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ID
2742484
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Shirley e Henrique, universitários, os dois com 19 anos, tiveram uma filha, fruto de um rápido namoro.
Após o nascimento de Kátia, Shirley estabeleceu união estável com sua amiga de infância Carla, próspera e jovem empresária, com quem reside junto com sua filha.
Shirley, embora trabalhe, não aufere renda suficiente para o sustento de Kátia, que não recebe qualquer contribuição de Henrique, visto que desempregado.
Inconformada por não contar com Henrique na divisão das despesas de Kátia, Shirley resolve propor ação de alimentos em face dos avós paternos da criança, já que não conta com a ajuda de seus falecidos pais.
Quanto ao pedido de alimentos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade dos avós na prestação de alimentos (obrigação alimentar avoenga) possui as características da complementaridade e da subsidiariedade. Assim, para estender a obrigação alimentar aos avós e bisavós, deve-se demonstrar fortemente que os genitores estão absolutamente impossibilitados de prestar os alimentos de forma suficiente.

    Fonte: dizer o direito (info 617, do STJ)

  • Resposta: 

    a)

    Procede a cobrança, uma vez que os avós são responsáveis subsidiários.

     

  • ASSERTIVA "A"

     

    Código Civil

    --------------------------------------------------------------------------------

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    --------------------------------------------------------------------------------

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    --------------------------------------------------------------------------------

    A responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar.

  • LETRA "A"

    Súmula 596 STJ - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais

  • Os avós só podem ser acionados se o responsável primário - genitor ou genitora - não tiverem condições de prover o sustento do filho. Resp. subsidiária.


    Se fosse o contrário.. os avós requerendo alimentos, por exemplo, aos filhos, a responsabilidade seria solidária.

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

  • Obs: Obrigação alimentar dos avós ou avoenga - Caráter complementar e subsidiário.

     Súmula 596 STJ - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementarsubsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais

    O excesso de personagens é só pra confundir o candidato. Segue o baile. 

  • Cumpre ressaltar que primeiro deve tentar cobrar alimentos do genitor, na impossibilidade do mesmo em arcar com as despesas do filho, que subsidiariamente cobrará dos genitores.
  • Pois é, também tive a mesma estranheza, afinal a Muié nem cobrou do pai..apenas alegou abstratamente que ele é pobrinho. Cadê a subsidiariedade comprovada???

  • a) Correta, conforme o artigo 1696° do C.C

  • Enunciado mal feito! 

    Apenas complementando os colegas:

     

    1. O fato de encontra-se desempregado não isenta a responsabilidade pelo pagamento da pensão, tão pouco seria motivo para o genitor deixar de figurar no polo passivo da ação. Somente após demonstrada a impossibilidade total do genitor arcar com o pagamento da pensão, é que poderá ser proposta a ação de alimentos avoengos (subsidiariedade e não solidariedade).

     

    2. Além disso, quando a ação de alimentos é proposta, ambos os avós, paternos e maternos, devem figurar no polo passivo da ação, a não ser que se comprove que já há colaboração dos avós que não estão figurando como Requeridos ou se prove a impossibilidade total destes.

     

    Vejamos as decisões mais recentes sobre o tema:  

     

    Enunciado n. 342 do CFJ/STJ: "Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores".

     

    O STJ segue a mesma lógica: Na mesma linha é a afirmação 15, constante da Edição 65 da ferramenta Jurisprudencia em Teses da Corte Superior: "a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor" (Alimentos I, 2016). O que afirma também, a Súmula 596 do STJ também, aprovada em 2017.

     

    Ps: qualquer incoerência, me mande mensagem! 

    Bons estudos.

  • A responsabilidade dos avós pela pensão alimentícia é SUBSIDIÁRIA e COMPLEMENTAR. Dessa forma, não havendo como requerer do pai o pagamento, podem os avós se responsabilizarem!

  • Ué, mas a união estável, casamento ou concubinato n cessa a obrigação de pagar alimentos? a mulher se junto com a outra configurando união estável

  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos a um breve comentário. Recentemente foi editada a Súmula 596 pelo STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais". Por qual razão essa obrigação é complementar e subsidiária? Porque os avós só terão a responsabilidade caso fique demonstrada a impossibilidade do genitor prover os alimentos do filho ou de prover de forma suficiente. É neste sentido o art. 1.696 do CC: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". E, ainda, o Art. 1.698: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide".

    A) Com base nos argumentos expostos, a assertiva está correta;

    B) Não se trata de responsabilidade solidária, mas sim subsidiária, que somente surge, conforme outrora falado, diante da impossibilidade do genitor prestar os alimentos. Ressalte-se que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC). A lei sequer faz menção à responsabilidade solidária dos pais e avós do alimentando, mas deixa clara que se trata de responsabilidade subsidiária, ao dispor o legislador, na parte final do art. 1.696, que obrigação recairá “nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Incorreta; 

    C) Por mais que os avós não sejam os pais do alimentando, a lei prevê a responsabilidade dos mesmos. Incorreta;

    D) O legislador não imputa à madrasta a obrigação de pagar alimentos. Incorreta;

    E) Conforme já falado, a lei não imputa à Carla a obrigação de pagar alimentos. Incorreta.

    Resposta: A 
  • Inicialmente, marquei a alternativa "C", por achar que Carla, por estar em União Estável e ter condições, poderia custear a criança.

    Verificando melhor, constatei que a questão não fala em "reconhecimento" por Carla e nenhuma ligação socioafetiva, logo, isentando-a de eventuais pagamentos alimentícios.

    Em última análise, a condição de Carla não retira o direito de Shirley de propor a ação.


    Se alguém puder contribuir e me ajudar, agradeço: jubotelhobarbosa@gmail.com

  • A responsabilidade de sustento da criança é dos pais e subsidiariamente dos avós conforme art. 1.696, CC. O fato da mãe da criança manter união estável com uma pessoa que possui condições financeiras melhores não exclui o dever do pai de pagar alimentos à filha.


    Essa parte que fala que Carla é próspera empresária só foi colocado na questão para confundir o concurseiro.


    Joey Concurseiro vc está confundindo com o caso do ex-marido pagar pensão alimentícia a ex-esposa. Henrique não pagava pensão a Shirley. Eles nem foram casados ou viveram em união estável. Aqui está tratando da pensão para a filha e não para ex-esposa.

  • A única coisa que me confundiu nessa questão é que essa responsabilidade subsidiária dos avós pra mim seria dos avós da criança (ou seja, os pais de Henrique), e fiquei em dúvida se alcançaria os bisavós. Mas é isso mesmo, como os pais dele morreram e ele não tem condições de pagar, no caso vai pros avós, que são responsáveis subsidiários, e a mãe pode cobrar diretamente deles.

  • CC Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    (Súmula 596 STJ A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.)

    (Enunciado 342. Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentados serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.)

  • Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

  • Como Henrique está impossibilitado de contribuir, teremos a responsabilidade subsidiária dos pais dele para complementar os alimentos da neta Kátia.

    Resposta: A

  • NÃO CONFUNDIR

    CC-A responsabilidade dos avós na prestação de alimentos (obrigação alimentar avoenga) possui as características da complementaridade e da subsidiariedade. 

    ESTATUTO DO IDOSO-A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • Eu adoro responder este tipo de questão moderna que envolve casos (possivelmente reais) do dia a dia.