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"Quanto à situação estrutural, este critério leva em consideração a situação do órgão, sua estrutura estatal, assim temos: a)os diretivos que são aqueles que detêm condição de comando, de direção. b)-os subordinados, os incumbidos das funções rotineiras de execução.
De outro lado, quanto à composição, podem os órgãos dividir-se em singulares e coletivos. Os singulares, quando integrados em um só agente. Podemos exemplificar, na figura do chefe do Executivo. E os coletivos, quando compostos por vários agentes, é o caso dos órgãos colegiados ou de representação plúrima (como nos Tribunais, Conselhos) e os de representação unitária, em que a vontade do agente exterioriza a vontade do próprio órgão (como no caso dos Departamentos, Coordenadorias)."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/54248/orgao-publico-conceito-e-relacao-entre-eles
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Alguns conceitos importantes para a questão:
Classificação dos órgãos:
Simples/unitários: não podem ser subdivididos, atuam de modo concentrado
Compostos: reúnem em sua estrutura diversos órgãos e podem ser subdivididos. (Ex: Presidência da República)
Singulares/unipessoais: sua atuação e decisões são e um só agente.
Colegiados/pluripessoais: decidem em conjunto (Ex: Congresso Nacional)
Independentes: não possuem subordinação, normalmente previstos pela CF.
Autônomos: órgãos diretivos de cúpula, possuem ampla autonomia
Superiores:possuem atribuição de direção, controle, decisão, mas sem ampla autonomia administrativa.
Subalternos: atribuições de mera execução e reduzido poder decisório. Ex: portaria, recepção;.
Hirarquia dos órgãos:
1. INDEPENDENTES
2. AUTÔNOMOS
3. SUPERIORES
4. SUBALTERNOS.
Quanto ao fato de ser deliberativo, a questão deixa bem claro isso no enunciado.
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ENUNCIADO: "A Lei nº 123/2018, do Estado Alfa, disciplinou a atuação de certo órgão público, composto por dez agentes, que seria competente para definir, pelo voto da maioria dos seus membros, as políticas públicas a serem adotadas em determinada área temática, as quais seriam necessariamente promovidas pelo Secretário de Estado competente."
RESOLUÇÃO:
"as quais seriam necessariamente promovidas" --> logo, o orgão não pode ser meramente consultivo. Eliminadas as alternativas A, C e D.
"composto por dez agentes (...) pelo voto da maioria dos seus membros" --> logo, não é singular. Eliminada a alternativa E.
GABARITO: B.
Se ainda houvesse dúvida:
"seria competente para definir (...) as políticas públicas (...) as quais seriam necessariamente promovidas pelo Secretário" --> logo, não pode ser subordinado, mas diretivo.
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GABARITO: LETRA B
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Composto por 10 agentes = Pluripessoal = Plúrimo
Decisão por voto da maioria = Deliberativo
Definir políticas públicas = autônomo - sinônimo de "diretivo"
Logo, é diretivo, deliberativo e plúrimo. Alt B.
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É .... não deu
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DELIBERATIVO: Que decide após consulta ou reflexão: conselho deliberativo. Que tem autoridade para decidir, geralmente, por votação: comissão deliberativa.
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Hely Lopes Meirelles
1.Posição estatal
-Independentes: Previstos na Constituição: PR, SF, CD, STF, TCU, MPU
-Autônomos: Cúpula da Adm, abaixo dos independentes: ministérios, secretárias
-Superiores: Órgãos de direção e comando: gabinetes, secretarias-gerais, divisões
-Subalternos: Atividades de execução: postarias, seções de expediente.
2.Estrutura
- Simples ou unitários : Único centro de competência: portarias
-Compostos Reúnem diversos órgãos subordinados (desconcentração)
3.Atuação Funcional
-Singulares ou unipessoais Decisão em um único chefe: presidência, governadorias, prefeituras;
-Colegiados ou pluripessoais Decisão por um conjunto de membros: tribunais
Bandeira de Mello
4.Funções que exercem
-Ativos: Expressam as decisões estatais: ministérios
-De controle: Fiscalizam e controlam, TCU
-Consultivos: Aconselham: advocacias, procuradorias
Maria Di Pietro Herbert Almeida
5.Quanto à estrutura
-Burocráticos: Ordenação vertical dos agentes, subordinados a um chefe: diretorias (equivale aos unipessoais)
-Colegiados: Decisões tomadas pela coletividade (equivale aos pluripessoais) Quanto à composição
-Singulares: Integrado por um único agente
-Coletivos: Integrado por vários agentes
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Para deixar salvo.
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A questão aborda a classificação dos órgãos públicos. Vamos apresentar a classificação proposta por José dos Santos Carvalho Filho:
1. Quanto à pessoa federativa: de acordo com a estrutura em que estejam integrados, os órgãos dividem-se em federais, estaduais, distritais e municipais.
2. Quanto à situação estrutural: esse critério leva em conta a situação do órgão ou da estrutura estatal. Classificam-se em: (1º) Diretivos, aqueles que detêm funções de comando e direção; e (2º) Subordinados,os incumbidos das funções rotineiras de execução.
3. Quanto à composição: sob esse aspecto, podem os órgãos dividir-se em singulares, quando integrados por um só agente (como a Chefia do Executivo; o inventariante judicial), e coletivos, os mais comuns, quando compostos por vários agentes. Estes últimos podem subdividir-se em dois grupos:
a) Órgãos de Representação Unitária: aqueles em que a exteriorização da vontade do dirigente do órgão é bastante para consubstanciar a vontade do próprio órgão. É o caso, por exemplo, de um Departamento ou de uma Coordenadoria: a manifestação volitiva do órgão é representada pela manifestação volitiva do Diretor ou do Coordenador;
b) Órgãos de Representação Plúrima: aqueles em que a exteriorização da vontade do órgão, quando se trata de expressar ato inerente à função institucional do órgão como um todo, emana da unanimidade ou da maioria das vontades dos agentes que o integram, normalmente através de votação. É o caso de Conselhos, Comissões ou Tribunais Administrativos. Como a manifestação do órgão resulta da vontade conjugada de seus membros, têm sido denominados de órgãos colegiados.
A partir da classificação dos órgãos públicos mencionada acima e das informações contidas na questão, conclui-se que o órgão mencionado no enunciado é
considerado diretivo, deliberativo e coletivo de representação plúrima.
Gabarito do Professor: B
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Editora
Atlas, 2019.
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Composto por 10 agentes = Pluripessoal = Plúrimo
Decisão por voto da maioria = Deliberativo
Definir políticas públicas = autônomo - sinônimo de "diretivo"
Logo, é diretivo, deliberativo e plúrimo. Alt B
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-Quanto à estrutura:
Órgãos simples ou unitários: são aqueles que não possuem subdivisões em sua estrutura interna (não há outros órgãos abaixo dele), desempenhando suas atribuições de forma concentrada.
Órgãos compostos: reúnem em sua estrutura diversos órgãos menores, subordinados hierarquicamente, como resultado da desconcentração. CUIDADO! Os órgãos simples podem ser compostos por mais de um agente!
-Quanto à atuação funcional:
Órgãos singulares ou unipessoais: são aqueles cujas decisões dependem da atuação isolada de um único agente, seu chefe e representante. Ex: Presidência da República, cujas decisões são tomadas pelo Presidente.
Órgãos colegiados ou pluripessoais: são aqueles cuja atuação e decisões são tomadas pela manifestação conjunta de seus membros. Ex: Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal. CUIDADO! Os órgãos singulares podem ser compostos por mais de uma agente, embora suas decisões sejam tomadas apenas por seu chefe!
-Quanto à posição estatal:
Órgãos independentes: são aqueles previstos diretamente na , representando os três Poderes, nas esferas federal, estadual e municipal, não sendo subordinados hierarquicamente a agentes políticos. Exemplo: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais, bem como seus simétricos nas demais esferas da Federação. Incluem-se ainda o Ministério Público da União e o do Estado e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios.
Órgãos autônomos: são aqueles que se situam na cúpula da Administração, logo abaixo dos órgãos independentes, auxiliando-os diretamente. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, mas não independência. Caracterizam-se como órgãos diretivos. Ex: os Ministérios, as Secretarias de Estado etc.
Órgãos superiores: possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas sempre estão sujeitos ao controle hierárquico de uma instância mais alta. Não têm nenhuma autonomia, seja administrativa seja financeira. Exemplo: Procuradorias, Coordenadorias, Gabinetes.
Órgãos subalternos: são todos aqueles que exercem atribuições de mera execução, com reduzido poder decisório, estando sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores. Exemplo: seções de expediente, de pessoal, de material etc.
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1°) Se o órgão define ("...que seria competente para definir,...), então não é consultivo => eliminadas as alternativas A, C e E.
2°) Se há deliberação dos 10 membros para haver manifestação, não há que se falar em singularidade => eliminada a alternativa E.
Portanto, gabarito B.
Resumo:
- Órgão singular ou unipessoal: atua e decide através de UM único agente (mesmo que composto por vários). As decisões são tomadas de forma unívoca.
- Órgão colegiado ou pluripessoal: atua e decide pela manifestação conjunta dos membros (deliberação).
- Órgão consultivo: são órgãos de aconselhamento, portanto, passivos (não decidem, não definem, não determinam, não atuam). Como o próprio nome diz, emitem opinião (não vinculante).
Há classificações doutrinárias que acabam confundindo (ao invés de elucidar), principalmente no que diz respeito aos órgãos singulares, colegiados, coletivos etc. Portanto, atenção!