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MANDANTE: Cores Ltda.
MANDATÁRIO: João Silva
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções. (interpretação a contrario sensu).
Caramba, essa eu fui buscar ein!
Mas não se preocupem, eu também errei.
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Ainda não entendi, alguém poderia explicar?
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Comentários ao artigo 673 CC por CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY ( pg. 684 Codigo Civil comentado 2018):
Mesmo agindo o mandatário além dos poderes recebidos ( ultra vires),se disso tinha ciência o terceiro então, excepcionalmente, o mandatário deixa de responder pessoalmente. O terceiro passa a correr o risco de ter negociado com mandatário que excedia seus poderes, isto é, que de maneira geral não tinha poderes para aquele negócio, o que era da sua ciência e o que,já antes inexistente qualquer ação ajuizável contra o mandante, não vinculado por ato a cuja consumação não outorgou poderes, atualmente passa a impedir qualquer demanda também contra o mandatário. O terceiro ciente do excesso apenas terá ação contra o mandatário se este tiver prometido a ratificação do mandante, quando então a hipótese se regra pelo contido nos arts. 439 e 440 do CC, ou desde que o mandatário se tenha responsabilizado pessoalmente, vale dizer, tenha se obrigado por si, malgrado no interesse, que seja, do mandante.
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Depois de muito quebrar a cabeça com essa questão, o que eu notei é o seguinte: o mandato era para aquisição de galões de tinta da fabricante PINCEL LTDA.
No entanto, com o intuito de promover economia (ou seja, mesmo de boa-fé) o mandatário adquiriu as aludidas tintas da fabricante DEMÃO S/A (e não, pois, da PINCEL LTDA).
Assim agindo, extrapolou seu mandato (porque contratou de outra empresa) e, por isso, a DEMÃO S/A (que tinha ciência da extensão dos poderes conferidos pelo mandante ao mandatário) arcará com eventuais riscos quanto ao (in)adimplemento da obrigação assumida - e não poderá exigir a satisfação da mandante.
Acho que é isso, qualquer coisa me corrijam.
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Letra C: Terceiro que contrata com mandatário sabendo que os poderes deste excedem aos outorgados pelo mandante assume o risco da contratação (não tem ação contra o mandatário nem contra o mandante)
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
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A questão trata do contrato de
mandato.
Código
Civil:
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes
do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não
tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do
mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
Mandante
– Cores Ltda.;
Mandatário
– João Silva;
Terceiro
– Demão S/A.
A) produz efeitos em relação a Cores Ltda., pois João Silva obteve proveito
econômico.
O negócio
da aquisição não produz efeitos em relação a Cores Ltda., e João Silva,
pois Demão S/A (terceiro) assumiu o risco do negócio.
Incorreta
letra “A”.
B) obriga João Silva a cumprir com os deveres decorrentes da compra e venda.
O negócio
da aquisição não produz efeitos em relação a Cores Ltda., e João Silva,
pois Demão S/A (terceiro) assumiu o risco do negócio.
Incorreta
letra “B”.
C) não produz efeitos em relação a Cores Ltda. e João Silva, pois Demão S/A
assumiu o risco do negócio.
O negócio
da aquisição não produz efeitos em relação a Cores Ltda., e João Silva, pois
Demão S/A assumiu o risco do negócio.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) é inexistente, visto que não houve emissão de vontade válida pelas partes.
O negócio
da aquisição é válido, pois houve emissão de vontade válida pelas
partes, porém, não produz efeitos em relação a Cores Ltda., e a João
Silva, pois Demão S/A assumiu o risco do negócio.
Incorreta
letra “D”.
E) é ineficaz em relação a Demão S/A, ainda que Cores Ltda. venha a
ratificá-lo.
O negócio
da aquisição é válido em relação a Demão S/A, pois assumiu o risco do negócio,
porém não produz efeitos em relação a Cores Ltda., e a João Silva.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Somente entendi após o comentário de Eduardo. Grata, Eduardo!
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Que questao confusa e mal formulada. Em momento nenhum diz que o negocio foi concluído de alguma forma.
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Então, pessoal. A alternativa fala que fica sem efeitos contra a empresa Cores Ltda. A questão é: se fica sem efeito, ela compra as tintas ou não compra? O que é sem efeitos? É sem responsabilidade ou sem negócio jurídico entre as partes?
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C) "não produz efeitos em relação a Cores Ltda. e João Silva, pois Demão S/A assumiu o risco do negócio."
isso significa dizer, não poderá a Demão S/A, por inadimplemento do contrato firmado, exigir perdas e danos pelo eventual descumprimento do acordo pactuado.
art. 389 " não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado"
Art. 439 - "Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar"
Contudo, isso NÃO significa dizer que haverá um enriquecimento ilícito por parte da Cores Ltda, pois essa, caso não aceite expressamente o negócio feito pelo seu mandatário ( art. 665 CC/15), deverá devolver as tintas.
Art. 665 " O mandatário que EXCEDER os poderes do mandato, ou proceder CONTRA ELES, será considerado mero gestos de negócios, enquanto o mandante não lhe ratificar os atos"
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C. não produz efeitos em relação a Cores Ltda. e João Silva, pois Demão S/A assumiu o risco do negócio.
art. 673 O TERCEIRO que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente
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Cara, serio mesmo, fiz mais de 40 questões sobre mandato, provas de juiz, defensor, analista, etc...MAS AS PROVAS DA FGV, "NAO É DE DEUS", o nivel de dificuldade deles é absurdo.
Eu ja decidi que nao viajo para outros estados para fazer provas em que a FGV for a banca, pois é muito gasto, para fazer uma prova, que sempre foge de qualquer padrão de dificuldade.
boa sorte para quem for fazer provas da FGV, pois sempre terão, um ministro candidato a menos pra se inscrever nessas provas...rs
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gabarito C.
"Considerando que Demão S/A tinha conhecimento da extensão do mandato, diz que o negócio da aquisição"
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
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GABARITO C
Contrato de Mandato
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
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RESOLUÇÃO:
Como a Demão S/A, celebrou contrato, sabendo que o negócio jurídico exorbitava dos poderes conferidos, por mandato, a João Silva, entende-se que aquela empresa assumiu o risco do negócio. Não terá, portanto, ação contra o mandatário.
Resposta: C
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Acredito que se aplica ao caso o art. 679 do CC. Não acho que seja o caso do art. 673/CC, pois o mandatário e o terceiro não exorbitaram dos poderes do mandato! Isso é óbvio, porque ele comprou o que era pra comprar (galões de tinta).
Na minha opinião, seria o caso do art. 679/CC, ou seja, o mandatário contrariou as instruções do mandante, mas sem exceder os poderes do mandato. Afinal, ele comprou os galões a que estava comprometido.
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Onde está a exorbitância nesse caso? Confuso! Acho que se aplicaria mais ao art. 679
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Jesus amado
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não entendi foi nada
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Confundi a questão com o excesso de poder (art. 662) e o abuso de poder (679).
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é impressionante como os gabaritos dessa neyse são medíocres
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Tentanto explicar o que os colegas já comentaram:
Fica sem efeito em relação à mandante (Cores LTDA), pois o mandatário (João) extrapolou os limites do mandato e a contratante tinha ciência dos poderes que este possuía.
A resposta está no art. 679.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
Como João excedeu, a Cores LTDA não fica obrigada.
PS: também errei a questão.
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Art 673 – O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
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Considerando que Demão S/A tinha conhecimento da extensão do mandato, diz (se)que o negócio da aquisição...
Para mim, há um erro gramatical na questão. Quem diz? Se considerar Demão, não faria sentido. Por isso, acho que faltou a partícula apassivadora "se".
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Eu entendo que para extrapolar os limites do mandato seria em relação aos poderes conferidos ao mandatário (comprar, vender, transigir, administrar...), e no caso em questão, não seria uma mera instrução ? Como por exemplo a fixação de preço mínimo para contratação. Não seria uma limitação de poderes, mas uma instrução, não teria nenhum valor em relação a terceiros.
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Gostei da questão, embora tenha errado.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
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A. ERRADO. Embora de “boa-fé”, o mandato era para aquisição de bem junto a Pincel Ltda. e não a Demão S/A, ou seja: o mandatário extrapolou os poderes do mandato e o negócio não produzirá efeitos contra o mandante (art. 679 CC)
B. ERRADO. Mandante em regra é responsável quando o Mandatário executa negócios em seu nome (art. 663 CC)
C. CORRETO. Conjunção do art. 673 CC (exonera o mandatário no caso em que o terceiro saiba dos limites do mandato e ainda assim assuma o risco) e art. 679 CC (exonera o mandante nos casos em que o mandatário excede substancialmente o limite do mandato)
D. ERRADO. Existe, só não será válido.
E. ERRADO. Ato praticado fora dos poderes conferidos pelo mandato podem ser ratificados pelo mandante (art. 662 CC)
Obs.: questão enrolada, caso minhas justificativas estejam erradas, favor me corrijam!
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FALTOU UMA VÍRGULA NÉ LINDOS
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Graças a Deus, existe um abençoado (Eduardo Santa Catarina) para esclarecer essa questão, porque nem o professor conseguiu.
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Ok, não pode cobrar da mandante. Mas e quanto ao João, ele pode responder por algo perante a Demão?
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Não consegui entender essa questão de jeito nenhum. Mon Dieu!
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Em termos práticos, então, quem se responsabiliza pelo inadimplemento?!
CC, Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
Ao meu ver, não houve excesso, ao contrário, houve, intencionalmente, economia. Por isso o mandante deve responder pelo negócio, apenas com a ressalva de ter direito de regresso contra o mandatário por ter este contrariado as instruções dadas.