SóProvas


ID
2742565
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia a afirmativa a seguir.
“Diz respeito à incidência progressiva de alíquotas na razão inversa da essencialidade da mercadoria ou do serviço”.
A afirmativa diz respeito ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Art. 155 CF - § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:      

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;      

    ADENDO: Diferente da Seletividade do ICMS que é facultativa, a Seletividade do IPI é obrigatória.

  • A questão diz que a progressividade de alíquotas está relacionada inversamente à essencialidade da mercadoria ou do serviço. Isso nos faz lembrar do princípio da seletividade, segundo o qual o tributo é graduado conforme a essencialidade das mercadorias ou serviços. (PROF. Fábio Dutra - Estratégia.

  • Razão inversa da essencialidade = quanto mais essencial for o produto ou serviço, MENOR será a alíquota. A ideia aqui é tributar de forma menos onerosa os bens essenciais e de forma mais rígida os bens superfluos, já que estes são consumidos por pessoas com maior capacidade contributiva.

  • Gabarito: C

    O Princípio da Seletividade encontra-se disposto no art. 153 § 3º, inciso I, da CF/88, tal disposição também consta do art. 48 do CTN. Assim, os gêneros de primeira necessidade devem ser tributados com uma alíquota menor do que os produtos entendidos como supérfluos.  Profa Josiane Minardi

  • Alguém sabe de onde a FGV tirou essa frase que está no enunciado? 

  • Lei n. 5.172/1966 (CTN):


    Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.

  • Gab. C

    O objetivo do princípio da seletividade é conseguir, de maneira indireta, graduar a carga tributária do imposto de acordo com a capacidade contributiva dos consumidores, uma vez que os produtos essenciais são consumidos por todas as classes sociais, devendo, justamente por isso, estar sujeitos a uma suave ou inexistente carga tributária

    quanto à aplicação no ordenamento jurídico tributário, temos que:

    - IPI DEVE ser seletivo

    - ICMS  IPTU PODEM ser seletivos

  • Gab.: C. 

     

    ART. 153/CF. § 3º O imposto previsto no inciso IV [IPI]:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto. 

     

    Os produtos essenciais (associados à primeira necessidade) são selecionados para o prêmio de alíquotas menores. 

    Bons estudos. 

  • Quanto mais supérfulo (menos essencial) for a mercadoria ou o serviço, maior será a alíquota. Trata-se da seletividade.

    Contudo, acredito que essa questão merece ponderações, porquanto a seletividade é um dos modos de se implantar a capacidade contributiva.

  • c) correta

    Princípio da Seletividade: tem relação com a capacidade contributiva. O imposto será aferido mediante as condições econômicas do contribuinte.

    Art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Ex. ICMS reduzido para produtos constantes na cesta básica do brasileiro, haja vista sua essencialidade e importância.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

     

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
      

  • Se for um produto SUPERFLÚO----->MAIOR TAXAÇÃO.

    Se for um produto ESSENCIAL------>MENOR TAXAÇÃO.

  • Vamos à análise das alternativas:

    a) razoabilidade. INCORRETO

    Item errado. O princípio da razoabilidade no Direito Tributário está relacionado à aplicação de tributos sem efeitos confiscatórios. A tributação deve ser razoável, ou seja, realizada em observância a todos os princípios e normas que compõem o sistema jurídico, de modo que sirva de verdadeiro parâmetro para os atos estatais.

    b) proporcionalidade. INCORRETO

    Item errado.O princípio da proporcionalidade no Direito Tributário está relacionado à aplicação de tributos sem efeitos confiscatórios. A tributação deve ser justa e equilibrada, de forma que o contribuinte não sofra cobranças exorbitantes por parte do Estado.

    c) seletividade. CORRETO

    Essa é a nossa resposta. O princípio da seletividade é aplicado nos impostos (ex: IPI e ICMS) que têm suas alíquotas alteradas de acordo com a essencialidade do bem. Por exemplo, os bens da cesta básica deverão ter uma tributação inferior ao dos carros de luxos, devido à essencialidade dos bens da cesta básica para a maioria da população. A Constituição Federal prevê a obrigatoriedade do Princípio da Seletividade para o IPI no art.153, §3°, I e a facultatividade do Princípio da Seletividade para o ICMS no art.155, §2°, III:

    CF/88. Art. 153, § 3º O imposto previsto no inciso IV :

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; (IPI)

    CF/88. Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; (ICMS)

    d) não-cumulatividade. INCORRETO

    Item errado. O Princípio da Não-Cumulatividade é aplicado no Direito Tributário para evitar o efeito cascata da tributação. Esse princípio incide nos impostos sobre a produção (IPI) e circulação de mercadorias (ICMS), e define que os encargos tributários são transferidos do contribuinte de direito (previsto na lei como quem deve recolher a exação) para o contribuinte de fato (quem suporta o ônus fiscal). Está previsto no art.153, §3°, II (IPI) e no art.155, §2°, I (ICMS) da Constituição Federal:

    CF/88. Art. 153

    § 3º O imposto previsto no inciso IV

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    ...

    CF/88. Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    e) capacidade contributiva. INCORRETO

    Item errado. O Princípio da Capacidade Contributiva (ou da capacidade econômica) previsto no art.145, §1°, da CF/88, deriva do Princípio da Igualdade no Direito Tributário, e visa à justiça fiscal de forma individualizada. Por isso apresenta o aspecto objetivo (parcela da riqueza/patrimônio passível de tributação) e o aspecto subjetivo (as condições individuais do contribuinte a ser tributado).

    CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Portanto, gabarito letra ”c”.

    Resposta: C

  • O imposto será SELETIVO, pois selecionará categoria de pessoas com menos dinheiro para receber menor alíquota dos PRODUTOS ESSENCIAIS.

  • Seletividade

    Quanto mais essencial for o produto ou o serviço menor deverá ser a tributação. Por isso,

    os produtos da cesta básica possuem tributação menor e o cigarro possui uma tributação maior.

    Art. 153, § 3º, CF. O imposto previsto no inciso IV: IPI

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; OBRIGATÓRIO.

    Art. 155, § 2º, CF. O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao

    seguinte: (...)

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos

    serviços. FACULTATIVO

    Art. 155, § 6º, II, CF. O imposto previsto no inciso III (IPVA): (...)

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização

    Art. 156, § 1º, II, CF. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que

    se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU)

    poderá: (...)

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

  • "(...) razão inversa da essencialidade (...)" - O que não for essencial, terá caráter seletivo, de acordo com a necessidade da mercadoria ou serviço

    Gabarito: C