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ID
2742493
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao cabimento do agravo de instrumento no Código de Processo Civil, não cabe agravo de instrumento em face da decisão interlocutória no processo de conhecimento que versar sobre

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se disposta no CPC.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias; (alternativa C)

    II - mérito do processo; (alternativa D)

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa; (alternativa E)

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; (alternativa B)

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

     

    A única que não se encontra no rol é a alternativa A. 

  • Não há mais o chamado agravo retido. Logo, quando há indeferimento de prova, a parte deve se manifestar em sede de APELAÇÃO!

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:


    Tutelas provisórias

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)

    Mérito do processo


    Rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio


    Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução

    Exibição ou posse de documento ou coisa

    Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º (distribuição diversa do ônus da prova)

    Exclusão de litisconsorte

    Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros


    [TIM Rej3 CEREA]

  • Gabarito: "A" >>> indeferimento de meio de prova.

     

    O art. 1.015 do CPC trazido pelos colegas abaixo não está errado, haja vista que o rol de cabimento do agravo de instrumento é TAXATIVO, no entanto, entendo que melhor se aplica ao caso é o art. 357, CPC, vejamos: 

     

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

     

    Isto é, a princípio não cabe recurso, somente petição de "esclarecimento ou de solicitação de ajustes".

     

  • É possível a interposição de "Pedido de esclarecimentos em relação ao indeferimento de prova"

    Prazo de 05 dias.

     

    Nesta questão a FGV cobrou o mesmo assunto --> Q878464

  • O parágrafo do art. 1015, ainda, traz outras hipóteses:

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    O STJ também reconheceu a possibilidade de agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, em interpretação extensiva, por ter a mesma ratio do inciso III (convenção de arbitragem).

  • O pedido, como não preclui, ficará passível de arguição via preliminar em eventual recurso de apelação.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • Importante acompanhar o STJ pq a Corte Especial já iniciou o julgamento sobre a melhor interpretação do rol do 1.015...(taxatividade ou não)....

  • GABARITO: A

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • Fiquei confusa...

    Da produção antecipada da Prova

    art. 382, § 4º: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo querente originário. 

    Cabe recurso? como não é impugnável por meio de Agravo, já que não previsto, será discutido em recuso de apelação? Se alguém puder me explicar, ficarei grata. 

  • @JAQUELINE, VEJA:

    "Assim, se em sede de produção antecipada de prova for proferida decisão que consubstancie uma das hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC/2015, será cabível agravo de instrumento. Prevalece, portanto, o conteúdo da decisão para aferição da recorribilidade (e não o óbice insculpido no artigo 382, § 4º).

    Pense-se, por exemplo, no caso de ser proferida decisão que inverte o ônus da prova em sede de produção antecipada da prova. Abstraindo-se o suporte procedimental (isto é, o fato de ter sido proferida em sede de produção antecipada de prova) não há dúvidas de que a decisão versa sobre redistribuição do ônus da prova e, assim, enquadra-se na hipótese insculpida no artigo 1.015, inciso XI, do CPC/2015. Nesses termos, supera-se a questão do cabimento a ensejar a admissibilidade do recurso, desde que presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos."

     

    FONTE: https://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/469979723/producao-antecipada-da-prova-no-cpc-2015

  • TUTELA PROVISÓRIA

    EXIBIÇÃO OU POSSE DE DOCUMENTO OU COISA

    MÉRITO DO PROCESSO

    EXCLUSÃO DE LITICONSORTE

    REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

    e

    CONCESSÃO, MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    ADMISSÃO OU INADMISSÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    tem 3

    REJEIÇÕES:

    REJEIÇÃO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO

    REJEIÇÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

    REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU REVOGAÇÃO

  • Aliás foi um dos retrocessos do novo Código de Processo Civil o de não permitir que se utilizasse o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indefere a produção de provas.

  • Art. 1015:

    a) FALSO

    b) inciso IX

    c) inciso I

    d) incisso II

    e) inciso VI

  • As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo do art. 1015, CPC; assim aquilo que não puder ser arguido em face de agravo, deverá ser feito em preliminar de apelação( não sofre o efeito da preclusão)

  • Complementando...

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1 As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2 Se as questões referidas no § 1 forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3 O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no  integrarem capítulo da sentença.

  • Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere a prova , mas pode ser apelada a sentença levando em consideração o indeferimento da(s ) prova (s).

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • O Art. 1.015 do CPC classifica quando cabe o Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre.

    Questão "A"

  • Uns dizem que do indeferimento de provas é pedido de esclarecimentos e outros dizem que é apelação. Diacho sô! Pedi comentário do Professor (a)

  • Entendo que diante de um indeferimento de produção de provas, deve-se aplicar o art. 357, §1º, do CPC/15:

    "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável".

  • A. indeferimento de meio de prova. NÃO cabe agravo de instrumento

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias; C

    II - mérito do processo; D

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa; E

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; B

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES (Cabe agravo de instrumento contra)

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

  • Atenção ao enunciado da questão que se refere aos termos do CPC, assim lembrem que o rol que admite a interposição do agravo de instrumento é TAXATIVO.

    Contudo há de se destacar a teoria da taxatividade mitigada, adotada pelo STJ, sobretudo nos casos de indeferimento de produção de prova, desde que cause sério prejuízo à parte.

    Portanto atenção se o comando da questão remete ao texto legal do CPC ou à jurisprudência do STJ!

  • As decisões interlocutórias impugnáveis de imediato por agravo de instrumento estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisóriasII - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei".

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Dentre as apresentadas, a única decisão interlocutória que não poderá ser impugnada por agravo de instrumento é a que indefere meio de prova (a):

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias; (c)

    II - mérito do processo; (d)

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa; (e)

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; (b)

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Resposta: A

  • INDEFERIMENTO DE MEIO DE PROVA NÃO É ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO!!!!!

    devendo ser atacado somente em preliminar de sentença.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

  • T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário)