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ID
2742532
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo foi vítima de um crime de difamação, crime esse de ação penal privada, no dia 01 de dezembro de 2017, ocasião em que recebeu uma carta com o conteúdo criminoso. Diante disso, compareceu, no mesmo dia, em sede policial, narrou o ocorrido e demonstrou interesse na investigação da autoria delitiva.
No dia 14 de dezembro de 2017, foi elaborado relatório conclusivo, indicando que Mariana e Marta agiram em comunhão de ações e desígnios e eram as autoras do delito. Paulo procura Mariana, que era sua ex-companheira, para esclarecimentos sobre o ocorrido, ocasião em que os dois se entendem e retomam o relacionamento.
Em relação à Marta, porém, Paulo ofereceu queixa-crime, em 13 de junho de 2018, imputando-lhe a prática do crime do Art. 139 do CP.
Com base apenas nas informações narradas, ao analisar o procedimento em 15 de junho de 2018, o Promotor de Justiça deverá opinar pelo

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO PENAL PÚBLICA: Obrigatoriedade, Divisibilidade, Indisponibilidade e Oficialidade (ODIO)

    AÇÃO PENAL PRIVADA: Oportunidade, Disponibilidade, Indivisibilidade (ODIN - lembrar de DINheiro/privado/advogado).

    Ou Paula entra contra as duas, ou não entra contra ninguém!

    Gab.: letra C.

  • C - Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • Quanto à decadência: O direito foi exercido no dia 13 de junho de 2018, dia em que Paulo ofereceu a queixa-crime.

    CPP Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime...

     

  • Não ocorreu a decadência do direito de queixa, já que Paulo teve conhecimento dos autores do crime na data de 14 de dezembro de 2017 e exerceu o direito em 13 de junho de 2018. Dessa forma, não transcorreram os seis meses. 

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

  • LETRA C


    A) não recebimento da queixa em face de Marta, tendo em vista que houve decadência no exercício do direito de queixa.

    ERRADO. Não há falar em decadência do exercício do direito de queixa, uma vez que Paulo foi à delegacia manifestar-se sobre sua vontade de ver o crime apurado. A decadência é instituto que incidirá sobre o direito de queixa quando o querelante não manifestar interesse na persecução penal em até 6 meses após conhecido o autor do crime.


    B) recebimento da queixa em face de Marta, uma vez que a mesma foi oferecida dentro do prazo legal, nada mais podendo ser feito em relação à Mariana, já que houve renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a esta.

    ERRADO. Nos crimes de ação penal privada vigora o princípio da Indivisibilidade. Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.


    C) não recebimento da queixa em face de Marta, diante da renúncia ao exercício do direito de queixa em favor de Mariana.

    CERTO. Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.


    D) não recebimento da queixa em face de Marta, uma vez que houve perdão do ofendido.

    ERRADO.   Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.


    E) recebimento da queixa em face de Marta, bem como intimação do querelante para imediato aditamento da queixa, incluindo Mariana no polo passivo.

    ERRADO.  Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.


  •  Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

           Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

           a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;  

  •  Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

           Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:               

           a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;  

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

           Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • Questão correta letra "C".

    Inicialmente achei que a letra "A" também estavesse correta e a assinalei. Não percebi na primeira leitura do enunciado da questão que a autoria do crime só foi conhecida em 14 de dezembro de 2017 quando da conclusão do inquérito policial. Havia concluído equivocadamente que o ofendido teve ciência da autoria no dia 01 de dezembro de 2017 e, portanto, teria decaido do direito de queixa em 01/06/2018.

    DEVEMOS LER AS QUESTÕES COM MUITA ATENÇÃO E CUIDADO!! No meu caso, teria perdido um ponto por ter assinalado precipitadamente meramente por pressa em responder.

  • Conhecimento da autoria em 14 de dez 2018.

    Oferecimento da queixa em 13 de junho de 2018

    Prazo 5 meses OK

    Paulo procura Mariana, que era sua ex-companheira, para esclarecimentos sobre o ocorrido, ocasião em que os dois se entendem e retomam o relacionamento.

    Em relação à Marta, porém, Paulo ofereceu queixa-crime

    c)não recebimento da queixa em face de Marta, diante da renúncia ao exercício do direito de queixa em favor de Mariana.

    Uns dos pricípios da Ação penal privada - indivisibilidade

  • GABARITO C.

     

    A AÇÃO PENAL PRIVADA É INDIVISÍVEL NÃO PODENDO O QUERELANTE ESCOLHER CONTRA QUEM OFERECER.

     

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Quanto ao comentário do colega Luiz Tesser, com todo respeito, creio que a renúncia tácita se deu quanto à Mariana, vez que o Art. 104, do CP, parágrafo único, disciplina o seguinte: 

     

    "Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo."

     

    Logo, tendo em vista que o ofendido reata sua relação com uma das supostas autoras, a renúncia tácita se dá quanto a esta (Mariana). 

     

    Quanto à Marta, aplica-se o  Art. 49. do CPP, que disciplina o seguinte:

     

    "A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá."

     

    Assim sendo, se ele renunciou tácitamente quanto à Mariana, tal renúncia se estende também à Marta.

  • GAB C. Hipótese de renúncia tácita. Compreende-se renuncia tácita sempre que os atos do ofendido sejam incompatíveis com o intento punitivo. e como a ação penal privada é indivisível, a renúncia a uma se estende as demais, haja vista que a renúncia é feita ao fato e não aos autores do fato.

  • Confundi Renúncia e Perdão e errei! ¬¬
     

    Diferentemente da ação penal pública, onde predomina os princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade, na ação penal privada é possível que o ofendido ou seu representante legal, mesmo possuindo elementos suficientes para iniciar a demanda, opte por não agir, utilizando-se do princípio da oportunidade/conveniência ou até mesmo desistir da ação que haja interposto (princípio da disponibilidade). É de extrema importância entender os institutos da renúncia e do perdão, dentro da ação penal privada e que estão relacionados a esses princípios, já que são muito cobrados pela FCC.

    Renúncia opera-se pela prática de ato incompatível com a vontade de ver processado o infrator. Quando a vítima se recusa a tomar providência contra o seu agressor; ANTES DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da oportunidade)

    Perdão ocorre quando a vítima não deseja prosseguir com a ação, perdoando o querelado. DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da disponibilidade)

    Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    FONTE: https://www.espacojuridico.com/blog/renuncia-x-perdao/

  • Conforme art. 49 do CPP,  " A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação à um dos autores do crime , a todos se estenderá."

  •  a) não recebimento da queixa em face de Marta, tendo em vista que houve decadência no exercício do direito de queixa.

    RESPOSTA: não houve decadência. 

    #DECADÊNCIA: é a perda do direito de queixa ou do direito de representação em virtude do não exercício dentro do prazo legal. (Art. 38 CPP – 6 meses a contar do conhecimento da autoria, salvo disposição em contrário).

    Decadência é um prazo de natureza penal (deve ser contado nos termos do art. 10 CP – dia do início é incluído no cômputo do prazo ) 

    Decadência também é um prazo fatal (improrrogável – nada interrompe ou suspende)).  

     

    b) recebimento da queixa em face de Marta, uma vez que a mesma foi oferecida dentro do prazo legal, nada mais podendo ser feito em relação à Mariana, já que houve renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a esta.

    RESPOSTA: RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA está diretamente ligada ao princípio da oportunidade/conveniência; ocorre que também se liga ao PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE, uma vez que a renúncia concedida a um dos autores implica a renúncia de todos. (Extensibilidade da renúncia)

     

    c) não recebimento da queixa em face de Marta, diante da renúncia ao exercício do direito de queixa em favor de Mariana.

    RESPOSTA: Certo! A renúncia ao direito de queixa se extende aos demais coautores e partícipes. 

     

    d) não recebimento da queixa em face de Marta, uma vez que houve perdão do ofendido.

    RESPOSTA: Não se trata de perdão, e sim de renúncia ao direito de queixa.

    #RENÚNCIA é ANTES do exercício do direito de queixa.

    #PERDÃO é DEPOIS do exercício do direito de queixa.

     

    e) recebimento da queixa em face de Marta, bem como intimação do querelante para imediato aditamento da queixa, incluindo Mariana no polo passivo.

    RESPOSTA: Errado. São duas situações:

    1º SITUAÇÃO: O MP intimará o querelante para o imediato aditamento da queixa SE ficar evedenciado que o mesmo não sabia da existência de outros coautores da infração penal.

    2º SITUAÇÃO: Já se o querelante deixa de incluir na queixa determinada pessoa propositalmente, por qualquer motivo, essa renúncia se extende aos demais coautores e partícipes.

    Nesse caso, o autor sabia da existência Marina, e deixou de incluí-la no polo passivo propositalmente. Logo, ocorreu a renúncia, e essa se extende à Marta.  

  • Conhecimento da autoria em 14 de dez 2018.

    Oferecimento da queixa em 13 de junho de 2018

    Prazo 5 meses OK

    Pessoal, se havia a queixa não seria perdão do ofendido??

    Se alguem puder escclarecer, agradeço...

  • A renúncia ocorre sempre antes do início do processo e pode ocorrer para crimes de ação penal privada e de ação penal pública condicionada, ao contrário do perdão aceito que ocorre após o oferecimento da queixa-crime e só pode se dar em ação penal privada. Ademais, a renúncia pode ser tácita ou expressa. No caso em análise, podemos extrair que houve renúncia (ocorreu antes do oferecimento da queixa-crime) tácita (tendo em vista que a vítima retomou o relacionamento com uma das autoras da ofensa, sem, no entanto, renunciar ao direito de queixa de forma expressa) . 

     

     

  • A questão aborda concurso de causas extintivas do direito de ação privada, num primeiro momento tem-se a renúncia tácita e num segundo momento tem-se a decadência operada pela preclusão do querelante, vejamos:
    - a renúncia tácita ocorreu por causa da indivisibilidade da ação penal privada, está claro na questão que o querelante tinha conhecimento das autoras do crime; a renúncia a favor de um beneficia a todos os autores do delito
    - Se não fosse a renúncia a ação seria rechaçada do mesmo jeito por causa da decadência, eis-que o autor tomou conhecimento do fato em 01.12.2017 e somente em 13.06.2018 ofereceu a queixa.
    Considerando o princípio do favor rei, temos que considerar a causa extintiva que se operou por primeiro, ou seja, a renúncia.
    Gabarito C

  • RENÚNCIA

    Antes de ajuizada a ação (princ da oportunidade)

    Ato unilateral

    Obsta a formação do processo

    Sempre extraprocessual

    Só cabe para ações privadas


    PERDÃO

    Depois de ajuizada a ação (princ da disponibilidade)

    Ato bilateral (depende de aceite)

    Pressupõe processo penal em curso (podendo somente até trânsito em julgado)

    Extraprocessual ou processual

  • RENÚNCIA

    Antes de ajuizada a ação (princ da oportunidade)

    Ato unilateral

    Obsta a formação do processo

    Sempre extraprocessual

    Só cabe para ações privadas


    PERDÃO

    Depois de ajuizada a ação (princ da disponibilidade)

    Ato bilateral (depende de aceite)

    Pressupõe processo penal em curso (podendo somente até trânsito em julgado)

    Extraprocessual ou processual

  • RENÚNCIA

    Antes de ajuizada a ação (princ da oportunidade)

    Ato unilateral

    Obsta a formação do processo

    Sempre extraprocessual

    Só cabe para ações privadas


    PERDÃO

    Depois de ajuizada a ação (princ da disponibilidade)

    Ato bilateral (depende de aceite)

    Pressupõe processo penal em curso (podendo somente até trânsito em julgado)

    Extraprocessual ou processual

  • A Ação Penal Privada é INDIVISÍVEL, ou seja, o querelante não pode escolher para quem irá oferecer a queixa. Uma vez oferecendo para um dos querelados a todos se estenderá, tal como a renúncia ou o perdão. Deste modo, tanto Mariana e Marta não será réu do processo, já que o querelante não ofereceu queixa contra a sua amada namoradinha.

    Concluindo, bastava saber que a AÇÃO PENAL PRIVADA é INDIVISIVEL. 

  • Há alguns comentários com erro que pode custar uma questão.

    O prazo para queixa, assim como para a representação se inicia do conhecimento da autoria e não do fato.

    Tomem cuidado, não há decadência no caso narrado.


    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.


  • PARA RESOLVER A QUESTÃO, 3 pontos:


    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Para contagem dos prazos processuais: Art. 798. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Por fim, para ações penais privadas incide o princípio da indivisibilidade: Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
  • Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • não houve decadencia

  • Causa de extinção de punibilidade devido a ocorrência de renúncia tácita, (retomou o relacionamento com Mariana) que se estende a todos. Nesse sentido, prevê o artigo 49 do CPP.

  • Art. 49 do CPP.  A renúncia ao exercício do direito de queixa [renúncia tácita, já que o querelante retomou seu relacionamento com uma das quereladas], em relação a um dos autores do crime [Mariana], a todos se estenderá [Marta].

  • Paulo foi vítima de um crime de difamação, crime esse de ação penal privada, no dia 01 de dezembro de 2017, ocasião em que recebeu uma carta com o conteúdo criminoso. Diante disso, compareceu, no mesmo dia, em sede policial, narrou o ocorrido e demonstrou interesse na investigação da autoria delitiva. No dia 14 de dezembro de 2017, foi elaborado relatório conclusivo, indicando que Mariana e Marta agiram em comunhão de ações e desígnios e eram as autoras do delito. Paulo procura Mariana, que era sua ex-companheira, para esclarecimentos sobre o ocorrido, ocasião em que os dois se entendem e retomam o relacionamento. Em relação à Marta, porém, Paulo ofereceu queixa-crime, em 13 de junho de 2018, imputando-lhe a prática do crime do Art. 139 do CP. Com base apenas nas informações narradas, ao analisar o procedimento em 15 de junho de 2018, o Promotor de Justiça deverá opinar pelo não recebimento da queixa em face de Marta, diante da renúncia ao exercício do direito de queixa em favor de Mariana.

    OMISSÃO VOLUNTÁRIA E OMISSÃO INVOLUNTÁRIA

    1º SITUAÇÃO OMISSÃO INVOLUNTÁRIA: O MP intimará o querelante para o imediato aditamento da queixa se ficar evedenciado que ele não sabia da existência de outros coautores ou partícipes da infração penal.

    O QUERELANTE :

    1.1 FARÁ O ADITAMENTO E INCLUIRÁ OS DEMAIS COAUTORES E PARTÍCIPES E O PROCESSO CONTINUARÁ.

    1.2 RECUSAR-SE A FAZER EXPRESSAMENTE OU FICAR INERTE APLICA-SE O ART. 49.

    2º SITUAÇÃO OMISSÃO VOLUNTÁRIA : Já se o querelante deixa de incluir na queixa determinada pessoa propositalmente, por qualquer motivo, essa renúncia se extende aos demais coautores e partícipes.Art. 49 do CPP.

    Nesse caso, o autor sabia da existência Marina, e deixou de incluí-la no polo passivo propositalmente. Logo, ocorreu a renúncia, e essa se estende à Marta.

  • Não é a letra E pq ele sabia que Marta era uma das autoras, ou seja, não foi involuntário seu ato. caso não soubesse ai sim poderia ser feita a intimação do Caboco pra Aditar a queixa.

  • É bom lembrar que inquérito policial não cessa o prazo decadencial

    . A letra A não está correta, não porque o querelante procurou a delegacia para instaurar inquérito, e sim porque o prazo decadencial ainda não havia transcorrido. APENAS O OFERECIMENTO DA QUEIXA EM JUIZO É QUE CESSA O PRAZO DECADENCIAL.

    Sobre o assunto:

    Esse prazo, tampouco se interrompe com o pedido de explicações em juízo, também conhecido como interpelação judicial, previsto no art. 144 do CP. Igualmente o pedido de instauração de inquérito policial ou mesmo a popular “queixa” apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A própria queixa inepta ou nula oferecida em juízo não interrompe a decadência, pois é tida como se não tivesse ocorrido. (BITENCOURT, p. 703).

    Exemplificando: o crime de injúria ocorreu no dia 10 de janeiro, vindo o ofendido saber a autoria do crime somente no dia 20 do mesmo mês. Qual seria o dies ad quempara exercer o direito de ação? No caso, contando-se o dia do começo (20/01) e excluindo o dia final (20/07) o ofendido ou seu representante legal poderia interpor queixa-crime até o dia 19 do mês de julho do mesmo ano (seis meses após), independentemente se do termo fatal cair em dia não útil (sábado, domingo ou feriado). Note-se que, neste caso, não importa que o mês tenha 28, 29 (fevereiro), 30 ou 31 dias, posto que o prazo é contado mês a mês (e não dia a dia).

    CESSAÇÃO DA CONTAGEM PRAZO DECADENCIAL NAS AÇÕES PENAIS

    Ressalte-se que a interposição de queixa-crime é necessária para fazer cessar o prazo decadencial, quando a ação penal for privada.. Não há interrupção ou suspensão por qualquer que seja o motivo: seja pela existência de inquérito policial, ou pedido de interpelação judicial. A cessação da decadência ocorre somente com a interposição (leia-se: protocolo) da queixa-crime, dentro do prazo legal, em Juízo (mesmo que incompetente – cf. Norberto AVENA, p. 177 e STJ, RHC 25.611/RJ, Rel. Jorge Mussi, DJe 25.08.2011).

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7151/A-decadencia-no-direito-criminal

  • RENÚNCIA :

    ato unilateral

    antes do processo

    aproveita a todos

  • para quem se confundiu com a Letra A:

    "Paulo foi vítima de um crime de difamação em 01 de dezembro de 2017"

    mas só soube quem eram os autores No dia 14 de dezembro de 2017, quando foi elaborado relatório conclusivo em sede policial, indicando que eram Mariana e Marta.

    Portanto a decadência ocorreria até o dia 14/06/18, TODAVIA, Paulo ofereceu queixa-crime, em 13 de junho de 2018 (1 dia antes da decadencia).

    nesse sentido:

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

  • GABARITO C

    Ou tudo ou nada!

  • No momento em que Paulo renunciou o exercício do direito de queixa contra Mariana, também renunciou contra Marta com base no Art.49 do CPP que diz o seguinte: "renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá." Com isso, o parecer ministerial é a favor do não recebimento da queixa.

    Gabarito: C

    Bons Estudos!!!

  • Perdão-Ato bilateral:querelante dá,querelado diz se quer ,ou não.

    Ocorre no decorrer do processo,ou seja, quando ele já está instaurado.

    Ou seja,ele só se opera para aqueles que o aceitam.

  • JUSTIFICATIVA: I-    NDIVISIBILIDADEart. 48 CPP. Posição STJ e STF. Os institutos se aplicam a todos os querelados.

    Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    Antônia foi vítima de calúnia praticada por Francisca e Rita. Inconformada, Antônia, na mesma semana em que sofreu a calúnia, tomou as providências para que fosse proposta a ação penal cabível, mas o fez apenas contra Francisca, porque Rita era amiga de sua mãe.

    Nessa situação hipotética, ocorreu

    RENÚNCIA --> Concedida pela vítima. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privadaDEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO PENAL. E precisa se aceito pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

                                 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA:       OOO  i  - DIA

    O - brigatoriedade/legalidade

    O -  ficialidade

    O  -  ficiosidade

    i – nstranscendência

    -   D  -  IVISIBILIDADE   Posição STJ e STF

    I  -  ndisponibilidade, NÃO pode desistir da ação.

    A  -   utoritariedade

     PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA:        D O i i

    D-   ISPONIBILIDADE (perdão – preempção, CPP, 51, 60) Pode Perdoar o querelado ou acontecer a Perempção ( durante o processo ).

    O-  PORTUNIDADE/CONVENIÊNCIA (decadência – renúncia, CPP, 60). ( Pode oferecer a queixa, Renuncia ou Decadência ( ANTES do processo).

    I-    NDIVISIBILIDADEart. 48 CPP. Posição STJ e STF. Os institutos se aplicam a todos os querelados.

    Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    i – nstranscendência

  • A RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA, EM RELAÇÃO A UM DOS ATORES DO CRIME, A TODOS SE ESTENDERÁ.

    COMO ELE SE EXIMIU DE DAR QUEIXA SOBRE MARIANA... A RENÚNCIA ATINGE MARTA,

  • linda questão, questão pratica que realmente faz o conhecimento ser consolidado na mente e não apenas decorado em face de texto de lei.

  • ART. 49 CPP

  • mas acredito que também não poderia oferecer devido a decadência...

  • Ação Penal Privada: INDIVISÍVEL.

    Gabarito, C.

    SF 2020

  • Não houve decadência, ao contrário, ele entrou com a queixa um dia antes mas a questão não deixa claro que houve renúncia. Ele descobriu a autoria e não fez mais nada. Achei vazia neste requisito. Dizer que ele reatou o namoro não afirma que houve renuncia, ao contrário, pois ele pode ter reatado e mesmo assim depois mudar de ideia e entrar com a queixa dentro dos seis meses.

  • LETRA C

    A) não recebimento da queixa em face de Marta, tendo em vista que houve decadência no exercício do direito de queixa.

    ERRADO. Não há falar em decadência do exercício do direito de queixa, uma vez que Paulo foi à delegacia manifestar-se sobre sua vontade de ver o crime apurado. A decadência é instituto que incidirá sobre o direito de queixa quando o querelante não manifestar interesse na persecução penal em até 6 meses após conhecido o autor do crime.

    B) recebimento da queixa em face de Marta, uma vez que a mesma foi oferecida dentro do prazo legal, nada mais podendo ser feito em relação à Mariana, já que houve renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a esta.

    ERRADO. Nos crimes de ação penal privada vigora o princípio da Indivisibilidade. Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    C) não recebimento da queixa em face de Marta, diante da renúncia ao exercício do direito de queixa em favor de Mariana.

    CERTOArt. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    D) não recebimento da queixa em face de Marta, uma vez que houve perdão do ofendido.

    ERRADO  Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    E) recebimento da queixa em face de Marta, bem como intimação do querelante para imediato aditamento da queixa, incluindo Mariana no polo passivo.

    ERRADO Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

  • COMENTÁRIOS: A questão foi elaborada com muita inteligência pela FGV. O candidato deveria conhecer alguns pontos para resolvê-la.

    Primeiro, é necessário dizer que a autoria do crime foi descoberta em 14/12/2017. Nesta data, portanto, conta-se o prazo decadencial para a queixa-crime. Veja:

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Dessa forma, não houve decadência do direito de queixa. Exclui-se, portanto, a letra A.

    No mesmo sentido, a questão diz que Paulo retomou o relacionamento com Mariana, uma das autoras do delito. Há também a informação de que a queixa foi oferecida somente em relação à Marta.

    Como a ação penal de iniciativa privada é regida pelo princípio da disponibilidade, a vítima poderia escolher se ofereceria queixa-crime ou não. Entretanto, em razão do princípio da indivisibilidade, se o ofendido escolher oferecer a queixa-crime, deverá fazê-lo em relação a todos os autores. Ou seja, se Paulo renunciou ao direito de queixa em relação à Mariana, essa renúncia se estende à Marta. Exclui-se, dessa forma, as letras B e E.

    Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    LETRA A: Como falado, não houve decadência. Assertiva incorreta.

    LETRAS B e E: Errado. Na verdade, a renúncia ao direito de queixa em relação à Mariana se estende para Marta. Não há que se falar em recebimento da queixa em relação a apenas uma das autoras, conforme artigo 48 do CPP.

    LETRA D: Incorreto. Houve, no caso, renúncia ao direito de queixa, não perdão do ofendido. A renúncia se caracteriza antes de oferecida a queixa-crime e é um ato unilateral, ou seja, não precisa ser aceito pelo autor do crime. O perdão, por outro lado, somente pode ocorrer depois de ajuizada a ação penal e depende de aceitação para gerar efeitos.

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • não compreendi muito bem o porquê de não ser a alternativa "A", embora também esteja correta a alternativa "C". No enunciado fica constatado q em 14 de Dezembro de 2017,por intermédio de investigação, Paulo descobre a autoria do crime... mas até então não efetivou a queixa!! somente no dia 13 de junho de 2018, 6 meses após a ciência da autoria, o mesmo quis efetivar a queixa em favor de marta. mas estaria impossibilitado de tal ato em razão de ter encerrado o prazo decadencial de 6meses. QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!!!

  • não compreendi muito bem o porquê de não ser a alternativa "A", embora também esteja correta a alternativa "C". No enunciado fica constatado q em 14 de Dezembro de 2017,por intermédio de investigação, Paulo descobre a autoria do crime... mas até então não efetivou a queixa!! somente no dia 13 de junho de 2018, 6 meses após a ciência da autoria, o mesmo quis efetivar a queixa em favor de marta. mas estaria impossibilitado de tal ato em razão de ter encerrado o prazo decadencial de 6meses. QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!!!

  • ELIHU NÃO PODERIA SER A LETRA A , POIS NÃO DECAIU O DIREITO. A DECADÊNCIA IRIA OCORRER NO DIA 14 DE JUNHO, 1 DIA ANTES DA DECADÊNCIA ELE FORMULOU A QUEIXA CRIME. ME CORRIJAM SE ESTIVER EQUIVOCADA

  • letra A

    Trata de prazo penal art 10 CP

    Assim, computa o primeiro dia 14/12/18 e exclui o ultimo 14/06/18

    A queixa foi oferecida dia 13/06/18 por tanto, no ultimo dia do prazo.

  • Paulo fracionou quantos às infratoras entre Marta e Mariana, errei, boa questão da FGV.

  • Gilmar Mendes é o que traz a explicação melhor da A e correta. Leiam!

  • Questão polêmica!

    Difamação é crime contra a honra que fere a honra objetiva do indivíduo (só se consuma quando terceiros tomarem conhecimento dos fatos falsamente imputados). Diante do caso em tela, Paulo recebeu uma carta com conteúdo criminoso, ou seja, somente ele teve conhecimento da difamação. Dessa forma, não se consuma o crime de difamação e consequentemente não há se falar em proposição de queixa-crime em processo judicial. Acredito que se a questão abordasse o fato como injúria, estaria correto, visto que esta se consuma com o conhecimento do próprio ofendido diante da ofensa (honra subjetiva).

    Qualquer equívoco, agradeço a correção.

    Bons estudos!

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o delito de Difamação, a espécie de ação penal do delito e as consequências processuais, especialmente no que se refere ao princípio da indivisibilidade aplicado nesta espécie de ação penal.

    Na Ação Penal Privada vigoram os princípios da oportunidade e da conveniência, que prelecionam que cabe ao ofendido, ou ao seu representante, optar pelo oferecimento ou não da queixa-crime e, em caso de optar pelo oferecimento, a possibilidade de analisar qual o melhor momento (dentro do prazo decadencial, claro). Porém, caso o ofendido (ou representante) opte por oferecer a queixa, terá que fazer em relação a todos, em razão do princípio da indivisibilidade.

    O art. 48 do Código de Processo Penal menciona que: “a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".

    Assim, analisando o caso concreto narrado no enunciado, tendo em vista que o ofendido (Paulo) ofereceu queixa-crime apenas em face de uma das autoras do delito, pois reconciliou-se com a coautora, restou evidente que houve omissão voluntária, e, por isso, é necessário reconhecer que houve a renúncia tácita quanto à autora que foi excluída e, esta renúncia, alcança aos demais autores, nos termos do art. 49, do CPP (A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá).

    Após essa breve introdução no tema, às alternativas:

    A) Incorreta. De fato, o Promotor de Justiça deverá opinar pelo não recebimento da queixa em face de Marta, mas não será pelo fundamento descrito na assertiva. Não houve a decadência no exercício do direito de queixa.

    De acordo com o art. 38, do CPP, o prazo decadencial de 06 meses para que o ofendido, ou seu representante, exerçam o direito de queixa, terá início no dia em que o ofendido tomar conhecimento de quem é o autor do crime. O prazo decadencial tem natureza de prazo material e, por isso, segue as regras do art. 10, do Código Penal, incluindo em seu cômputo o dia do começo, excluindo-se o dia do final. Desta feita, como o ofendido apenas tomou conhecimento da autoria em 14 de dezembro de 2017, apenas ocorreria a decadência em 14 de junho de 2018. Portanto, como a queixa foi apresentada em 13 de junho de 2018, foi plenamente tempestiva e não havia ocorrido a decadência.

    B) Incorreta. De fato, não se operou a decadência e a queixa-crime em relação à autora Marta foi oferecida dentro do prazo legal. Entretanto, nos delitos que seguem a ação penal privada, se aplicam os princípios da conveniência e oportunidade, mas também, o princípio da indivisibilidade.

    Assim, como o ofendido renunciou o direito de queixa em relação à autora Mariana, a renúncia também se estenderá para Marta, conforme o art. 49, do CPP: A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    C) Correta, nos termos do que preleciona os arts. 48 e 49, ambos do CPP. A queixa oferecida contra qualquer dos autores, obriga o processo de todos e, a renúncia ao exercício em relação a um dos autores, a todos se estenderá. É o que dispõe expressamente o Código de Processo Penal e também o entendimento da doutrina:

    (...) a queixa-crime contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o MP zelará pela sua indivisibilidade (art. 48 do CPP). Portanto, o ofendido ou representante legal pode escolher entre ajuizar ou não a queixa-crime. Não é cabível, todavia, optar por oferecê-la somente contra um ou outro envolvido na infração penal. (...) E, além disso, a inicial acusatória deve ser rejeitada, em razão da renúncia tácita com relação aos não incluídos, uma vez que a referida causa de extinção da punibilidade se comunica aos demais (art. 49 do CPP). (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 5 ed. rev. atual. e amp. Ed. Método. São Paulo. 2017. p. 473)

    D) Incorreta. Realmente, o MP deverá opinar pelo não recebimento da queixa em face de Marta, porém, o fundamento legal para o não recebimento não é a ocorrência do perdão do ofendido.
    De acordo com o art. 58 do CPP, quando oferecido o perdão, o querelado será intimado a dizer, em 03 dias, se o aceita, pois o perdão é bilateral e concedido durante o curso do processo, e não se confunde com a renúncia, que é unilateral e concedida antes do início do processo (até o oferecimento da queixa-crime).

    Sobre a diferença entre perdão e renúncia, a doutrina preleciona que: (...) perdão do ofendido também não se confunde com renúncia. Enquanto a renúncia ocorre antes do início do processo, estando relacionada ao princípio da oportunidade ou da conveniência, o perdão do ofendido irá ocorrer no curso do processo penal, após o oferecimento da queixa-crime, daí a razão pela qual se diz que decorre do princípio da disponibilidade. Nessa linha, como observa Feitoza, 'após o oferecimento da queixa, a figura cabível é a do perdão. Se a queixa for recebida, será verificada a aceitação do perdão pelo querelado ou pessoa legitimada a aceitá-lo.  (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Ed. JusPodivm. Salvador. 2020. P. 354).

    E) Incorreta. O MP deverá opinar pelo não recebimento da queixa em relação a Marta, pois operou a renúncia tácita em relação a esta, nos termos do art. 49, do CPP.

    Sabe-se que o art. 48, do CPP, menciona que o MP é responsável por velar pela aplicação do princípio da indivisibilidade e a doutrina debate sobre as possibilidades que o Parquet teria nos casos de ação penal de iniciativa privada, em se tratando de omissão voluntária ou involuntária do ofendido.

    Assim, a doutrina dispõe que:
    (...) a) omissão voluntária: verificando-se que a omissão do querelante foi voluntária, ou seja, mesmo tendo consciência do envolvimento de mais de um agente, o ofendido ofereceu queixa-crime em relação a apenas um deles, há de se reconhecer que teria havido renúncia tácita quanto àquele que foi excluído, renúncia tácita esta que se estende a todos os coautores e partícipes, inclusive àqueles que foram incluídos no polo passivo da demanda (CPP, art. 49).
    (...) b) omissão involuntária: tratando-se de omissão involuntária do querelante, ou seja, caso fique constatado que, por ocasião do oferecimento da queixa-crime, o querelante não tinha consciência do envolvimento de outros agentes, deve o Ministério Público requerer a intimação do querelante para que proceda ao aditamento da queixa-crime a fim de incluir os demais coautores e partícipes.
    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Ed. JusPodivm. Salvador. 2020. P. 329/330).

    Resta cristalino que o caso narrado no enunciado se tratou de uma omissão voluntária, pois o ofendido tomou conhecimento de que o delito foi cometido por Marta e Mariana, optando por oferecer a queixa-crime apenas em face de Marta.

    Gabarito do professor: alternativa C.
  • "O requerimento de instauração de inquérito policial NÃO INTERROMPE O PRAZO DE OFERECIMENTO DA QUEIXA."

    Isso aí é o resumo de uma jurisprudência. Se não interrompe, pq a A não está correta?

    EDIT: acho que a A está errada pois a difamação sequer se consumou, portanto não há de se falar em período decadencial sem ponto de começo da contagem do mesmo (ele deveria ser contado do momento da consumação, ou seja, do momento em que terceiros conheceram da carta).

  • Renúncia se dá até o oferecimento da queixa-crime.

    Após o oferecimento, só é cabível o perdão do ofendido.

    **Pode ocorrer a renúncia e o perdão: tácito ou expresso.

    @policia_nada_mais

    #PERTENCEREMOS

  • RENÚNCIA = AÇÃO PENA PRIVADA 

     RETRATAÇÃO = CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

  • O amor venceu novamente

  • OBS: o que acontece se não for oferecida queixa contra todos os autores do crime (renúncia)? (CAI MUUUITO)

     

    Omissão voluntária: Haverá afronta ao princípio da indivisibilidade, implicando a RENÚNCIA TÁCITA em relação aos demais autores do delito que não foram incluídos na queixa-crime, inclusive aos TAMBÉM INCLUÍDOS, implicando a extinção da punibilidade, art. 49 CPP.

     

    Omissão involuntária: o MP deverá instar o querelante a fazer o aditamento (para incluir os demais acusados), sob pena de, não o fazendo, haver renúncia não apenas quanto àqueles omitidos, mas também em relação àqueles que constaram da queixa-crime, art. 49 CPP.

  • GABARITO LETRA C.

    Paulo foi vítima de um crime de difamação, crime esse de "ação penal privada", no dia 01 de dezembro de 2017, ocasião em que recebeu uma carta com o conteúdo criminoso. Diante disso, compareceu, no mesmo dia, em sede policial, narrou o ocorrido e demonstrou interesse na investigação da autoria delitiva. No dia 14 de dezembro de 2017, foi elaborado relatório conclusivo, indicando que Mariana e Marta agiram em comunhão de ações e desígnios e eram as autoras do delito. Paulo procura Mariana, que era sua ex-companheira, para esclarecimentos sobre o ocorrido, ocasião em que os dois se entendem e retomam o relacionamento. Em relação à Marta, porém, Paulo ofereceu queixa-crime, em 13 de junho de 2018, imputando-lhe a prática do crime do Art. 139 do CP. Com base apenas nas informações narradas, ao analisar o procedimento em 15 de junho de 2018, o Promotor de Justiça deverá opinar pelo:

    A) não recebimento da queixa em face de Marta, tendo em vista que houve decadência no exercício do direito de queixa. COMENTÁRIO: Não houve decadência (perda da faculdade de exercer a ação penal privada em razão do exaurimento do lapso temporal fixado em 06 meses), o que ocorreu foi a renúncia da vítima, visto que se a renúncia for ofertada em benefício de apenas uma parcela dos infratores, estender-se-á aos demais. Renunciando a vítima em proveito de um ou alguns, todos se beneficiam (princípio da indivisibilidade da ação penal privada - art.49, CPP).

    B) recebimento da queixa em face de Marta, uma vez que a mesma foi oferecida dentro do prazo legal, nada mais podendo ser feito em relação à Mariana, já que houve renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a esta. COMENTÁRIO: Renunciando a vítima em proveito de um ou alguns dos infratores, todos se beneficiam (princípio da indivisibilidade da ação penal privada - art.49, CPP).

    GABARITO / C) não recebimento da queixa em face de Marta, diante da renúncia ao exercício do direito de queixa em favor de Mariana. COMENTÁRIO: Se a renúncia for ofertada em benefício de apenas uma parcela dos infratores, estender-se-á aos demais.

    D) não recebimento da queixa em face de Marta, uma vez que houve perdão do ofendido. COMENTÁRIO: Não houve perdão houve a renúncia ao exercício do direito de queixa. O Perdão é quando vítima expressamente declara que não deseja continuar com a ação penal privada (perdão expresso dentro ou fora dos autos), ou a prática de um comportamento incompatível com a vontade de levar adiante o processo (perdão tácito). O perdão, assim como a renúncia, acarreta a prolação de uma sentença de mérito (coisa julgada material) que declara a extinção da punibilidade em relação aos infratores (art. 107, V, CP).

    E) recebimento da queixa em face de Marta, bem como intimação do querelante para imediato aditamento da queixa, incluindo Mariana no polo passivo. COMENTÁRIO: Não há que se falar em recebimento da queixa crime, uma vez que o querelante renunciou este direito.

  • PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE PERDÃO RECAI PARA TODOS ENVOLVIDOS

  • Princípio da indivisibilidade - a vítima não é obrigada a ajuizar a ação privada, mas no momento que decide fazê-la, deverá ajuizar contra todos.

    GAB C

  • Galera elabora um Dossie mais confuso..

    SEGUE: As diligencias sobre autoria/materialidade foi feita pelo Delegado. PONTO.

    Descobriu que as DUAS moças seriam as autoras. PONTO.

    o Rapaz, no que descreve na pergunta, não quis proceder com a Queixa Crime. = RENUNCIA .

    em relação a outra moca, a RENUNCIA se estendera.( art 49 cpp) Não precisa de "aprovação" ATO BILATERAL.

    ja o PERDAO: depende de "aprovação" do outro acusado ou dos acusados. ATO BILATERAL.

  • se perdoa alguem, perdoa todos

  • Questão muito boa

  • RENÚNCIA: ato unilateral (não depende de aceitação)

    PERDÃO: ato bilateral (depende da aceitação)

    No caso, é exemplo de RENÚNCIA pois não foi necessário a aceitação por parte do agente.

    #adsumus

  • Princípio da Indivisibilidade.

    Ou processa-se todos ou não processa ninguém

  • GABARITO LETRA C

    COMPLEMENTANDO....

    Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. [princípio da indivisibilidade].

    DICA!

    ---- > princípio da indivisibilidade: ação penal privada.

    ---- > princípio da divisibilidade: ação penal pública.

  • As duas ou nenhuma .

    Gab: C

  • O Paulo vai entrar nas duas ou em nenhuma, ele que sabe, é indivisível

  • Quem aqui mais errou porque não sabe fazer conta????

  • Decadência do direito de queixa ou de representação Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

  • Ou é contra todas ou contra ninguém!

  • Por 1 dia esse c0rn0 não perde o prazo.

  • Não houve decadência, faltava 01 dia pra completar 06 meses, o dies aquo é a data em que é sabida a autoria do fato.

    No caso houve a renuncia em favor de uma que entretanto aproveita a outra uma vez que o direito a denuncia é indivisível e a parte não pode escolher quem vai processar no caso de concurso, ou oferece contra todos ou não oferece contra nenhum.