrutura

    -Burocráticos: Ordenação vertical dos agentes, subordinados a um chefe: diretorias (equivale aos unipessoais)

    -Colegiados: Decisões tomadas pela coletividade (equivale aos pluripessoais) Quanto à composição

    -Singulares: Integrado por um único agente

    -Coletivos: Integrado por vários agentes

  • Para deixar salvo.

  • A questão aborda a classificação dos órgãos públicos. Vamos apresentar a classificação proposta por José dos Santos Carvalho Filho:

    1. Quanto à pessoa federativa: de acordo com a estrutura em que estejam integrados, os órgãos dividem-se em federais, estaduais, distritais e municipais.

    2. Quanto à situação estrutural: esse critério leva em conta a situação do órgão ou da estrutura estatal. Classificam-se em: (1º) Diretivos, aqueles que detêm funções de comando e direção; e (2º) Subordinados,os incumbidos das funções rotineiras de execução.

    3. Quanto à composição: sob esse aspecto, podem os órgãos dividir-se em singulares, quando integrados por um só agente (como a Chefia do Executivo; o inventariante judicial), e coletivos, os mais comuns, quando compostos por vários agentes. Estes últimos podem subdividir-se em dois grupos:
    a) Órgãos de Representação Unitária: aqueles em que a exteriorização da vontade do dirigente do órgão é bastante para consubstanciar a vontade do próprio órgão. É o caso, por exemplo, de um Departamento ou de uma Coordenadoria: a manifestação volitiva do órgão é representada pela manifestação volitiva do Diretor ou do Coordenador;
    b) Órgãos de Representação Plúrima: aqueles em que a exteriorização da vontade do órgão, quando se trata de expressar ato inerente à função institucional do órgão como um todo, emana da unanimidade ou da maioria das vontades dos agentes que o integram, normalmente através de votação. É o caso de Conselhos, Comissões ou Tribunais Administrativos. Como a manifestação do órgão resulta da vontade conjugada de seus membros, têm sido denominados de órgãos colegiados.

    A partir da classificação dos órgãos públicos mencionada acima e das informações contidas na questão, conclui-se que o órgão mencionado no enunciado é considerado diretivo, deliberativo e coletivo de representação plúrima. 

    Gabarito do Professor: B

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019.



  • Composto por 10 agentes = Pluripessoal = Plúrimo

    Decisão por voto da maioria = Deliberativo

    Definir políticas públicas = autônomo - sinônimo de "diretivo"

    Logo, é diretivo, deliberativo e plúrimo. Alt B

  • -Quanto à estrutura:

    Órgãos simples ou unitários: são aqueles que não possuem subdivisões em sua estrutura interna (não há outros órgãos abaixo dele), desempenhando suas atribuições de forma concentrada.

    Órgãos compostos: reúnem em sua estrutura diversos órgãos menores, subordinados hierarquicamente, como resultado da desconcentração. CUIDADO! Os órgãos simples podem ser compostos por mais de um agente!

    -Quanto à atuação funcional:

    Órgãos singulares ou unipessoais: são aqueles cujas decisões dependem da atuação isolada de um único agente, seu chefe e representante. Ex: Presidência da República, cujas decisões são tomadas pelo Presidente.

    Órgãos colegiados ou pluripessoais: são aqueles cuja atuação e decisões são tomadas pela manifestação conjunta de seus membros. Ex: Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal. CUIDADO! Os órgãos singulares podem ser compostos por mais de uma agente, embora suas decisões sejam tomadas apenas por seu chefe!

    -Quanto à posição estatal:

    Órgãos independentes: são aqueles previstos diretamente na , representando os três Poderes, nas esferas federal, estadual e municipal, não sendo subordinados hierarquicamente a agentes políticos. Exemplo: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais, bem como seus simétricos nas demais esferas da Federação. Incluem-se ainda o Ministério Público da União e o do Estado e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios.

    Órgãos autônomos: são aqueles que se situam na cúpula da Administração, logo abaixo dos órgãos independentes, auxiliando-os diretamente. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, mas não independência. Caracterizam-se como órgãos diretivos. Ex: os Ministérios, as Secretarias de Estado etc.

    Órgãos superiores: possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas sempre estão sujeitos ao controle hierárquico de uma instância mais alta. Não têm nenhuma autonomia, seja administrativa seja financeira. Exemplo: Procuradorias, Coordenadorias, Gabinetes.

    Órgãos subalternos: são todos aqueles que exercem atribuições de mera execução, com reduzido poder decisório, estando sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores. Exemplo: seções de expediente, de pessoal, de material etc.

  • 1°) Se o órgão define ("...que seria competente para definir,...), então não é consultivo => eliminadas as alternativas A, C e E.

    2°) Se há deliberação dos 10 membros para haver manifestação, não há que se falar em singularidade => eliminada a alternativa E.

    Portanto, gabarito B.

    Resumo:

    • Órgão singular ou unipessoal: atua e decide através de UM único agente (mesmo que composto por vários). As decisões são tomadas de forma unívoca.
    • Órgão colegiado ou pluripessoal: atua e decide pela manifestação conjunta dos membros (deliberação).
    • Órgão consultivo: são órgãos de aconselhamento, portanto, passivos (não decidem, não definem, não determinam, não atuam). Como o próprio nome diz, emitem opinião (não vinculante).

    Há classificações doutrinárias que acabam confundindo (ao invés de elucidar), principalmente no que diz respeito aos órgãos singulares, colegiados, coletivos etc. Portanto, atenção!