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ID
2742445
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município Beta celebrou contrato administrativo de trato sucessivo com a sociedade empresária Ômega, tendo previsto, na cláusula 22.3, que, na periodicidade indicada, o preço pactuado seria acrescido de percentual equivalente à inflação acumulada no período, tomando-se por base o índice oficial indicado.
Considerando à sistemática legal vigente, a cláusula 22.3 é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    -

     Lei 8666

    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; 

  • Revisão >> Altera o valor do contrato por motivos alheios

    Reajuste >> Mantém o valor real do contrato, reajustando conforme índices específicos de correção 

  • Importante destacar a diferença entre REAJUSTE e REVISÃO

     

    REAJUSTE:

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento

     

    Portanto, o reajuste contratual nada mais é que o instrumento pactuado no edital licitatório e no contrato administrativo com intuito de se manter equação econômico-financeira contratual ao longo de sua execução em face das variações de preços decorridas pelo processo inflacionário dos insumos do contrato. Nesse sentido, após certo período de execução contratual aplica-se o índice financeiro estabelecido no contrato para reajustar seu preço e reequilibrar sua equação econômico-financeira.

     

    REVISÃO:

    Enquanto o reajuste contratual é previsto antes da assinatura do contrato, pactuando-se inclusive o índice a ser aplicado, como abordado no capítulo anterior, a revisão contratual é o instrumento oportuno para promover o reequilíbrio econômico-financeiro diante da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis com consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

     

     

  • REAJUSTE (ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO) é utilizado para remediar os efeitos da desvalorização da moeda e pode ocorrer por dois critérios:

    1) pela aplicação de índices previamente estabelecidos (IGPM ou INCC, p. ex.) ou,

    2) pela  análise da variação dos custos na planilha de preços. 

    .A esse segundo critério é dado o nome de REPACTUAÇÃO que somente é possível para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (limpeza e vigilância, p. ex.).

    .

    É importante observar que as duas espécies de reajuste (reajuste por índices e a repactuação) somente podem ser utilizadas se houver previsão no edital e só podem ser concedidas após 1 (um) ano a contar da data da proposta ou do orçamento a que esta se referir.

     

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    Já a REVISÃO (DEPOIS DA ASSINATURA DO CONTRATO), que é a segunda grande maneira de reequilibrar a equação econômico-financeira, tem fundamentos diferentes do reajuste e não depende de previsão no edital, podendo ser concedida a qualquer tempo ao longo do contrato. .

    Em que hipóteses é possível solicitar a revisão (ou reequilíbrio em sentido estrito, como também é chamada)?

    A Revisão pode ser buscada quando ocorrerem fatos posteriores à contratação que: sejam imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis; que representem um caso fortuito ou de força maior (como uma greve que impeça a fabricação do produto ou até mesmo uma enchente) ou por conta de um fato do príncipe que ocorre quando, por exemplo, um novo imposto é criado.

    É importante lembrar que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em qualquer de suas modalidades, não protege apenas o particular. É também um direito da Administração que pode vir a pagar um valor menor do que aquele acertado na licitação.

  • Quando a questão é boa ninguém elogia né?

  • Revisão, reajuste e repactuação não são a mesma coisa. A relação correta é a seguinte:


    Repactuação: solução aplicável apenas para os contratos de serviços contínuos, que venham a ser objeto de renovação, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação dos custos contratuais (principalmente custos trabalhistas). Deve haver previsão para tanto no instrumento convocatório.


    Revisão: consiste em análise realizada ordinária e extraordinariamente, destinada a reestabelecer a relação original entre encargos e vantagens, independentemente de previsão contratual. Resume-se numa comparação entre as situações existentes em dois momentos distintos.


    Reajuste: envolve uma previsão contratual de indexação da remuneração devida ao particular a um determinado índice (ex: índice de inflação), de modo a promover a alteração do preço periodicamente de acordo com a variação do referido índice.


    Fonte: Professor Erick Alves, Estratégia Concursos (2018)

  • Fui com base na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (pensando ser facultativo, justamente por somente ser exigível quando expressa) e errei. Vejam bem o trecho do livro:

    "Sensível a essa realidade, o legislador inseriu, entre as cláusulas necessárias do contrato administrativo, “o preço e as condições de pagamento, e quando for o caso os critérios de reajustamento” (art. 55, III, do Estatuto). É bom que se diga, porém, que deve ser expressa a avença nesse sentido, razão por que, sem ela, entende-se que o preço ajustado é fixo e irreajustável."

    De onde que ele tirou esse "quando for o caso" do inciso III? O inciso nunca foi modificado e o livro é de 2018!!!

  • GABARITO: LETRA B

  • Reajuste: índices= está no contrato/apostila

    Revisão: fatos novos/imprevisíveis/não estão no contrato

  • a questão nao é boa não, é decoreba mesmo.

  • Cláusulas necessárias

    1. O objeto e seus elementos característicos

    2. Regime de execução/Forma de fornecimento

    3. Preços e condições de pagamento, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária

    4. Prazos

    5. Crédito da despesa

    6. Garantias

    7. Direitos e responsabilidades das partes/ penalidades cabíveis/ valores das multas

    8. Casos de recisão

    9. Direitos da administração

    10. Condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão quando for o caso

    11. Vinculação ao edital de licitação ou ao termo

    12. Legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos

    13. Obrigação do contratado de manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidos na licitação.

  • Letra B. Art. 55, III , Lei de licitações.

    Tem gente se contradizendo nas respostas. Atenção!!!

  • Comentário:

    O reajuste contratual nada mais é que o instrumento previsto no edital licitatório e no contrato administrativo com intuito de se manter equação econômico-financeira contratual ao longo de sua execução em face das variações de preços decorridas pelo processo inflacionário dos insumos do contrato. Nesse sentido, após certo período de execução contratual aplica-se o índice financeiro estabelecido no contrato para reajustar seu preço e reequilibrar suas equação econômico-financeira.

    Ademais, é importante ressaltar que o reajuste contratual é previsto antes da assinatura do contrato, pactuando-se inclusive o índice a ser aplicado. Já a revisão contratual é o instrumento oportuno para promover o reequilíbrio econômico-financeiro diante da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis com consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    Vejamos, ainda, disposição legal que trata do reajuste contratual:

    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

    Assim, a cláusula 22.3 do contrato narrado na questão, é necessária, dispondo sobre critério de reajuste.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Os critérios e formas de reajustes são cláusulas necessárias, ou seja, devem constar em todos os contratos, nos termos do art.55:

    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento

    Não confunda reajuste com revisão. O reajuste é a simples aplicação de um índice para atualização do valor do contrato (como no exemplo trazido pelo enunciado).

    A revisão é um processo mais amplo de alteração contratual e ocorre para restabelecer a situação econômico-financeira do contrato. Um tributo que foi acrescido sobre a atividade da empresa, por exemplo, é um fato que enseja a revisão do contrato.

    Gabarito: B

  • O princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato encontra-se consagrado no art. 37, XXI, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de manutenção das “condições efetivas da proposta" vencedora na licitação ou na contratação direta.

    A legislação prevê diversos mecanismos para evitar o desequilíbrio dessa equação econômica no curso do contrato, com destaque para o reajuste, a revisão, a atualização financeira e a repactuação.

    O mecanismo indicado na questão é o reajuste, que é cláusula necessária dos contratos administrativos cujo objetivo é preservar o valor do contrato em razão da inflação (arts. 55, III, e 40, XI, da Lei 8.666/1993). Em virtude da previsibilidade das oscilações econômicas que acarretarão desequilíbrio no contrato, as partes elegem, previamente, determinado índice que atualizará automaticamente o ajuste.

    Gabarito do Professor: B


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    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.666/93)


    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...)
    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;           

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...)

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    Licitações e contratos administrativos / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 3ª. ed. rev. e atual.– Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.