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ID
2742499
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela provisória, analise as afirmativas a seguir.

I. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução.
II. Uma vez estabilizada a tutela antecipada antecedente, pode o interessado propor ação rescisória no prazo de dois anos.
III. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Esse gabarito está errado, né?

  • GABARITO CORRETO LETRA C. ACREDITO QUE A BANCA VÁ ALTERAR O GABARITO DESTA QUESTÃO

    I. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução. CORRETA

    Art. 300. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    II. Uma vez estabilizada a tutela antecipada antecedente, pode o interessado propor ação rescisória no prazo de dois anos. ERRADA

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    EN 33 do Fórum Permanente de Processualistas: Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência.

    III. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. CORRETA

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Juliana, pode propor a revisão no prazo de 2 anos, mas não é ação rescisória

  • Só pode estar errado esse gabarito. O item III nitidamente correto, enquanto o Item II está equivocado, já que é possível a revisão da decisão, porém não pela via da ação rescisória.

  • Quando sai o gabarito definitivo? Creio que o correto é a alternativa C.

  • No meu CPC  ainda tem uma observação, minha, de aula, no art. 304, II, ao lado do prazo de 02 anos: NÂO é Rescisória!!!

    Creio que o gabarito esteja errado mesmo.

     

  • Assertiva II - O art. 304 § 6º diz que " a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada". Se não faz coisa julgada, não obstante haver o prazo de 2 anos para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada no paragrafo antecedente (§5º), não se fala em ação rescisória. 

    Logo, salvo melhor juízo, considerando-se que a assertiva III é a literalidade do art. 310, do CPC, o gabarito correto seria o "C".

  • FRANCI E BÁRBARA. Obrigada por observarem o erro do meu comentário. já corrigi. Realmente não cabível ação rescisória contra a estabilização da tutula antecipada. 

     

  • Esse gabarito certamente está errado.

  • Indiquem para comentário. Gabarito incorreto.

  • Também tive muita duvida quanto à ação rescisória, resolvi buscar em códigos comentados:

    COISA JULGADA EM CONDIÇÃO SUSPENSIVA: Embora a parte inicial do § 6º da norma em exame preveja que a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, esse dispositivo deve ser interpretado de forma conjugada não apenas com os demais parágrafos que integram o artigo, como também com o art. 502, textual em prever que denomina-se coisa julgada materal a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Assim, a decisão que concede a tutela antecipada e que não é atacada por recurso ou impugnada pela contestação não produz coisa julgada material durante o prazo de que a parte dispõe para propor a ação a que se refere o § 5º. Contudo, ultrapassado o prazo sem que o direito de ação seja exercitado, a relação de direito material é acobertada pelo manto da coisa julgada, sem que possa ser (re)discutida, ressalvada a possibilidade do ajuizamento da ação rescisória, fundada em uma das hipóteses listadas no art. 966.

    FILHO, MONTENEGRO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição. Atlas, 06/2016. [Minha Biblioteca].

  • Provavelmente a banca vai alterar o gabarito. O item II está errado.

    Importante notar que a estabilização da tutela pode confundir com a coisa julgada material, conforme diz o professor Mozart Borba. Segue alguns apontamentos de sua aula:

    - Estabilização da tutela ocorre quando o réu não agrava

    - Surge de uma tutela provisória antecipada antecedente
    - Surge de uma extinção SRM
    - Para atacar a estabilização, entra com ação de revisão, reforma ou invalidação da tutela estabilizada - art. 304, § 2º
             - a contar da intimação (ciência) da decisão que extinguiu o processo
             - propõe no juízo de 1º grau em que a tutela foi estabilizada - art. 304, § 4º
             - No Prazo de 2 anos

             - NÃO faz coisa julgada - art. 304, § 6º

     

    - Tanto o réu (inconformado) quanto o autor (para tornar a tutela estabilizada coisa julgada material) podem entrar com ação de revisão, reforma ou invalidação

    - Não necessita caução para recorrer
     

    Qualquer erro me avisem!!!

  • ESTABILIZAÇÃO DE TUTELA

    Tutela Provisória antecipada antecedente

    Extinção SEM resolução de mérito

    Fenômeno da imutabilidade

    Ação de Revisão, Reforma ou Invalidação da tutela estabilizada

    Cognição plena (hipóteses não estão previstas em lei)

    Propõe no juízo de 1º grau em que a tutela foi estabilizada

    Não há caução

    Prazo de 2 anos - art. 304, § 5º

    NÃO FAZ coisa julgada - art. 304, § 6º

    Não incide o efeito preclusivo da coisa julgada do 508

     

     

    COISA JULGADA MATERIAL

    Tutela Final

    Extinção COM resolução de mérito

    Fenômeno da imutabilidade

    Ação rescisória

    Hipóteses de cabimento - art. 966 - todas previstas em lei

    Competência originária do Tribunal

    Caução de 5% - art. 968, II

    Prazo de 2 anos

    depois de 2 anos: Coisa julgada plena

    Efeito preclusivo da coisa julgada - art. 508

     

    Quadro anotado na aula do Professor Mozart Borba

  • Que alívio ao ler os comentários! Após a resolução pensei " Aprendi tudo errado então" rss.. indicação para comentário feita!

     

    EM FRENTE!

  • Parece que se o doutrinador do comentário da Luiza Reis estiver certo, todos os professores dos cursinhos estão errados e nós estamos aprendendo errado.

    Espero que a FGV reconsidere.

  • Gabarito: "C" >>> I e III , apenas.

     

    I. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução.

    Certo. Nos termos do art. 300, §1º, CPC: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la."

     

     

    II. Uma vez estabilizada a tutela antecipada antecedente, pode o interessado propor ação rescisória no prazo de dois anos.

    Errado. Aplicação do art.304, CPC: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso."

     

     

    III. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    Certo. Nos termos do art. 310, CPC: "Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição."

  • Virou moda entre as bancas  gabaritos absurdos , claro que não cabe Rescisória na II, lecra C

  • AÍ NÃO, FGV!

  • GABARITO TOTALMENTE EQUIVOCADO!

     

    É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em ação rescisória? Não é possível, porque seria uma estabilização contra a coisa julgada material.

    OBS: FPPC 421 -> Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.

     

    Revista de Doutrina da 4ª Região - Revista de Doutrina - TRF4 - 29 de jun de 2017

     

    Gabarito correto: Letra C

     

     

     

    O SENHOR JESUS CRISTO ESTÁ ÀS PORTAS!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • INDIQUEM PRA COMENTÁRIO 

  • cume que é? 

  • 85% de erros rs

  • Creio que o gabarito esteja errado. 

  • Questão passível de nulidade. Entendo como gabarito a letra “C”, não a letra “B”.

     

    A afirmação “II” está incorreta, haja vista que estabilizada a tutela antecipada antecedente cabe revisão por ação própria, não é ação rescisória, porque não há coisa julgada, uma vez que não houve cognição exauriente.

     

    Enunciado 33 FPPC: Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência.

     

    Enunciado 27 ENFAM: Não é cabível ação rescisória contra decisão estabilizada na forma do art. 304 do CPC/2015.

  • Gabarito alterado pela banca - correto é letra C.

  • 02. Assinale a alternativa correta. a) Das decisões interlocutórias que concederem tutela provisória será cabível o recurso de agravo de instrumento, que não possui efeito suspensivo automático. b) O Novo CPC expres.Samente admite a fungibilidade entre todas as espécies de tutela provisória. e) O património do beneficiário da medida responde pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência acarretar, devendo a lr.denização ser pleiteada em ação autônoma. 171 OONIZEIT1, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Método, p. 463. Revisaço"' - Direito Processual C~vil •Maurício Ferreira Cunha d} Para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a prestação de caução real ou fidejussória pelo requerente. e) A reversibilidade não é requisito da tutela provisória de urgência de natureza antecipada. 1 +foHâf.f.114• O Nota do autor: O CPC/2015 trouxe diversas modificações em relação âs tutelas provisórias. O quadro sin6- tico abaixo indicado facilita a compreensão:

  • Tutela de urgência l':'cf!'.éé('!~o',f,Íil {com pericu/um Resposta~ "A". inmora}

  • Alternativa "A": correta. Das decisões interlocutórias que concedem tutela provisória (cautelar ou satisfativa, antecipada ou da evidência) cabe agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento encontram-se taxativamente previstas no art. 1.015, CPC/2015. A tutela provisória está inserida no inciso 1. Ademais, nos termos do art. 1.019,), CPC/2015, o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático, mas o relator pode concedê-lo. ~ATENÇÃO ~ Enunciado 217 do FPPC: A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada de evk!éncia ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.

  • Alternativa nB": incorreta. De acordo com o parágrafo único do art. 305, CPC/2015, a fungibilidade ocorre entre as tutelas provisórias de urgência (cautelar e antecipada).

     

  • Alternativa "C": incorreta. Nos termos do art. 302, CPC/2015, independentemente da reparaçáo por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: (i) a sentença lhe for desfavorável; {ii) obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco} dias; (iil) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; {iv) o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. O parágrafo único complementa que essa indenização será liquidada nos autos ern que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Alternativa "D": Incorreta. Para a concessão da tutela de urgência pode o juiz determinar que o reque

  • rente preste caução real ou fidejussória (art. 300, § 1°, CPC/2015). "Segundo parte da doutrina, a exigência de caução é ato discricionário do juiz. Contudo, em razão de todos os atos judiciais serem vinculados, preferimos defender que a caução vai depender do grau de probabilidade do direito invocado. Quanto mals provável o direito, maior é o ónus da parte adversa de suportar os efeitos da demora do processo. A express~o "conforme o caso·; constante no§ 1° do art. 300, além de se referir à modalidade da garantia a ser exigida {caução real ou tldejussória), pode ser compreendida como faculdade de se exigir ou náo a caução. Não é por outra razão que o requisito da caução consta das disposições gerais da tutela de urgência, indicando que a tutela da evidência náo se condicíona à exigência de tal garantia. Contudo, diante das círcunstâncias do caso concreto, pode o juiz, sempre em decisão fundamentada, condicionar o deferimento da tutela da evidência à prestação de CdUÇão. A prestação de cauçáo, entretanto, não pode constituir obstáculo a uma tutela adequada. Assim, no caso de impossibilidade de prestar caução, em razão de situação de hipossuficiência económica, possível é a dispensa da garantia {art_ 300,§ lº, parte final). Exigir caução da parte que não tem meios para prestá-la é o mesmo que negar-lhe a tutela adequada"'"· Alternativa "E": incorreta, pois a reversibilidade está prevista no § 3°, art. 300, CPC/2015. Entretanto, "não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis" (Enunciado 419 do FPPC). Isso porque, "há situações em que, não obstante a irreversibilidade do provimento a ser concedido, a urgência é tão premente que a espera pela cognição exauriente é capaz de inviabilizar a própria utilidade da medída. t. um caso de potencial irreversibilidade para ambas as partes, diante da qual permite-se ao julgador proceder a um juízo de ponderação e asslm propender à proteção daquele que, não possuindo o bem da vida naquele momento, sofrerá maior impacto. Exemplo: consumidor que precisa fazer uma cirurgia de emergência, mas o fornecedor(plano de saúde) alega não haver previsão de cobertura. Nesses casos, a jurisprudência entende plausível a mitigação deste requisito negativo, sob a égide do princípio da proporcionalidade:'!:. possível a antecipação da tutela, ainda que haja perigo de ·irreversibilidade do provimento, quando o mal irreversível for maior, como ocorre no caso de não pagamento de pensão mensal destinada a custear tratamento médico da vítima de infecção hospitalar, visto que a falta de imediato atendimento médico causar-lhe-ia danos irreparáveis de maior monta do que o patrimonial'(STJ, REsp 600/CE, 3ªTurma, ReL Min. Sidnei Benef1, j. 15.12.2009, DJe 18.12.2009). Nesse mesmo sentido: REsp 408.828/MT, 4ª Turma, Re!. Mín. Barros Monteiro, j. 01.03.2005; REsp 242.816/ PR, 3ª Turma, Rei. Min. Eduardo Ribeiro, j. 04.05.2000;

  • ~Tutela cautelar (em carãter antecedente OU incidental} ~ Tutela antecipada (em caráter antecedente OU incidental)

  • Tutelada evidência (sempericulum ínmora) ~Tutela cautelar (em carãter antecedente OU incidental} ~ Tutela antecipada (em caráter antecedente OU incidental) Alternativa "A": correta.

  • 02. Assinale a alternativa correta. a) Das decisões interlocutórias que concederem tutela provisória será cabível o recurso de agravo de instrumento, que não possui efeito suspensivo automático. b) O Novo CPC expres.Samente admite a fungibilidade entre todas as espécies de tutela provisória. e) O património do beneficiário da medida responde pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência acarretar, devendo a lr.denização ser pleiteada em ação autônoma. 171 OONIZEIT1, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Método, p. 463. Revisaço"' - Direito Processual C~vil •Maurício Ferreira Cunha d} Para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a prestação de caução real ou fidejussória pelo requerente. e) A reversibilidade não é requisito da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.

  • que sobrou apenas o vazio

  • Complemento: 

     

    Uma vez estabilizada a tutela antecipada antecedente, pode o interessado propor ação rescisória no prazo de dois anos. ERRADA.

     

     

    A grande controvérsia no caso ocorre porque a legislação, §6º, do art. 304, afirma que a decisão que estabiliza a tutela não faz coisa julgada. Assim, passado o prazo de 02 anos, teríamos uma decisão de mérito que não seria atacada por qualquer ação.
    A doutrina entende, assim, que a única saída possível é fazer uma leitura interpretativa do §2º, do art. 966, do CPC, o qual estabelece que cabe ação rescisória contra decisão terminativa (é dizer, que não resolve o mérito), desde que ela impeça a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. Apesar de a decisão de estabilização da tutela ser uma decisão de mérito, pode-se alegar que a decisão terminativa também não faz coisa julgada e ainda assim pode ser impugnada por ação rescisória.

     

    Fonte: MEGE DEFENSORIA.

  • Não tem bicho de sete cabeças.

    A unica alternativa INCORRETA é o item II, vez que o prazo de dois anos começa a correr não da estabilização da tutela antecipada, mas sim da CIÊNCIA da extinção do processo por ausência de impugnação à tutela provisória, conforme o texto expresso em lei. 

    GABARITO: C

  • O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, extingue-se após dois anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. Tal prazo tem natureza decadencial.

     

    Itens corretos: I e III

     

    Coleção descomplicando. Processual Civil. Sabrina Dourado. 2018 - pg 268

  • Q798436

    Embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e

    NÃO por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos:

    Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

                                      REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA    =   AUTOS APARTADOS

     

    OBS.:   A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.

     

     

    Q841989

    Tutela antecipada requerida em caráter antecedente

     

    SE DEFERIR   =   15 DIAS PARA ADITAR ou  em outro prazo maior que o juiz fixar

    - Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

     

    ..................................

    OBS.:    Note que o prazo de ADITAMENTO da petição inicial é maior na tutela cautelar. O prazo será de 30 dias, enquanto que, na tutela antecipada antecedente, o prazo é de 15 Dias para aditar a petição inicial.

    CAUTELAR

     

    INDEFERIR:   30 DIAS

     

     

     

    Não cabe estabilização de tutela cautelar

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Afirmativa I)
    Dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15, que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 310, do CPC/15: "O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.


  • Tutela Cautelar Antecedente 305-310

    https://youtu.be/K6c_zUHEpFI

    Bons estudos!

  • I. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução. Correta

    Art. 300, parágrafo 1° .

    II. Uma vez estabilizada a tutela antecipada antecedente, pode o interessado propor ação rescisória no prazo de dois anos. Incorreta. ART. 304, PARÁGRAFO 5°

    III. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. 

    Está correto o que se afirma em

  • Quanto ao item II, o nome da ação é revocatória, e não rescisória.

  • O GABARITO FOI MODIFICADO PELA BANCA - ALTERNATIVA CORRETA - LETRA C

  • C. I e III, apenas. correta

    II errada - não é ação rescisória

    Art. 300. 

    §1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    §2 Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    §5 O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15, que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) Embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 310, do CPC/15: "O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • caução pode ser: 

    -real, se for prestada sob uma das formas de garantia real, como hipoteca, penhor etc.

    -fidejussória, se a garantia dada for pessoal, mediante fiança de terceiro (ou seja, uma pessoa alheia à relação processual garante por outra, partícipe da relação processual, que vai cumprir a obrigação).

  • O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

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    A afirmação “II” está incorreta, haja vista que estabilizada a tutela antecipada antecedente cabe revisão por ação própria, não é ação rescisória, porque não há coisa julgada, uma vez que não houve cognição exauriente.

     

    Enunciado 33 FPPC: Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência.

     

    Enunciado 27 ENFAM: Não é cabível ação rescisória contra decisão estabilizada na forma do art. 304 do CPC/2015.

  • "A ação rescisória é uma ação própria que tem como finalidade desconstituir uma decisão que não possui mais recursos cabíveis contra."

    Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/acao-rescisoria/

  • Eu resolvi por eliminação, porque na a afirmação II fala que contra tutela antecipada antecedente cabe ação rescisória no prazo de 2 anos e não é verdade já que só cabe ação rescisória contra COISA JULGADA que não é o caso aqui. Tutela Antecipada Antecedente NÃO FAZ COISA JULGADA, com ela ocorre o fenômeno da Estabilização da Tutela. Com isso era só eliminar todas as alternativas que tinham a afirmação II.

  • A estabilização da tutela não faz coisa julgada, logo não cabe ação rescisória.