SóProvas


ID
2742556
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leandro, primário e de bons antecedentes, foi preso em flagrante porque tinha em sua casa, para fins de venda, 100g de maconha e 150g de cocaína na forma de crack, conforme laudo de exame de material entorpecente acostado ao procedimento.
Após receber o procedimento principal, já com decisão de conversão do flagrante em preventiva, o Promotor de Justiça deverá denunciar Leandro por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    O juiz pode avaliar a natureza e quantidade da droga ao aplicar a pena base (primeira fase) ou na terceira fase (dininuição e aumento) da aplicação. O que é vedado é aplicar na primeira e terceira cumulativamente, quando ocorre bis in idem.

    -

    “Cumpre destacar que, em sessão realizada no dia 19.12.2013, o Pleno do STF, ao julgar os HCs 112.776 e 109.193, ambos da relatoria do Min. Teori Zavascki, firmou orientação no sentido de que, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem. No presente caso, o Juiz de 1º grau, ao realizar a fixação da pena, levou em consideração a quantidade e a natureza da droga tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria para elevar a pena do recorrente, o que é vedado nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional debatida e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, de modo a fixar o entendimento no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena” (ARE 666.334 RG/AM, DJe 06/05/2014 – trecho do voto do min. Gilmar Mendes).

     

     

  • LEI Nº 11.343/2006 -

     

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Não há mais de um crime porque na lei de drogas, apesar de possuir vários núcleos do tipo, quando praticada mais de uma conduta, ou uma conduta meio, para se chegar ao tráfico de drogas, não há o que se falar em dois delitos.

    O caso em questão é um exemplo de um CRIME ÚNICO PROGRESSIVO. Ocorre a absorção do crime de depósito das drogas pelo delito de tráfico.

    Para se caracterizar o crime de tráfico, não é necessário que ocorra o dolo específico, ou seja, a venda da droga, posto que se trata de crime permanente e de múltipla ação, isto é, o simples fato de uma pessoa guardar substância entorpecente, gera a conduta típica de tráfico

  • Crime único - princípio da alternatividade - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA (vários verbos).

     

    Letra A

  • TRÁFICO DE DROGAS:

    crime de conteúdo múltiplo ou variado;

    crime de ação múltipla ou misto alternativo.

  • crack x cocaina = pra quem não sabe um deriva do outro, o barato é diferente, mas o preço é o mesmo.... 

    Força! 

  • Em primeiro lugar, Leandro praticou um único delito, em que pese ter lidado com duas drogas distintas. É que o  tráfico de drogas é crime de ação múltipla, já que a lei traz diversos verbos nucleares, e a prática de quaisquer dessas ações, de forma isolada ou conjunta, mas no mesmo contexto, traduz um único crime. 


    Por sua vez, é realmente possível que a natureza do material entorpecente e a quantidade de drogas sejam avaliadas na primeira fase da dosimetria, considerando que cumpre ao magistrado, entre outras circunstâncias judiciais, atender às circunstâncias do crime (art. 59, caput, do CP). Como se não bastasse, a própria Lei 11.343/2006 institui, em seu art. 42, que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".

     

    Resposta: letra A

     

    Bons estudos! :)  

  • Masson aduz .. que,  por ser drogas distintas, haveria um concurso formal .. 

  • O crime de tráfico de drogas é um tipo alternativo misto, ou seja, multiplas condutas configuram um único injusto. No caso em tela, o agente mantinha em estoque as drogas. Mantinha em sua casa dois tipos de drogas diferentes e deverá responder pelo concurso formal de crimes, ou seja, uma conduta (manter em estoque) gerando dois ou mais resultados (dois tráficos). 

     

    Entendimento do Professor Guilherme Nucci, da rede LFG.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 11.343

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Gabarito: A

     a) crime único de tráfico de drogas, podendo a natureza do material entorpecente e a quantidade de drogas serem avaliadas no momento de o juiz fixar pena base em caso de condenação.

     b) crime único de tráfico de drogas, não podendo a natureza do material entorpecente ser considerada quando da aplicação da pena base, mas tão só as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP e a quantidade de drogas.

     c) dois crimes de tráfico de drogas, reconhecendo o concurso formal de crimes, podendo ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado em razão da primariedade do agente.

     d) dois crimes de tráfico de drogas, reconhecendo o concurso material de crimes, não podendo a quantidade de drogas ser considerada no momento da aplicação da pena base, mas tão só as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP;

     e) dois crimes de tráfico de drogas em concurso formal, podendo a quantidade e a natureza do material entorpecente serem valorizados no momento de aplicar a pena base.

  •  

    LEI 11.343

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • a) crime único de tráfico de drogas, podendo a natureza do material entorpecente e a quantidade de drogas serem avaliadas no momento de o juiz fixar pena base em caso de condenação.

     

    b) crime único de tráfico de drogas, não podendo a natureza do material entorpecente ser considerada quando da aplicação da pena base, mas tão só as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP e a quantidade de drogas.

     

    c) dois crimes de tráfico de drogas, reconhecendo o concurso formal de crimes, podendo ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado em razão da primariedade do agente.

     

    d) dois crimes de tráfico de drogas, reconhecendo o concurso material de crimes, não podendo a quantidade de drogas ser considerada no momento da aplicação da pena base, mas tão só as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP;

     

    e) dois crimes de tráfico de drogas em concurso formal, podendo a quantidade e a natureza do material entorpecente serem valorizados no momento de aplicar a pena base.

  • Crime de ação múltipla ou conteúdo variado: o agente responde apenas por UM DELITO. Não há concurso de crimes! 

  • Complementando...

     

    LEI DE DROGAS - Pureza da droga é irrelevante na dosimetria da pena

     

    "O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena. De acordo com a Lei nº 11.343/2006, preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena. STF. 2ª Turma. HC 132909/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2016 (Info 818)."

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-818-stf1.pdf

  • Gabarito erradíssimo, duas drogas, dois tráficos. 

    De fato é um crime múltiplo, o agente poderá fazer uma conduta ou todas as condutas tipificadas, e incorrerá em um único crime, DESDE QUE NÃO SEJAM DROGAS DIFERENTES.

  • Quanto ao tema, o STF decidiu em repercussão geral que "As circuntâncias dda natureza e da quatidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in iden."

    No mesmo sentido, Info 733 e 759: "A valoração da natureza e quantidade da droga deverá ser realizada na primeira ou terceira fase da aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in iden."

     

    Em contrapartida, o STJ em Nov./2017 julgou de forma distinta à repercussão geral caso relacionada à natureza e quantidade de drogas utilizadas como circunstância judicial negativa e para negar o reconhecimento do privilégio do 33§4º da lei.

    Na visão do STJ: em relação à natureza e quantidade de droga - NÃO PODE utilizar na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena para diminuir a pena no menor fatos de redução do benefício do privilégio (1/6). E - PODE utilizar na primeira e na terceira da dosimetria da pena para NEGAR o benefício do privilégio, quando evidenciado o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes.

     

       

     
  • GABARITO: A

     

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • GABARITO A

     

    Quando teremos o tráfico privilegiado?

     

             > O indivíduo tem que ser réu primário;

             >  O indivíduo tem que ter bons antecedentes;

             >  Esse tráfico deixa de ser equiparado ao hediondo;

             > O indivíduo não pode fazer parte de organização criminosa;

     

     

    bons estudos

  • Olá, não achei a resposta em outro lugar, poderiam me responder se a Reincidência em relação ao Tráfico privilegiado,

    no caso o réu tem que ser primário no crime de Tráfico ou ser primário  em relação a não ter sido condenado em qualquer outro crime?

  • Alguém pode explicar porque não se trata de concurso formal? Pelo que estudei: duas drogas = dois crimes.

  • ERLAN HATAKE para o tráfico privilegiado o apenado deve preencher os requisitos o parágrafo 4° do art 33 da L. 11343/06. Se o reu ja tiver condenacao anterior, me parece incabível a aplicação do privilégio.. Assim, o reu nao pode ter.sido condenado
  • PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO

  • NÃO CONFUNDIR NATUREZA COM PUREZA, esta não é levada em conta, é irrelevante.

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    CRIME ÚNICO

  • O art. 33 caput da Lei de Drogas contém Tipo Penal Misto Alternativo (possui 18 verbos diferentes), hipótese em que a prática de mais de uma das condutas previstas nesse artigo, NÃO implica em concurso de crimes, e sim um único crime.

    E quanto ao momento da avaliação da quantidade da droga, o art. 42 descreve que será na fixação da pena base:

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Gabarito equivocado.

    .

    Sob minha ótica, há concurso formal no crime de tráfico de drogas quando, atendido os requisitos do art. 70 do Código Penal, os entorpecentes apreendidos são de natureza diversificada, porquanto, nessa hipótese, a saúde pública é violada distintamente, isto é, afetada em maior ou menor proporção a depender do tipo droga.

    .

    Só haveria falar em crime único, nessa situação, se os entorpecentes fossem da mesma natureza.

     

  • Natureza e quantidade influem na condenação, ao contrário da 'pureza' da droga.

  • GABARITO A

     

    Com certeza é crime único, não existe o agente responder por mais de um crime de tráfico de drogas com base na apreensão de diferentes tipos de drogas no mesmo contexto. Inclusive é isso que Gabriel habib menciona em seu livro "Leis Penais Especiais", que o termo "drogas", empregado no nome da lei, está equivocado, pois dá a entender que o agente deve possuir mais de um tipo de drogas para caracterizar as condutas nela descritas.

     

    O juiz levará em consideração, entre outros requisitos, a natureza e a quantidade de droga apreendida. Hoje a quantidade da droga apreendida pode afastar o "privilégio", analisado o caso concreto. 

     

    Em 2016, o filho de uma promotora de justiça foi preso com mais de 500kg de maconha, mas respondeu em liberdade, por ter o juiz considerado o caso como tráfico-privilegiado. 

     

    Porém, uma coisa é certa...ninguém trafica 500kg de maconha ou de qualquer outra droga ilícita de maneira autônoma, sem sombra de dúvidas esse agente está ligado a alguma organização criminosa ou age em associação. 

     

     

  • O crime de tráfico de drogas está tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, que prevê como crime as seguintes condutas “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
    O enunciado da questão diz explicitamente que o agente, Leandro, tinha em depósito em sua casa, com objetivo de venda, 100g de maconha e 150g de cocaína na forma de crack. Fica claro, portanto, que praticou apenas um crime, embora detivesse quantidades relativas a drogas distintas. Não se trata, portanto, de concurso de crimes, seja material seja formal. Vale notar, que no presente caso, sequer cabe a discussão acerca do tipo ser misto alternativo ou tipo múltiplo cumulativo, o que, dependendo da fungibilidade dos núcleos verbais, poderia ser aferido um crime para cada conduta praticada.
    Mas, repise-se, a conduta do agente, descrita no enunciado, foi apenas a de ter em depósito as drogas mencionadas, havendo, via de consequência, apenas um crime.
    Quanto à aplicação da pena, tratando-se de crime previsto em lei penal extravagante, qual seja, Lei nº 11.343/2006, há de se observar, na aplicação da pena, o dispositivo do referido diploma legal que especificamente trata do tema. Com efeito, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 
    Diante das considerações acima traçadas, há de se concluir que a alternativa correta é a correspondente ao item (A) da questão.
    Gabarito do professor: (A)
  • O juiz considerará:

    Natureza

    Quantidade

    Personalidade

    Conduta social do agente

    Obs: De acordo com o Informativo nº 818 do STF, o grau de pureza é irrelevante para fins de dosimetria da pena.

  • ''Ministro Roberto'' segue o princípio da especialidade. Caso ocorra conflitos de normas, a lei específica prevalecerá até porque o CP é subsidiário( Principio da Intervenção mínima). Nota-se, como exemplo, o prazo de prescrição o qual prevalece o de 2 anos da lei 11.343.

    Equívocos, corrijam.

    GAB A

  • A justificativa de que o crime de tráfico é um tipo penal misto alternativo (e que a prática de várias elementares resulta em um único crime) não pode ser utilizada no caso em tela, já que o agente pratica um só ato: guardar, mas o objeto são duas drogas diversas.

    Ademais há doutrinadores aduzindo que a prática da mesma elementar do tipo com 2 drogas diversas resulta em concurso de crimes (nesse sentido, Cléber Masson).

    Confesso que fiquei na dúvida.

  • Acabamos de ver que o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput) é considerado um tipo penal misto alternativo: em um mesmo contexto fático, haverá a consumação de crime único com a realização de mais de uma conduta descrita no tipo penal, contra o mesmo objeto material.

    Esse é exatamente o caso do Leandro, que mantinha em sua casa, para fins de venda, 100g de maconha e 150g de cocaína na forma de crack – Leandro cometeu um crime único.

    Professor, a natureza das drogas não seria levada em conta para determinar o concurso de crimes?

    Na realidade, a natureza e a quantidade das drogas serão levadas em conta pelo juiz na fixação da pena imposta:

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a NATUREZA e a QUANTIDADE da substância ou do produto, a PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL do agente.

    Resposta: a)

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 

    Tal artigo é considerado um tipo penal misto alternativo, ou seja, independente do agente praticar mais uma conduta (verbo) do tipo verbal, isso NÃO importa em concurso de crimes e sim em crime único.

    Uma maneira mais simples de enxergar essa situação seria a leitura do artigo da seguinte maneira: "Importar e/ou exportar e/ou remeter e/ou remeter..."

  • Fixação da Pena

    →  A natureza e a quantidade da droga bem como o grau de lesividade, prevalecem no momento da fixação da pena.

    →  Súmula 630 do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    Letra A

  • E quanto ao momento da avaliação da quantidade da droga, o art. 42 descreve que será na fixação da pena base:

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    O STJ divulgou a edição de número 126 do jurisprudência em teses, o tema desta vez é a Lei de Drogas.

    Duas teses que tratam da pureza da droga merecem destaque.

    A primeira é que para a configuração do crime de tráfico de drogas não é necessário aferir o grau de pureza da droga, ou seja, não importa se é uma cocaína pura ou com misturas, para se caracterizar o tráfico de drogas, basta apurar a natureza (se é maconha, cocaína, lsd, etc) e a quantidade da substância apreendida.

    1) Para a configuração do delito de tráfico de drogas previsto no caput do art. da Lei n. /2006, é desnecessária a aferição do grau de pureza da substância apreendida.

  • O delito de tráfico de drogas é um crime de tipo misto alternativo. Nesse contexto, basta a mera conduta de um dos verbos(importar, adquirir, exportar, remeter, transportar, ter em deposito, etc) descritos no artigo 33 para caracterizar o ilícito penal. Além do mais, é necessário ressaltar que a 11.343/06 prevê, em seu artigo 42, que o juiz considerará a natureza e a quantidade da substância no momento da fixação da pena. Dessa forma, a alternativa A é a única que se encaixa.

  • “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.

  • Tal crime é classificado pela doutrina como delito de ação múltipla, ou seja, o agente é responsabilizado por um único crime ainda que pratique mais de um núcleo verbal previsto no tipo penal.

  • O gaba é letra "A"

    B) esta ERRADA, veja às juris abaixo. ;)

    Letras C, D e E: ERRADAS, podemos excluir, pq?

    Por ser crime de ação múltipla e o tipo penal é misto alternativo, devendo ser avaliando como crime único, sob pena de incorrer em "bis in idem", SALVO caracterizar a pratica autônoma, ou seja, romper o nexo de causalidade entre às condutas, o que acarretaria o concurso material de crimes.

    Um pouco de Jurisprudência:

    A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na 1ª ou na 3ª fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem.

    STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733).

    STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759). 

    _____________________________

    Pureza da droga é irrelevante na dosimetria da pena

    STF. 2ª Turma. HC 132909/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2016 (Info 818). 

    _____________________________

    Se a natureza e a quantidade da droga repercutirem na pena-base, não poderão ser utilizadas para definir o regime inicial de cumprimento dessa pena. ERRADO (meujurídico)

    _______________________________

    O STF decidiu, se o juiz utiliza a natureza e a quantidade da droga para exasperar a pena-base, não pode se valer do mesmo critério para afastar ou dosar a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, pois trata-se de bis in idem (ARE 666.334 RG/AM, DJe 06/05/2014). Não há o que impeça, no entanto, que a quantidade e a natureza da droga sejam consideradas para aplicar a pena e para impor o regime de cumprimento adequado.

    _____________________________

    “Cumpre registrar, que é entendimento pacificado nesta Corte que inexiste bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas para afastar a minorante ou modula-la e, logo depois, no momento da fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda. (Precedentes.)” (STJ: AgRg no AREsp 670.161/MG, DJe 26/05/2017).

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    É errando q aprendemos, ensinando q fixamos.

    Caso esteja equivocado, estarei sempre aberto a críticas, pois quem expõe o conhecimento (rosto) numa discussão, deve estar apto/preparado p/ tomar porradas. :D

  • "...podendo ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado em razão da primariedade do agente." Essa parte está correta? Achei que por ser primário, o réu teria redução por tráfico privilegiado.

  • Gabarito: letra A

    Quanto ao momento da avaliação da quantidade da droga, o art. 42 determina que isso se dará na fixação da pena base:

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Tráfico de drogas

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 a 15 anos e multa.

    Formas equiparadas

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.     

    Induzimento, instigação e auxílio ao uso indevido de drogas

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa

    Uso compartilhado de droga

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, multa e sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Tráfico privilegiado

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    Fixação da pena

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    CP

    Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

  • Pessoal, a quantidade da droga dirá por si só se a droga era para consumo pessoal, ou para o tráfico.

    Por esta afirmação, dará o juiz a liberdade da dosimetria da pena.

  • GABARITO LETRA A

    • LEI Nº 11.343/2006

    • Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
  • Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    : )

  • RUMO A PMCE !!!!!!!!!!!

  • Questão FDP !!! Fala ser primário e de bons antecedentes a fim de tirar o foco para ir pensando no tráfico privilegiado .

  • é um tipo penal misto alternativo, hipótese em que a pratica de mais de uma das condutas previstas não implica concurso de crimes! (fonte: estratégia concursos)

    logo, pode eliminar a c) d) e)

  • ''podendo'' não, DEVENDO