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ID
2742481
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luís e Alexandre são proprietários de terrenos vizinhos. Aproveitando-se da ausência de Alexandre, que foi residir no exterior, Luís, um dia após a partida de Alexandre, invade parte do imóvel vizinho e lá passa a cultivar verduras.
Após nove meses, Alexandre retorna de férias ao Brasil e encontra o terreno invadido.
Quanto à retomada do imóvel, Alexandre

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode esclarece o erro da "B"?

     

  • DESCONSIDERE > A B está errada porque a legítima defesa da posse (desforço possessório) consiste no direito de autoproteção da posse no caso do possuidor, apesar da presente na coisa, estar sendo perturbado.

    Nesse caso, é o proprietário quem quer proteger sua propriedade, e não o possuidor que quer proteger sua posse. < DESCONSIDERE

    Qualquer engano me corrijam.

     

    D) Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Edit: Bruno Caribé fez um comentário pertinente quanto à questão da posse indireta, e realmente esse ainda é um assunto nebuloso para mim, não tomem meu comentário como correto. Ainda assim, discordo quanto à questão do prazo da reação imediata, posto que o Art. 1.224 diz que só se considera a posse perdida quando a pessoa não age imediatamente após tomar conhecimento do esbulho, o que só ocorreu no caso da questão após o retorno de Alexandre.

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

    Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

    Considero então o comentário do Roniel Goldfeller, que me parece o mais adequado no caso diante da aparente contradição entre o Enunciado 495 da V Jornada de Direito Civil, que considera que "se faça logo" deve ser entendido somente como imediato em relação ao fato da turbação, menosprezando o Art. 1.224, que relativiza essa imediatidade considerando o conhecimento do fato pelo possuidor.

    Em suma: entendo ser cabível tanto a autotutela mediante desforço imediato quanto a ação de manutenção de posse.

  • Letra A, incorreta. Não é porque o terreno passou a ser produtivo que o proprietário perde o direito a ele, principalmente porque se passaram apenas nove meses.

    Letra B, incorreta. Alexandre poderá (e não deverá) utilizar o desforço possessório. Ainda assim é de duvidosa utilização nesse caso pois já se passaram nove meses e o art. 1.210, §1°, CC exige que “se faça logo” (não dizendo o que é logo).

    Letra C, incorreta. Como Luís estava de má-fé, Alexandre não precisa ressarcir os “frutos pendentes de colheita”.

    Letra D, correta. Alexandre poderá ingressar com a ação de reintegração de posse ou reivindicatória (pois é proprietário). No entanto, nos termos do art. 1.216, CC, o possuidor de má-fé “tem direito às despesas da produção e custeio”.

    Letra E, incorreta, pois Alexandre poderá reaver o bem, não necessitando indenizar as benfeitorias úteis, pois a posse de Luís era de má-fé (nesse caso somente serão ressarcidas as benfeitorias necessárias).

    Gabarito: “D”.

  • Eu acho que o artigo que responderia esta questão é o 1.255 do CC, que diz:

    "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa fé, terá direito à indenização"

    A questão é explícita em se dizer que o plantio foi de má-fé, então não haveria ressarcimento das despesas do cultivo, além do mais o referido artigo pertence à subseção V (Das construções e plantações), ou seja, é o mais específico para o caso.

    Eu marquei a çetra B, mas realmente deveria ser "poderá" e não "deverá". Mas não vejo como a alternativa D estar correta, acho que a questão deveria ser anulada!

  • Karollyna Alves,

    Não vejo o erro na questão. Observe as duas regras do CC: 

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Ora, o CC diz que o possuidor de má-fé que acrescer ao imóvel alheio perde em favor do proprietário os resultados do acréscimo, que na questão em análise foram as verduras cultivadas por Luiz no imóvel de Alexandre. Por outro lado, Luiz, que perdeu os frutos, terá direito aos valores que dispendeu para realizar a plantação, tão somente, não aproveitando nada do cultivo que fez, pois estava de má-fé.

  • A letra B tá correta sim.
    Alexandre só teve condições de saber do esbulho 9 meses depois, por isso eke pode se utilizar do desforço imediato pra retomar a posse, devendo ser feito imediatamente no momento que ele teve ciência do ocorrido.

    E a D também tá correta, conforme Art. 1.216. "O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio."

  • Resposta: D

    O erro da Letra B, como um colega bem pontuou se refere a palavra DEVERÁ, sendo que se trata de uma POSSIBILIDADE e não de um dever.

     

    Ou ficar a pátria livre ou morrer pelo Brasil!

  • S. Lobo, obrigado pelo comentário!

    Acredito que a expressão do art. 1.210, §1°, CC que exige que “se faça logo”, quer dizer que deverá ser feito assim que tome conhecimento, não podendo postergar o exercício da autotutela.

  • O ITEM (B) ESTÁ INCORRETO, POIS QUANDO FALAMOS DE ESBULHO A POSSE É EFETUADA EM TODO O TERRENO, DAÍ A NECESSIDADE DO DESFORÇO IMEDIATO.

    NO CASO EM TELA TEMOS UMA TURBAÇÃO, POIS A INVASÃO DÁ-SE EM UMA PARCELA DO TERRENO, CABENDO DESSA FEITA A LEGÍTIMA DEFESA.

    AINDA CHAMO ATENÇÃO PARA O ENTENDIMENTO DE QUE PARA O CASO DE AMEAÇA NÃO HÁ PREVISÃO DE AUTODEFESA.

    OBS: AS FONTES FORAM DA AULA DE COISAS COM A MINHA PROFESSORA ANA BEATRIZ, DE UMA INSTITUIÇÃO X.

     

                                                                                                             

  • GABARITO: D

     

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • Analisando a situação, em primeiro lugar temos que a posse é de má-fé, pois o possuidor tem conhecimento do vício que impede de aquisição da posse, afinal, a coisa é de outra pessoa e injusta, pois feita na clandestinidade, se aproveitando de que o proprietário e possuidor,  estava ausente e não poderia impor obstáculos.

    O que tivemos no caso foi um esbulho, que é despojação da posse em razão de violência, clandestinidade ou abuso de confiança (Maria Helena Diniz), logo temos uma posse injusta por parte de Luís, que é o esbulhador, que também está de má-fé, pois sabe que o imóvel não é dele.

    a)nada poderá fazer, pois o terreno passou a ser produtivo com as verduras.

    Errada.A produção de verduras não acaba com a má-fé nem com a posse injusta, mesmo que estejamos falando de função social da propriedade, não estariamos nas condições do Art. 1228.

    b)deverá fazê-la de imediato, por meio da autotutela do desforço possessório.

    Errada. O artigo 1210 estabelece que os atos de autotutela são uma opção para que sofrer o esbulho ou a turbação, mas não a única, assim, o "deverá" da alternativa, colocando como único meio a tornam incorreta.Deve-se lembrar que, no caso em questão, Alexandre apenas soube do esbulho na volta ao país, e portanto mesmo passando 9 meses, lhe assiste o direito de agir em autotutela, Maria Helena Diniz, citando Carvalho Santos, dá o exemplo do ladrão encontrado dias depois com o objeto do furto: você tendo meios é claro que pode ir e empreender esforços para tomar o objeto de volto, não sendo obrigado aguardar a polícia ou entrar como uma ação.

    c.para reaver o bem, deverá ressarcir os frutos pendentes de colheita.

    Errada. Posse de má-fé, art. 1216, o verdadeiro possuidor apenas ressarci as despesas de produção e custeio, sendo que esse ressarcimento não é impedimento para reintegração de posse.

    d.deverá ajuizar ação possessória própria e ressarcir as despesas do cultivo.

    Certo/Errado. Alternativa mais próxima do que podemos dizer que é correto, começando do final, sim, o possuidor de má-fé deverá ser ressarcido das despesas, conforme Art. 1216, e a ação possessória é um dos meios, porém não o único, já que temos o desforço imediato, que pode ser aplicado por Alexandre, já que ele, conforme artigo 1224, apenas soube do esbulho na sua volta do exterior, e não no momento em que ele ocorreu e ficou em inércia.É o posicionamento de Silvio Rodrigues, César Fiuza e Maria Helena Diniz.

     

    e.não poderá reavê-lo, salvo indenização das benfeitorias úteis custeadas por Luís.

    Errada. Alexandre apenas precisa restitutir as despesas com produção e custeio, sendo que estas não são impedimentos para reaver a propriedade.

  • No item B, além do erro já apontado no sentido de a Autotutela do Desforço Possessório ser uma FACULDADE, e não uma obrigação, entendo também que não dúvidas no que se refere à não aplicação do Desforço em razão do excesso de prazo.

     

    Isso porque, conforme S. Lobo já apontou, o art. 1.210, §1°, CC exige que “se faça logo". Entretanto, apesar de, realmente, o CC não apontar o que se entende por "logo", o Enunciado 495 da V Jornada de Direito Civil bem elucida o assunto:

     

    V Jornada de Direito Civil - Enunciado 495

    No desforço possessório, a expressão "contanto que o faça logo" deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses.

     

    Portanto, não é cabível a Autotutela do Desforço Possessória, por não ser uma reação imediata, cabendo somente recorrer à via jurisdicional, no caso, a Ação Possessória.

     

    GABARITO D

     

    obs: Vitor C., apesar de a questão mencionar Luis como Proprietário, entendo que ele, ao menos antes de viajar, se qualificava como Possuidor também! Exercia tanto a Posse Direta, quanto a Indireta.

     

     

  • Acredito que é duvidoso o gabarito da questão (alternativa D) vejamos:

    Alexandre apenas ficou sabendo da invasão em seu imóvel quando retornou ao Brasil após 09 meses, haja vista que o seu vizinho invadiu o mesmo, um dia após Alexandre viajar.

    Assim sendo, de acordo com a inteligência do art. 1210 § 1º, Alexandre pode sim utilizar de desforço imediato, haja vista que somente obteve conhecimento do fato, quando da sua chegada ao Brasil art. 1224.

    Neste sentido, prescreve o art. 1210 § 1º do CC.

    Art. 1.210.(...)

    § 1 º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    Importante ressaltar, que o art. 1224 prescreve o seguinte:

    Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

    Ademais, me parece que a expressão "ou tentando recuperá-la é violentamente repelido" , descreve a hipótese de desforço imediato.

    Neste sentido, são paritários deste entendimento, Maria Helena Diniz e Silvio Rodrigues.

    Bons estudos !

    Si Vis Pacem Parabellum.

  • A questão não tem gabarito. A alternativa D utiliza o verbo “deverá”, referindo-se a manejar ação possessória. Contudo, trata-se de faculdade, uma vez que também é possível o desforço imediato. 

    Para os os que argumentam que o desforço não seria possível, pois o lapso temporal teria afastado o “caráter imediato”, indico a leitura do comentário do Roniel Goldfeller. Ainda, aponto que a FGV entende pela possibilidade de desforço imediato quando o indivíduo que tem a posse violada estava em viagem e retorna aos imóvel. Veja:

    Questão Q918596: Gabriel era empregado caseiro do imóvel de praia de José Luiz, localizado no Balneário Camboriú. Após o falecimento de José Luiz, nenhum familiar se apresenta a Gabriel, que, embora demitido pelo inventariante do espólio de José Luiz, mantém-se no imóvel, cuidando dele como se seu fosse. Após dois anos do falecimento do ex-empregador e a realização de diversas benfeitorias para a manutenção do imóvel às suas expensas, Gabriel é surpreendido, ao retornar de um rápido passeio, com a ocupação do imóvel por sobrinhos de José Luiz, dizendo-se proprietários do bem. 

    Diante dessa situação, Gabriel: 

    (...)

    D: pode se valer do imediato desforço possessório moderado para reaver, por autotutela, a posse.

    Gabarito: D.

  • D. deverá ajuizar ação possessória própria e ressarcir as despesas do cultivo.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • RESPOSTA:

    Alexandre, no caso, poderá se valer da proteção possessória na via judicial, mas não pelo desforço imediato, pois a autotutela só é admitida se praticada logo após a ocorrência do esbulho. Ademais, Luís não tem direito de retenção do bem até ser ressarcido pelo cultivo, pois é possuidor de má-fé. Alexandre, por outro lado, deverá ressarcir as despesas de cultivo (CC, “Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.”).

    Resposta: D

  •  nos termos do art. 1.216, CC, o possuidor de má-fé “tem direito às despesas da produção e custeio”.

    Isso é Brasil, o vagabundo invade sua propriedade e você que suporte o ônus do processo para tentar tirá-lo de lá....

  • respondi a letra B tendo como base outra questão semelhante da FGV..

    Gabriel era empregado caseiro do imóvel de praia de José Luiz, localizado no Balneário Camboriú. Após o falecimento de José Luiz, nenhum familiar se apresenta a Gabriel, que, embora demitido pelo inventariante do espólio de José Luiz, mantém-se no imóvel, cuidando dele como se seu fosse. Após dois anos do falecimento do ex-empregador e a realização de diversas benfeitorias para a manutenção do imóvel às suas expensas, Gabriel é surpreendido, ao retornar de um rápido passeio, com a ocupação do imóvel por sobrinhos de José Luiz, dizendo-se proprietários do bem.

    Diante dessa situação, Gabriel:

    Nesta, o gabarito é a letra D.

  • O ÔNUS SEMPRE NO ÂNUS DO "PROPRIOTÁRIO". MEU DEUS, QUE PAÍS É ESTE?

  • D

    Muito embora essa parte final seja absurda ''...ressarcir as despesas do cultivo.'' Ou seja, plantam algo em sua propriedade usando de má-fé e você tem que pagar despesas ainda... KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK socorro, que país maravilhoso esse..

  • Acredito que a autotutela pelo desforço imediato se dá desde logo, quando da ciência da invasão ( no caso esbulho ). O esbulho ocorreu no dia seguinte à viagem de Alexandre. Como poderia agir se estava ausente? Inerte estaria se ao chegasse , observando a situação, não providenciasse a retirada do vizinho invasor . Ai sim , poderíamos partir dai, falar em propor a ação de reintegração para reaver o bem em sua integralidade.

    Esse " Desde logo " e muito subjetivo.

    E outra , ele invadiu parte do imóvel. Será q seria esbulho? Ou não comportaria uma turbacão?

    Existe muita controvérsia nesta questão!!!

  • Galera, uma informação que notei: a FGV não utiliza "imediato" como sinônimo de "logo" constante no art. 1.210, § 1º do CC.

    Imediato dá ideia de que a ação deve ser realizada no mesmo momento da ciência da turbação/esbulho, mas não é isso que a lei prevê.

    O "logo" que a lei estabelece dá a ideia de que pode ter um lapso temporal, ainda que curto, entre a ciência do esbulho/turbação e a autodefesa da posse. O esbulhado/turbado pode até, nesse tempo, buscar auxílio de outras pessoas para o exercício da autodefesa da posse.

    Imediatamente não é sinônimo de logo.

  • Realmente, 9 meses depois não tem como ser reação imediata. E o q plantou mesmo de má-fé tem direito às despesas com custeio.
  • Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • Não entendi muito bem.

    Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

    Se Alexandre, no período em que se encontrava no exterior não tinha conhecimento do esbulho parcial, não se pode considerar perdida a posse, de modo que o outro sujeito é mero detentor.