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Gabarito alternativa D.
CF/88, art. 103-B, §4º. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
Em resumo, por ter este juiz de direito três anos de carreira, é certo que houve a aquisição da vitaliciedade; nesse caso, ele só poderá ser demitido se houver sentença judicial transitada em julgado neste sentido. O CNJ, cujas deliberações tem caráter administrativo, e não judicial, pode receber e processar a representação formulada contra ele, podendo inclusive "determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria", mas não a sua demissão.
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Vitalicio=só com sentença judicial tj
Antes disso=deliberação do tribunal
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Pra ser demitido precisa ser por senteça judicial transitada em julgado. Como o CNJ não exerce jurisdição não pode demitir.
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Primeiramente cumpre ressaltar que o CNJ não exerce função juridiscional.
Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
Quanto a demissão dos juízes leciona o art 95:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado
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Maria Gtt excelente comentário
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Avocando processos disciplinares, CNJ pode determinar RAD - Remoção, aposentadoria e disponibilidade.
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No caso supracitado, o magistrado já gozava da garantia da vitaliciedade, pois exercia a função jurisdicional por 3 anos. De acordo com previsão constitucional, do requerimento feito pelo representante, compete apenas, representar ao Ministério Público nos casos de crime contra a Adm. Pública e abuso de autoridade. Demissão só poderá ser deferida por deliberação do respectivo tribunal, ou sentença judicial transitada em julgado.
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JUIZ NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOO PODE SER DEMITIDO!A MAIOR SANÇÃO DADA A ELE É APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
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CNJ PODE DETERMINAR REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE OU APOSENTADORIA!
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Conselho Nacional de Justiça – CNJ
O Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle interno do Poder Judiciário, compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução. Foi criado com a finalidade de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Possui atribuições de caráter exclusivamente administrativo. Nesse sentido, pode avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa. É importante destacar que o Conselho Nacional de Justiça não pode aplicar a sanção de demissão, pois não exerce função jurisdicional.
Gabarito: D
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Juiz só pode ser demitido pelo Tribunal ao qual esteja vinculado caso ainda não possua vitaliciedade (art. 95, I).
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FERNANDO BARBOSA, acho que teu pensamento está equivocado.
Quando ainda nao vitalício, o Magistrado pode ser demitido pelo. CNJ, sim.
Com persistência chegaremos lá, pessoal!
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Mas o CNJ não deve representar ao MP quando crime contra a administração pública? Então não deveria aceitar a instauração, mas representar junto ao MP.
Alguém pode esclarecer?
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Tamara, acho que está equivocada hem! CNJ não demite! Juiz não vitalício pode ser demitido por deliberação do tribunal a que estiver vinculado ( Art. 95, l).
O que o CNJ também pode é a remoção ou disponibilidade ( lembrando que foi tirado o termo '' aposentadoria'' do art.93,Vlll ), que nada tem a ver com demissão!
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TEMA CORRELACIONADO: ATENÇÃO: parece estar havendo MUDANÇA ENTENDIMENTO DO STF:
O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.
No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1a instância, com base no art. 109, I, da CF/88.
Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva. Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF.
No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2a Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. STF. 2a Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961).
Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP.
fonte: INFO 961 STF do DOD
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É vedada a intervenção do Conselho Nacional de Justiça em conteúdo de decisão judicial para corrigir lhe eventual vício de ilegalidade ou nulidade.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006455-54.2013.2.00.0000 - Rel. GILBERTO MARTINS - 182ª Sessão - j. 11/02/2014).
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A
questão trata de Poder Judiciário – CNJ (art. 103-B).
Conforme
o art. 103-B, §4º da Constituição, “Compete ao Conselho
o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além
de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
(...) III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos
do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares,
serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem
por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar
processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao
tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada
ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Agora
vamos às alternativas.
A)
ERRADO. O CNJ pode sim adotar medidas disciplinares contra magistrados.
B)
ERRADO. O CNJ não pode aplicar sanção de demissão.
C)
ERRADO. O CNJ pode conhecer originariamente da representação.
D)
CERTO. Uma irregularidade, pois o Conselho Nacional de Justiça pode
conhecer originariamente da representação, mas não aplicar a sanção de
demissão.
E)
ERRADO. O CNJ não pode aplicar sanção de demissão.
GABARITO
DO PROFESSOR: Letra D.
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CNJ: Corn* Não Julga!
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Vale ressaltar que, com o advento da EC nº 103/2019, a penalidade de aposentadoria não consta mais no inc. III, §4º, do art. 103-B da CF.
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Art. 103-B. § 4º. CF -Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;