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A responsabilidade dos avós na prestação de alimentos (obrigação alimentar avoenga) possui as características da complementaridade e da subsidiariedade. Assim, para estender a obrigação alimentar aos avós e bisavós, deve-se demonstrar fortemente que os genitores estão absolutamente impossibilitados de prestar os alimentos de forma suficiente.
Fonte: dizer o direito (info 617, do STJ)
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Resposta:
a)
Procede a cobrança, uma vez que os avós são responsáveis subsidiários.
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ASSERTIVA "A"
Código Civil
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Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
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Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
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A responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar.
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LETRA "A"
Súmula 596 STJ - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
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Os avós só podem ser acionados se o responsável primário - genitor ou genitora - não tiverem condições de prover o sustento do filho. Resp. subsidiária.
Se fosse o contrário.. os avós requerendo alimentos, por exemplo, aos filhos, a responsabilidade seria solidária.
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LETRA A CORRETA
CC
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
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Obs: Obrigação alimentar dos avós ou avoenga - Caráter complementar e subsidiário.
Súmula 596 STJ - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
O excesso de personagens é só pra confundir o candidato. Segue o baile.
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Cumpre ressaltar que primeiro deve tentar cobrar alimentos do genitor, na impossibilidade do mesmo em arcar com as despesas do filho, que subsidiariamente cobrará dos genitores.
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Pois é, também tive a mesma estranheza, afinal a Muié nem cobrou do pai..apenas alegou abstratamente que ele é pobrinho. Cadê a subsidiariedade comprovada???
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a) Correta, conforme o artigo 1696° do C.C
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Enunciado mal feito!
Apenas complementando os colegas:
1. O fato de encontra-se desempregado não isenta a responsabilidade pelo pagamento da pensão, tão pouco seria motivo para o genitor deixar de figurar no polo passivo da ação. Somente após demonstrada a impossibilidade total do genitor arcar com o pagamento da pensão, é que poderá ser proposta a ação de alimentos avoengos (subsidiariedade e não solidariedade).
2. Além disso, quando a ação de alimentos é proposta, ambos os avós, paternos e maternos, devem figurar no polo passivo da ação, a não ser que se comprove que já há colaboração dos avós que não estão figurando como Requeridos ou se prove a impossibilidade total destes.
Vejamos as decisões mais recentes sobre o tema:
Enunciado n. 342 do CFJ/STJ: "Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores".
O STJ segue a mesma lógica: Na mesma linha é a afirmação 15, constante da Edição 65 da ferramenta Jurisprudencia em Teses da Corte Superior: "a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor" (Alimentos I, 2016). O que afirma também, a Súmula 596 do STJ também, aprovada em 2017.
Ps: qualquer incoerência, me mande mensagem!
Bons estudos.
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A responsabilidade dos avós pela pensão alimentícia é SUBSIDIÁRIA e COMPLEMENTAR. Dessa forma, não havendo como requerer do pai o pagamento, podem os avós se responsabilizarem!
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Ué, mas a união estável, casamento ou concubinato n cessa a obrigação de pagar alimentos? a mulher se junto com a outra configurando união estável
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Antes de analisarmos as assertivas, vamos a um breve comentário. Recentemente foi editada a Súmula 596 pelo STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais".
Por qual razão essa obrigação é complementar e subsidiária? Porque os avós só terão a responsabilidade caso fique demonstrada a impossibilidade do genitor prover os alimentos do filho ou de prover de forma suficiente.
É neste sentido o art. 1.696 do CC: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
E, ainda, o Art. 1.698: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide".
A) Com base nos argumentos expostos, a assertiva está correta;
B) Não se trata de responsabilidade solidária, mas sim subsidiária, que somente surge, conforme outrora falado, diante da impossibilidade do genitor prestar os alimentos. Ressalte-se que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC). A lei sequer faz menção à responsabilidade solidária dos pais e avós do alimentando, mas deixa clara que se trata de responsabilidade subsidiária, ao dispor o legislador, na parte final do art. 1.696, que obrigação recairá “nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Incorreta;
C) Por mais que os avós não sejam os pais do alimentando, a lei prevê a responsabilidade dos mesmos. Incorreta;
D) O legislador não imputa à madrasta a obrigação de pagar alimentos. Incorreta;
E) Conforme já falado, a lei não imputa à Carla a obrigação de pagar alimentos. Incorreta.
Resposta: A
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Inicialmente, marquei a alternativa "C", por achar que Carla, por estar em União Estável e ter condições, poderia custear a criança.
Verificando melhor, constatei que a questão não fala em "reconhecimento" por Carla e nenhuma ligação socioafetiva, logo, isentando-a de eventuais pagamentos alimentícios.
Em última análise, a condição de Carla não retira o direito de Shirley de propor a ação.
Se alguém puder contribuir e me ajudar, agradeço: jubotelhobarbosa@gmail.com
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A responsabilidade de sustento da criança é dos pais e subsidiariamente dos avós conforme art. 1.696, CC. O fato da mãe da criança manter união estável com uma pessoa que possui condições financeiras melhores não exclui o dever do pai de pagar alimentos à filha.
Essa parte que fala que Carla é próspera empresária só foi colocado na questão para confundir o concurseiro.
Joey Concurseiro vc está confundindo com o caso do ex-marido pagar pensão alimentícia a ex-esposa. Henrique não pagava pensão a Shirley. Eles nem foram casados ou viveram em união estável. Aqui está tratando da pensão para a filha e não para ex-esposa.
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A única coisa que me confundiu nessa questão é que essa responsabilidade subsidiária dos avós pra mim seria dos avós da criança (ou seja, os pais de Henrique), e fiquei em dúvida se alcançaria os bisavós. Mas é isso mesmo, como os pais dele morreram e ele não tem condições de pagar, no caso vai pros avós, que são responsáveis subsidiários, e a mãe pode cobrar diretamente deles.
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CC Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
(Súmula 596 STJ - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.)
(Enunciado 342. Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentados serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.)
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Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
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Como Henrique está impossibilitado de contribuir, teremos a responsabilidade subsidiária dos pais dele para complementar os alimentos da neta Kátia.
Resposta: A
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NÃO CONFUNDIR
CC-A responsabilidade dos avós na prestação de alimentos (obrigação alimentar avoenga) possui as características da complementaridade e da subsidiariedade.
ESTATUTO DO IDOSO-A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
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Eu adoro responder este tipo de questão moderna que envolve casos (possivelmente reais) do dia a dia.