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ID
2742514
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Distrito Federal editou a Lei nº ZR2/2018, disciplinando o horário de funcionamento do comércio. O partido político Alfa, que contava com um único representante na Câmara dos Deputados, entendeu que o referido horário era muito reduzido, sendo manifestamente contrário às normas da Constituição da República. Por essa razão, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal:
Considerando a sistemática constitucional afeta ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o partido político Alfa

Alternativas
Comentários
  • O partido Alfa é legitimado para propor ADI? 

    R: sim, mesmo que tenha apenas um representante na casa.

    A ADI em questão é cabível?

    R: Não, porque a lei trata de norma com caráter MUNICIPAL, e não estadual/distrital. Logo, como ADI só vale para leis/atos estaduais/federais, seria incabível tal ação. A meu ver, caberia ADPF!

    Gab: letra A.

  • Em que local na questão vocês leram que o Distrito Federal estava exercendo a competência municipal? 

  • Súmula 645/STF: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. Assim, não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade. 

  • Como extrair da questão se o Município exerceu a competência municipal ou estadual?

  • Renata Porto e Marcus Vinícius,

     

    O candidato tinha que saber que somente por lei municipal pode ser estabelecido o horário de funcionamento de comércio, pois é considerado assunto de interesse local. 

     

    É uma questão que aborda dois assuntos de constitucional ao mesmo tempo: competência + controle de const.

  • Vale lembrar os legitimados para propor ADI e ADC:

     

    3 Mesas

    Mesa do Senado Federal

    Mesa da Câmara dos Deputados

    Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (deve demonstrar pertinência temática)

     

    3 Pessoas/autoridades

    Presidente da República

    Procurador-Geral da República

    Governador do Estado ou do DF (deve demonstrar pertinência temática)

     

    3 Instituições

    Conselho Federal da OAB

    Partido político com representação no Congresso Nacional

    Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (deve demonstrar pertinência temática)

  • Penso que: ainda que fosse cabível ADI em face de lei municipal, não seria cabível ingressar com a ADI por outro motivo, qual seja, já existe a súmula do STF (mencionada pelos demais colegas) que diz que o município é competente para fixar o horário de funcionamento do comércio local, por ser assunto de interesse local.  

    Então o Partido Político que sossegue o facho.

     

    Assim, se você soubesse qualquer um dos dois fundamentos teria chance de acertar a questão.

    Se eu estiver errada, corrijam-me.

     

     

  • ALT. "A"

     

    Na verdade não há o controle por parte do Supremo por conta da Súmula 642 do STF, vejamos:

     

    "Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal".

     

    A Súmula 645 do STF, não responde a questão. Os argumentos postos pelo Parlamentar, não se referiram quanto a competência legislativa, vejamos:

     

    'Alfa, que contava com um único representante na Câmara dos Deputados, entendeu que o referido horário era muito reduzido, sendo manifestamente contrário às normas da Constituição da República.'

     

    Na minha interpretação Alfa entendeu ser o horário desproporcional, sendo assim ajuizara no STF a respectiva demanda, enquanto na verdade, a ação teria de ter sido ajuizada no TJDFT, pois a este tribunal caberia analisar a Constitucionalidade in abstracto da Norma fruto da competência legislativa Municipal. 

     

    Bons estudos.

  • Súmula 642

    Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

     

    Para representação no CN, basta UM representante.

    Portanto, tem legitimidade mas não seria viável ADI por tratar de questão que deve ser fixada pelo município.

     

  • O Distrito Federal é competente para tratar sobre a matéria:

     

    Art. 32, § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

     

    Súmula 645/STF: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. 

     

    Como a Lei nº ZR2/2018 foi editada dentro da competência legislativa municipal do DF, não cabe ADI.

  • GABARITO LETRA “A”

     

    O partido político ALFA possui legitimidade para ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois conta com um representante na Câmara dos Deputados, satisfazendo a redação do artigo 103, VIII da CR/88:

     

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

     

    (...)

     

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

     

    Em que pese a referida legitimidade, ela não é cabível na situação narrada.

     

    Preconiza a Súmula Vinculante 38: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.

     

    Assim, o DF, ao editar a Lei  nº ZR2/2018, exerceu competência afeta aos municípios, e, como é sabido, não cabe ADI em face de Leis Municipais, portanto a assertiva correta é a letra "A".

  • Súmula 642/STF. Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

  • Gabarito: A


    Para a análise da questão devemos analisar alguns artigos da Constituição Federal e algumas Súmulas do STF:


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    [...].

    Note que o artigo não trata de ato normativo MUNICIPAL.


    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    [...];

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    [...].


    Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    [...].

    Ante a análise conjunta dos arts. 103 e 44, nota-se que o partido político discriminado na questão possui representação no Congresso Nacional.


    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    [...].


    Súmula Vinculante n. 38 - STF. É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.


    Súmula n. 642 - STF. Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.


    Por inteligência do art. 30 da CF e das Súmulas retro carreadas, podemos notar que o funcionamento dos estabelecimentos comerciais é assunto de interesse local, de modo que é de competência dos municípios a legislação da matéria.


    Logo, não obstante o partido político Alfa possuir legitimidade para o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, não é cabível o referido controle de constitucionalidade sobre atos normativos municipais.

  • Renata Porto, a questão diz que a lei estabeleceu horário de funcionamento do comércio. Isso é de competência dos municípios, conforme entendimento do STF exposto no enunciado 38 da Súmula Vinculante.

  • O erro da questão está ligado ao fato de que no caso concreto o DF( QUE ACUMULA COMPETÊNCIA ESTADUAL E MUNICIPAL) atuava com Competência Municipal, não tendo Legitimidade para o ajuizamento de ADi.

     

  • GABARITO LETRA “A”

     

    O partido político ALFA possui legitimidade para ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois conta com um representante na Câmara dos Deputados, satisfazendo a redação do artigo 103, VIII da CR/88:

     

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

     

    (...)

     

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

     

    Em que pese a referida legitimidade, ela não é cabível na situação narrada.

     

    Preconiza a Súmula Vinculante 38: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.

     

    Assim, o DF, ao editar a Lei  nº ZR2/2018, exerceu competência afeta aos municípios, e, como é sabido, não cabe ADI em face de Leis Municipais, portanto a assertiva correta é a letra "A".

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  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    Logo, o partido Alfa possui legitimidade para ajuizar a ADIn

     

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    Esse dispositivo combinado com

    Súmula n. 642 - STF. Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

    Sabendo-se dessa competência e de que: 

    Súmula Vinculante nº 38 do STF: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

     

    Gabarito: A 

  • Para que o partido político seja considerado legitimado ativo na propositura da Ação Direta de Inconstitucioalidade, referido ente deverá possuir representação no Congresso Nacional (art. 103, VIII da CF) pouco importanto se esta representação estiver consubstanciada em um único representante na Câmara dos Deputados.

     

    Por sua vez, de acordo com o art. 13, II, da CF e do enunciado da Súmula n. 645 do STF, resta evidenciada a competência dos municípios para legislar sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, mormente porque o Distrito Federal possui competências legislativas cumulativas de Estado e Município. Por esta razão, o partido político Alfa tem legitimidade para ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas ela não é cabível na situação narrada.

      

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Alguem pode me explicar porque a letra "B" está errada? Sinceramente não entedi...

    "não tem legitimidade, porque as leis distritais somente estão sujeitas ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça."

    O controle de constitucionalidade a nível estadual não é realizado pelos tribunais de justiça? Não acumula o DF tanto as competências de Estados quanto dos Municípios, possuindo Tribunal de Justiça próprio? 

    Essa lei distrital poderia ser objeto de ADI diretamente no STF???

    Grato!

  • A pergunta deve ser analisada com cuidado, especialmente porque o Distrito Federal acumula competências legislativas estaduais e municipais, nos termos do art. 32, §1º da CF/88. Assim, em primeiro lugar, é preciso saber se a regulamentação do horário do funcionamento do comércio é uma norma de caráter "estadual" ou "municipal" - nesse caso,  a Súmula 645 do STF indica que "é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".
    Nesse caso, considerando que a matéria regulada tem caráter de norma municipal, podemos verificar que não é possível o seu questionamento por ADI, já que está ação só é cabível contra lei ou ato normativo federal ou estadual, nos termos do art. 102, I, a da CF/88.
    Por outro lado, temos que o art. 103, VIII da CF/88 indica que partidos políticos com representação no Congresso Nacional (mesmo que apenas um deputado federal ou senador) são legitimados a propor ADI/ADC.
    Assim, temos que o partido tem legitimidade para propor a ação de controle concentrado, mas ela não é cabível na situação narrada.

    Gabarito: a resposta é a letra A.

  • Antonio Mancini, boa tarde.

    A alternativa B está errada pelos seguintes motivos:
    - Existe legitimidade;
    - Leis distritais estão sujeitas ao controle concentrado também perante o STF (e não "somente" ao TJDFT);
    Obs.: Deve-se observar o conteúdo das leis distritais. Por exemplo, se tiver conteúdo de competência municipal, não estará sujeita à ADI.
    - A relação de explicação entre as duas orações ("porque") também está incorreta.

    Abraço!

    "What's waited till tomorrow starts tonight"

  •  

    Súmula Vinculante 38

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    __________________________________________________________________________________________________________________________

    A lei foi editada no exercício da competência municipal pelo DF, foi uma lei de competência municipal, logo não cabe ADI. 

  • Antonio Mancini, 

    A letra B  esta errada porque as leis distritais SÃO  sujeitas ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça E AO STF,  A DEPENDER DA MATERIA, se a competenciqa é distrital STF, se de municipio TJ, e o partido tem legitimidade por ter representante na CD.

     
  • A pergunta deve ser analisada com cuidado, especialmente porque o Distrito Federal acumula competências legislativas estaduais e municipais, nos termos do art. 32, §1º da CF/88. Assim, em primeiro lugar, é preciso saber se a regulamentação do horário do funcionamento do comércio é uma norma de caráter "estadual" ou "municipal" - nesse caso, a Súmula 645 do STF indica que "é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".


    Considerando que a matéria regulada tem caráter de norma municipal, podemos verificar que não é possível o seu questionamento por ADI, já que está ação só é cabível contra lei ou ato normativo federal ou estadual, nos termos do art. 102, I, a da CF/88.


    Por outro lado, temos que o art. 103, VIII da CF/88 indica que partidos políticos com representação no Congresso Nacional (mesmo que apenas um deputado federal ou senador) são legitimados a propor ADI/ADC. 


    Assim, temos que o partido tem legitimidade para propor a ação de controle concentrado, mas ela não é cabível na situação narrada. 


    Autor: Liz Rodrigues, Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Ciência Política


    Gabarito: a resposta é a letra A. 

  • Assim como outros dois colegas, tenho a mesma dúvida: Da onde vocês tiraram que o DF estaria exercendo sua competência municipal? Só em virtude da súmula? Estariam assim falando/intepretando mais do que a questão passou, ou seja, adivinhando porque existe uma súmula sobre a possibilidade do município legislar sobre o horário.

    E se fosse uma lei produzida pelo DF na sua competência estadual, caberia ADIN? Se sim, a questão está incompleta. Se não, favor me explicar pois não peguei essa parte.

  • GABARITO A

    O DF tem, de acordo com a CF/88, competência cumulativa dos Estados e Municípios. Assim, ao editar referida lei, é evidente que foi feita no bojo da competência Municipal, já que a súmula vinculante n° 38 é categórica neste sentido. Diante disso, impõe-se dois questionamentos:

    1.O partido político com representação no Congresso é legitimado para ajuizar ADI? SIM. É inclusive legitimado Universal.

    2.Referida lei pode ser objeto de ADI? NÃO. A CF/88 é precisa ao dizer que caberá ADI contra LEI FEDERAL e/ou ESTADUAL. Logo, lei municipal não é parâmetro para o controle em sede de ADI.

    Vejam o teor da súmula vinculante número 38:

    Súmula Vinculante 38

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • A. tem legitimidade para ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas ela não é cabível na situação narrada. correta

    SV 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • Respondendo ao colega Marcus André Guzzatti de Barros, a questão não trouxe de forma expressa que o DF estava exercendo a competência municipal mas trouxe de forma implícita que o assunto era afeto a competência municipal, logo, o que o examinador quer saber é se cabe ou não adin para atacar leis municipais, sendo a resposta negativa.

  • A questão deve ser resolvida por exclusão, 3 afirmativas declaram q o partido não tem legitimidade, mas sabemos q tem, portanto já são descartadas; ora se o partido tem legitimidade, significa q pode entrar com a ADI e se pode entrar com a ADI é pq é uma lei de natureza estadual pq se fosse de natureza municipal, não caberia a ADI, mas sim a ADPF

  • O partido político Alfa, por contar com um representante na Câmara dos Deputados, está devidamente representado no Congresso Nacional, razão pela qual é legitimado ativo para o ajuizamento da ADI perante o STF. Quanto ao objeto da ação, repare que o Distrito Federal editou lei disciplinando o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, o que é competência legislativa de natureza local, segundo informa a súmula vinculante 38, STF. Como o DF tem competência legislativa cumulativa (art. 32, § 1°, CF/88), pode sim tratar do tema. No entanto, como o DF está legislando como se fosse Município (pois está no exercício de competência legislativa de natureza municipal), tal norma não pode ser objeto de ADI no STF (afinal, de acordo com o art. 102, I, ‘a’, CF/88, somente leis e outros atos normativos federais, estaduais – ou distritais no exercício de competência legislativa estadual é que podem ser impugnadas na Corte Suprema via ação direta).

    Tudo isso posto, podemos concluir que nossa reposta está na letra ‘a’.

    Por último, em que pese o examinador não ter questionado este ponto, vale lembrar que essa norma do DF editada no exercício de competência legislativa de natureza municipal poderia ser impugnada no STF via ADPF. 

  • Acredito que muitos deixaram de acrescentar o Art. 32, §1, CF - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.

  • Questão trata de possibilidade de partido "anão" ou "nanico" ingressar com ADI, e sim é possível. Quando a CF fala no artigo 103 em "partido político com representação no congresso nacional" basta um único parlamentar em qualquer das casas, e não 1(um) na câmara e 1(um) no senado.

    Além disso, o STF entende que caso esse partido nanico perca seu único representante após ajuizada a ADI, ela segue normalmente, uma vez que o requisito é analisado no momento da propositura da ação.

  • Boa questão. Horário de comércio é competência local. O candidato só erraria se ele achasse que a competência da lei fosse estadual e embolasse tudo.

  • Para complementar:

    1) Fixar horário de FUNCIONAMENTO BANCÁRIO - UNIÃO.

    2) Fixar horário de FUNCIONAMENTO COMERCIAL - MUNICÍPIOS.

    3) Fixar TEMPO DE ESPERA EM FILAS (comercial ou bancária) - MUNICÍPIOS.

    SV 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Com a devida vênia de quem pensa contrário, no exame de ordem, não bastar apenas estudar para aquela matéria especifica, vai muito além. Essa questão em tela, mostrar a perspicácia do examinador para não dizer o sadismo, ele omite a informação a respeito da origem do "DF" se seria estadual ou municipal, assim, se vale de uma outra regra de direito, ou seja, de quem competiria legislar matéria sobre comércio. Veja! nem sempre no estudo no treno da teoria da lei, estuda-se dessa forma, como no caso hipotético, apenas se valemos da regra. Quando vejo uma situação dessa, me pergunto se o objetivo de fato não é o aprendizado acadêmico do aluno de direito, mais a técnica, aquilo que nós aprendemos em cursinho. Lamentável!

  • GABARITO: A

    SÚMULA 645- STF

    É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

    ARTIGO 32, CF

    § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

  • Questão muito bem pensada. Gostei.

    O DF legislou norma de sua competência municipal. Portanto, não cabe ADI.

  • ADI não cabível, pois, no caso em apreço, o DF está exercendo competência municipal.

  • O partido Alfa é legitimado para propor ADI mesmo que tenha apenas um representante na casa, Entretanto não é cabível ADI em questão, visto que trata-se de lei com caráter MUNICIPAL, e não estadual/distrital. Logo, como ADI só vale para leis/atos estaduais/federais, seria incabível tal ação. Sendo portanto cabível RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. no STF, visto que, a lei em questão viola a súmula 645/STF: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”,