SóProvas


ID
2742472
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por meio de mandato, a Cores Ltda. contratou os serviços de João Silva para aquisição, em nome da mandante, de galões de tinta da fabricante Pincel Ltda.
Com o intuito de promover economia para Cores Ltda., João Silva procura Demão S/A, também fabricante de tintas, e com ela contrata a compra de galões de tinta a ele solicitados pela mandante.
Considerando que Demão S/A tinha conhecimento da extensão do mandato, diz que o negócio da aquisição

Alternativas
Comentários
  • MANDANTE: Cores Ltda.

    MANDATÁRIO: João Silva

    Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

    Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções. (interpretação a contrario sensu).

    Caramba, essa eu fui buscar ein!

    Mas não se preocupem, eu também errei.

  • Ainda não entendi, alguém poderia explicar?

  •  

    Comentários ao artigo 673 CC por CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY ( pg. 684 Codigo Civil comentado 2018):

     

    Mesmo agindo o mandatário além dos poderes recebidos ( ultra vires),se disso tinha ciência o terceiro então, excepcionalmente, o mandatário deixa de responder pessoalmente. O terceiro passa a correr o risco de ter negociado com mandatário que excedia seus poderes, isto é, que de maneira geral não tinha poderes para aquele negócio, o que era da sua ciência e o que,já antes inexistente qualquer ação ajuizável contra o mandante, não vinculado por ato a cuja consumação não outorgou poderes, atualmente passa a impedir qualquer demanda também contra o mandatário. O terceiro ciente do excesso apenas terá ação contra o mandatário se este tiver prometido a ratificação do mandante, quando então a hipótese se regra pelo contido nos arts. 439 e 440 do CC, ou desde que o mandatário se tenha responsabilizado pessoalmente, vale dizer, tenha se obrigado por si, malgrado no interesse, que seja, do mandante.

  • Depois de muito quebrar a cabeça com essa questão, o que eu notei é o seguinte: o mandato era para aquisição de galões de tinta da fabricante PINCEL LTDA.

     

    No entanto, com o intuito de promover economia (ou seja, mesmo de boa-fé) o mandatário adquiriu as aludidas tintas da fabricante DEMÃO S/A (e não, pois, da PINCEL LTDA).

     

    Assim agindo, extrapolou seu mandato (porque contratou de outra empresa) e, por isso, a DEMÃO S/A (que tinha ciência da extensão dos poderes conferidos pelo mandante ao mandatário) arcará com eventuais riscos quanto ao (in)adimplemento da obrigação assumida - e não poderá exigir a satisfação da mandante.

     

    Acho que é isso, qualquer coisa me corrijam. 

  • Letra C: Terceiro que contrata com mandatário sabendo que os poderes deste excedem aos outorgados pelo mandante assume o risco da contratação (não tem ação contra o mandatário nem contra o mandante)

     

    Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

  • A questão trata do contrato de mandato.

    Código Civil:

    Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

    Mandante – Cores Ltda.;

    Mandatário – João Silva;

    Terceiro – Demão S/A.


    A) produz efeitos em relação a Cores Ltda., pois João Silva obteve proveito econômico.

    O negócio da aquisição não produz efeitos em relação a Cores Ltda., e João Silva, pois Demão S/A (terceiro) assumiu o risco do negócio.

    Incorreta letra “A”.

    B) obriga João Silva a cumprir com os deveres decorrentes da compra e venda.

    O negócio da aquisição não produz efeitos em relação a Cores Ltda., e João Silva, pois Demão S/A (terceiro) assumiu o risco do negócio.

    Incorreta letra “B”.

    C) não produz efeitos em relação a Cores Ltda. e João Silva, pois Demão S/A assumiu o risco do negócio.

    O negócio da aquisição não produz efeitos em relação a Cores Ltda., e João Silva, pois Demão S/A assumiu o risco do negócio.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) é inexistente, visto que não houve emissão de vontade válida pelas partes.

    O negócio da aquisição é válido, pois houve emissão de vontade válida pelas partes, porém, não produz efeitos em relação a Cores Ltda., e a João Silva, pois Demão S/A assumiu o risco do negócio.

     

    Incorreta letra “D”.

    E) é ineficaz em relação a Demão S/A, ainda que Cores Ltda. venha a ratificá-lo.

    O negócio da aquisição é válido em relação a Demão S/A, pois assumiu o risco do negócio, porém não produz efeitos em relação a Cores Ltda., e a João Silva.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Somente entendi após o comentário de Eduardo. Grata, Eduardo!

  • Que questao confusa e mal formulada. Em momento nenhum diz que o negocio foi concluído de alguma forma.

  • Então, pessoal. A alternativa fala que fica sem efeitos contra a empresa Cores Ltda. A questão é: se fica sem efeito, ela compra as tintas ou não compra? O que é sem efeitos? É sem responsabilidade ou sem negócio jurídico entre as partes?

  • C) "não produz efeitos em relação a Cores Ltda. e João Silva, pois Demão S/A assumiu o risco do negócio."

    isso significa dizer, não poderá a Demão S/A, por inadimplemento do contrato firmado, exigir perdas e danos pelo eventual descumprimento do acordo pactuado.

    art. 389 " não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado"

    Art. 439 - "Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar"

    Contudo, isso NÃO significa dizer que haverá um enriquecimento ilícito por parte da Cores Ltda, pois essa, caso não aceite expressamente o negócio feito pelo seu mandatário ( art. 665 CC/15), deverá devolver as tintas.

    Art. 665 " O mandatário que EXCEDER os poderes do mandato, ou proceder CONTRA ELES, será considerado mero gestos de negócios, enquanto o mandante não lhe ratificar os atos"

  • C. não produz efeitos em relação a Cores Ltda. e João Silva, pois Demão S/A assumiu o risco do negócio.

    art. 673 O TERCEIRO que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente

  • Cara, serio mesmo, fiz mais de 40 questões sobre mandato, provas de juiz, defensor, analista, etc...MAS AS PROVAS DA FGV, "NAO É DE DEUS", o nivel de dificuldade deles é absurdo.

    Eu ja decidi que nao viajo para outros estados para fazer provas em que a FGV for a banca, pois é muito gasto, para fazer uma prova, que sempre foge de qualquer padrão de dificuldade.

    boa sorte para quem for fazer provas da FGV, pois sempre terão, um ministro candidato a menos pra se inscrever nessas provas...rs

  • gabarito C.

    "Considerando que Demão S/A tinha conhecimento da extensão do mandato, diz que o negócio da aquisição"

    Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

  • GABARITO C

    Contrato de Mandato

    Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

  • RESOLUÇÃO:

    Como a Demão S/A, celebrou contrato, sabendo que o negócio jurídico exorbitava dos poderes conferidos, por mandato, a João Silva, entende-se que aquela empresa assumiu o risco do negócio. Não terá, portanto, ação contra o mandatário.

    Resposta: C

  • Acredito que se aplica ao caso o art. 679 do CC. Não acho que seja o caso do art. 673/CC, pois o mandatário e o terceiro não exorbitaram dos poderes do mandato! Isso é óbvio, porque ele comprou o que era pra comprar (galões de tinta).

    Na minha opinião, seria o caso do art. 679/CC, ou seja, o mandatário contrariou as instruções do mandante, mas sem exceder os poderes do mandato. Afinal, ele comprou os galões a que estava comprometido.

  • Onde está a exorbitância nesse caso? Confuso! Acho que se aplicaria mais ao art. 679

  • Jesus amado

  • não entendi foi nada

  • Confundi a questão com o excesso de poder (art. 662) e o abuso de poder (679).

  • é impressionante como os gabaritos dessa neyse são medíocres
  • Tentanto explicar o que os colegas já comentaram:

    Fica sem efeito em relação à mandante (Cores LTDA), pois o mandatário (João) extrapolou os limites do mandato e a contratante tinha ciência dos poderes que este possuía.

    A resposta está no art. 679.

    Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

    Como João excedeu, a Cores LTDA não fica obrigada.

    PS: também errei a questão.

  • Art 673 – O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente. 

  • Considerando que Demão S/A tinha conhecimento da extensão do mandato, diz (se)que o negócio da aquisição...

    Para mim, há um erro gramatical na questão. Quem diz? Se considerar Demão, não faria sentido. Por isso, acho que faltou a partícula apassivadora "se".

  • Eu entendo que para extrapolar os limites do mandato seria em relação aos poderes conferidos ao mandatário (comprar, vender, transigir, administrar...), e no caso em questão, não seria uma mera instrução ? Como por exemplo a fixação de preço mínimo para contratação. Não seria uma limitação de poderes, mas uma instrução, não teria nenhum valor em relação a terceiros.

  • Gostei da questão, embora tenha errado.

    Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

  • A. ERRADO. Embora de “boa-fé”, o mandato era para aquisição de bem junto a Pincel Ltda. e não a Demão S/A, ou seja: o mandatário extrapolou os poderes do mandato e o negócio não produzirá efeitos contra o mandante (art. 679 CC)

    B. ERRADO. Mandante em regra é responsável quando o Mandatário executa negócios em seu nome (art. 663 CC)

    C. CORRETO. Conjunção do art. 673 CC (exonera o mandatário no caso em que o terceiro saiba dos limites do mandato e ainda assim assuma o risco) e art. 679 CC (exonera o mandante nos casos em que o mandatário excede substancialmente o limite do mandato)

    D. ERRADO. Existe, só não será válido.

    E. ERRADO. Ato praticado fora dos poderes conferidos pelo mandato podem ser ratificados pelo mandante (art. 662 CC)

     

    Obs.: questão enrolada, caso minhas justificativas estejam erradas, favor me corrijam!

  • FALTOU UMA VÍRGULA NÉ LINDOS

  • Graças a Deus, existe um abençoado (Eduardo Santa Catarina) para esclarecer essa questão, porque nem o professor conseguiu.

  • Ok, não pode cobrar da mandante. Mas e quanto ao João, ele pode responder por algo perante a Demão?

  • Não consegui entender essa questão de jeito nenhum. Mon Dieu!

  • Em termos práticos, então, quem se responsabiliza pelo inadimplemento?!

    CC, Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

    Ao meu ver, não houve excesso, ao contrário, houve, intencionalmente, economia. Por isso o mandante deve responder pelo negócio, apenas com a ressalva de ter direito de regresso contra o mandatário por ter este contrariado as instruções dadas.