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ID
2742508
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No curso de uma relação processual, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao analisar recurso de apelação interposto pela parte autora, constatou que o recorrente tinha requerido a aplicação da Lei Federal nº QR3/18, que fora considerada inconstitucional pelo juízo de primeiro grau em sua sentença.
Considerando a sistemática constitucional afeta ao controle difuso de constitucionalidade realizado pelos tribunais, é correto afirmar que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA E

    Somente Tribunal Pleno e Órgão Especial podem declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. ÓRGÃO FRACIONÁRIO NÃO, exceto quando o próprio Tribunal ou o STF já tenha se manifestado pela inconstitucionalidade da norma questionada.


    * Controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97) - viola o dispositivo constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, sem que haja declaração anterior proferida por órgão especial ou plenário.

  • Gabarito: E


    Para a análise da questão, devemos nos ater ao que preleciona o artigo 97 da Carta Constitucional e à Súmula Vinculante n. 10 - STF:


    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.


    Súmula Vinculante n. 10 - STF. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


    Passemos à análise das assertivas:


    a) não há previsão legal acerca desse dever;

    b) não há previsão legal de que o órgão fracionário deve suspender o feito para que o plenário autorize a aplicação da Lei. Todas as Leis presumem-se constitucionais até que sua inconstitucionalidade seja declarada. Desse modo, só deve ocorrer a reserva de plenário ou de órgão especial, para o caso de declaração de INconstitucionalidade e não de constitucionalidade. Inclusive, poderíamos interpretar que, com a abstenção do órgão fracionário, estar-se-ia violando a Súmula Vinculante n. 10, pelo fato de estar se afastando a incidência da norma em análise;

    c) não há previsão acerca da possibilidade de a Justiça Federal poder deixar de aplicar norma federal;

    d) hipótese expressamente vedada pelo art. 97 da CF;

    e) não há impedimentos legais ou constitucionais ao reconhecimento da constitucionalidade da Lei pelo órgão fracionário e a respectiva aplicação ao caso concreto. Interpretação que vai ao encontro do Princípio da Presunção de Constitucionalidade das normas válidas do ordenamento jurídico.

  • PERIGO SOBRE RESERVA DE PLENÁRIO (Art. 97 CF/88) - NÃO se aplica a cláusula de reserva para

    a. Juízes 1ºgrau, assim, estes declaram inconstitucionalidade de lei monocraticamente;

    b. Turmas recursais dos juizados especiais (=2ºgrau do juizado especial), ou seja, as próprias turmas podem declarar a inconstitucionalidade de lei/ato sem ter que remeter o julgado para o plenário ou órgão especial

    c.     Controle difuso da constitucionalidade pelas câmaras ou turmas dos tribunais quando se tratar de questão constitucional que já tenha sido decidida, anteriormente, como inconstitucional pelo plenário ou órgão especial (Ficam dispensados da reserva de plenário).

    d. Julgamento de R.Ext., assim, uma turma do STF poderá declarar a inconstitucionalidade de lei/ato sem ter que remeter o julgado para o plenário ou órgão especial

    e. Normas pré-constitucionais (recepcionar norma anterior, que deverá ser feito por ADPF);

    f.      Reconhecer a constitucionalidade de lei/ato da administração pública (art.97 somente serve para declarar inconstitucionalidade, por isso, as suas diretrizes não se aplica para o se reconhecer a constitucionalidade, assim, julgamento em tribunal de 2º grau em que se alegue inconstitucionalidade de lei/ato da administração pública o tribunal tem que entender que está é mesmo o que inconstitucional como se alega, obedecendo o art. 97 quando for o caso)

    g. Decreto legislativo, uma vez que este não constitui lei formal ou material, e nem possui caráter de ato normativo (INFO/STF - 844). OU SEJA, este é um ato individual e concreto, de efeito subjetivo, limitado a um destinatário determinado que é o chefe do executivo (≠erga omnes), o seu controle se dará pelo CN através do exercício do controle político. Observe que cabe ADI contra decreto legislativo, quando este regulamentar lei prevista na CF/88 e desrespeitar os preceitos constitucionais.

  • A questão é bem interessante e trata de alguns detalhes do controle difuso de constitucionalidade. Em primeiro lugar, veja o disposto no art. 97 da CF/88:
    "Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".
    Esta é a chamada cláusula de "reserva de plenário" (ou full bench). Assim, ainda que o juiz de primeiro grau possa, de modo incidental, se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de uma lei, nos tribunais, a CF/88 exige que, na primeira controvérsia (se já houver uma decisão sobre a matéria e o órgão fracionário - Câmara, Turma - entender que esta decisão deve ser seguida, não é necessário que a discussão seja feita novamente pelo Pleno) e para a pronúncia da inconstitucionalidade, que a decisão seja tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno ou do órgão especial. No entanto, note que isso não será necessário se o órgão fracionário entender pela constitucionalidade da norma, uma vez que esse entendimento irá coincidir com a presunção relativa de constitucionalidade das normas jurídicas. Assim, considerando as informações da questão, a 1ª Câmara pode reconhecer a constitucionalidade da norma e aplicá-la ao caso concreto, não sendo necessário aguardar que outro órgão (o pleno ou tribunais superiores) autorizem a aplicação da lei. Observe que, se a Câmara entendesse pela inconstitucionalidade, esta questão deveria ser resolvida pelo Pleno ou Órgão Especial, mas esta opção não aparece entre as alternativas.


    Gabarito: a resposta é a letra E.

  • E. pode reconhecer a constitucionalidade da referida lei e aplica-la ao caso concreto. correta

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    SV10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • A questão trata da chamada “Cláusula de Reserva de Plenário”, prevista no art. 97, CF/88. Como tal cláusula somente se aplica quando o Tribunal pretende declarar a inconstitucionalidade da norma em discussão, a letra ’e’ será nossa resposta, pois ela nos informa que a Câmara (que é um órgão fracionário) poderá reconhecer a constitucionalidade da lei federal e, de fato, isso é possível. 

    Por outro lado, se a intenção da Câmara fosse a de declarar a inconstitucionalidade da norma, isso somente seria possível se já houvesse pronunciamento anterior do TJ ou do Plenário do STF. Em não havendo, deveria a Câmara remeter a arguição de inconstitucionalidade ao plenário (ou órgão especial) do Tribunal. Tudo em conformidade com o art. 97 da CF/88 e com os artigos 948 e 949 do CPC. 

  • Eu não sabia que juiz podia declarar inconstitucionalidade sem que houvesse pronunciamento anterior do pleno
  • O raciocínio é o seguinte: Como as leis dotam de presunção (relativa) de constitucionalidade, nada impede que órgão fracionário de tribunal declare tal dispositivo constitucional. A contrario sensu para declaração de inconstitucionalidade deve ser respeitado a cláusula de reserva de plenário.

  • FALTA DO ORGAO ESPECIAL

    Na falta de órgão especial, a inconstitucionalidade só poderá ser declarada pelo Plenário do Tribunal. Há que se destacar, todavia, que os órgãos fracionários podem reconhecer a constitucionalidade de uma norma; o que eles não podem é declarar a inconstitucionalidade. 

    EM SUMA, Em razão da cláusula de reserva de plenário, pode-se dizer que os órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) dos tribunais não podem declarar a inconstitucionalidade das leis. Na falta de órgão especial, a inconstitucionalidade só poderá ser declarada pelo Plenário do Tribunal. Há que se destacar, todavia, que os órgãos fracionários (como a turma do TRT supramencionada) podem reconhecer a constitucionalidade de uma norma; o que eles não podem é declarar a inconstitucionalidade.

  • eu, que não sou da área jurídica, estudando essa matéria:

    D':