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ID
2742568
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência a tratados em matéria tributária, analise as afirmativas a seguir.
I. Nada impede que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais.
II. Não há supremacia hierárquica dos acordos internacionais relativamente à lei ordinária em matéria tributária. Eventual conflito se resolve aplicando-se o princípio da especialidade.
III. O princípio da não-discriminação tributária visa a, unicamente, eliminar desigualdades ante os nacionais dos Estados contratantes, que se agrega ao ordenamento interno por força de tratado internacional que o veicule.
Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gab. "e"

    Item I: A jurisprudência do STF admite a celebração de tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais pela República Federativa do Brasil. Item correto.

    Item II: De fato, o entendimento que prevalece hoje é que há relação de paridade normativa entre os tratados internacionais e a lei ordinária em matéria tributária. Item correto.

    Item III: Trata-se de princípio constante de tratado internacional celebrado pelo Brasil, vedando o tratamento diferenciado para os produtos nacionais em relação aos produtos importados. Item correto.

    Prof. Fábio Dutra - Estratégia

  • LETRA E


    I. >>CORRETO! Pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito público internacional, que detém o monopólio da soberania e da personalidade internacional - em face das unidades meramente federadas. 


    II. >>CORRETO! Os tratados situam-se no mesmo plano normativo das leis ordinárias. 


    III. >>CORRETO! O art. XXIV da Convenção assinada pelo Brasil e Suécia para evitar a dupla tributação, adotando o princípio da não-discriminação tributária, estabelece que "os nacionais de um Estado contratante não ficarão sujeitos no outro Estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação".


    FONTE: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia

  • I. CORRETO: A vedação de isenção heterônoma só se aplica no âmbito interno, sendo válido e legítimo em tratados internacionais que haja isenção de tributos da União, Estados e Municípios, pois neste caso quem realiza o acordo é a República Federativa do Brasil na qualidade de ente externo. 
    II. CORRETO: Não há hierarquia entre tratados internacionais tributários e a legislação interna tributária. Trata-se de critério de especialidade dos tratados internacionais, sendo considerados como lei especial com natureza de lei ordinária (via de regra). Por tal razão, o STF já decidiu que tratado internacional não pode tratar de tema reservado à lei complementar. 
    III. CORRETO: CF, art. 152: É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
    REGRA GERAL DO TRATAMENTO NACIONAL (Acordo Geral sobre tarifas e comércio – GATT) 
    A isenção concedida por lei ao produto nacional deve ser interpretada como aplicável a todos os casos de mercadorias estrangeiras (salvo os expressamente ressalvados), em virtude da extenção da isenção pelo tratado internacional citado.

  • "Nada impede" (assertiva I) foi demais. Nem a Constituição e suas cláusulas pétreas?

    CRF/88 - Art. 60.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

  • Apesar do gabarito!!!! Acredito que caberia impugnação pois o enunciado afirma que o princípio da não discriminação se aplica "UNICAMENTE" em relação aos contratantes de Estados em relação aos bens internalizados (no sentido, Estado soberano, País):

    A utilização do termo "Estados (soberania)" remete aos seguintes princípios basilares do comércio internacional, fundamentados no GATT:

    1) Princípio do tratamento nacional

    2) Princípio da nação mais favorecida

    Por outro lado, há também o Princípio da Não Discriminação previsto na CF/88 que, por sua vez, veda não apenas a discriminação entre "importado vs. nacional", mas também veda a discriminação dentro do território Nacional, ou seja, não se trata de vedação única aos importados!

  • II -  Art. 98 do CTN: Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • OPERAÇÕES DE TRÁFEGO AÉREO INTERNACIONAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS NACIONAIS. QUANTO ÀS EMPRESAS ESTRANGEIRAS, VALEM OS ACORDOS INTERNACIONAIS - RECIPROCIDADE. VIAGENS NACIONAL OU INTERNACIONAL - DIFERENÇA DE TRATAMENTO. Âmbito de aplicação do art. 151, CF é o das relações das entidades federadas entre si. Não tem por objeto a União quando esta se apresenta na ordem externa. Não incidência sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de passageiros - intermunicipal, interestadual e internacional. Inconstitucionalidade da exigência do ICMS na prestação de serviços de transporte aéreo internacional de cargas pelas empresas aéreas nacionais, enquanto persistirem os convênios de isenção de empresas estrangeiras. (STF, ADI 1600).

  • Quanto a assertiva II, tem uma complicaçãozinha aí: o enunciado está tal qual se manifesta o STJ. PORÉM, o STF - Gilmar Mendes - já falou sobre supralegalidade dos tratados internacionais em matéria de direito tributário. Vejam a questão Q1001173.

  • I. CERTA. Nada impede que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais.

    Como sabemos, a União não pode instituir isenções de tributos estaduais, distritais e municipais, por respeito ao pacto federativo garantido pela Constituição Federal.

    CF, Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Importante observar que essa vedação é para a União enquanto pessoa jurídica de direito público INTERNO.

    Por outro lado, a União enquanto pessoa jurídica de direito público EXTERNO representa a soberania nacional em âmbito estrangeiro, isto é, o Estado Federal brasileiro. Neste caso, é possível, por meio de tratados internacionais internalizados no ordenamento jurídico brasileiro, instituir exonerações de tributos estaduais, distritais e municipais.

    Esse foi, inclusive, o entendimento do STF no RE 543943 AgR transcrito abaixo:

    EMENTA: A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total."

    II. CERTA. Não há supremacia hierárquica dos acordos internacionais relativamente à lei ordinária em matéria tributária. Eventual conflito se resolve aplicando-se o princípio da especialidade.

    Na hipótese de possível conflito entre normas tributárias dos tratados internacionais e as leis internas, o conflito deve ser resolvido pelo princípio da especialidade segundo o qual deve ser aplicada a norma mais específica em detrimento da norma mais genérica.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Supremacia da Constituição da República sobre todos os tratados internacionais. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro, está sujeito à observância das limitações jurídicas emergentes do texto constitucional. Os tratados celebrados pelo Brasil estão subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Nenhum valor jurídico terá o tratado internacional, que, incorporado ao sistema de direito positivo interno, transgredir, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.

    [MI 772 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 24-10-2007, P, DJE de 20-3-2009.]

    (...) o requerente alega que o art. 49, I, da CF, ao prever competência exclusiva do Congresso Nacional, restringe-se ao poder de resolver acordos ou tratados internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Por outro lado, o dispositivo estadual vai além, prevendo o poder de autorizar e resolver empréstimos, acordos e convênios que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual. (...) no caso em análise, não verifico inobservância local, pois a Constituição estadual apenas complementou o Texto Federal. Nesse sistema de complementariedade, tenho que o Texto Federal pode até mesmo ser influenciado, em possível poder constituinte reformador, pelas experiências das Constituições estaduais. É preciso dar espaço a oficinas e experimentos no âmbito do poder constituinte estadual. (...) No caso, a inovação da Constituição paraibana não atenta contra os marcos fundamentais da Carta Magna, mas, antes, procura tornar ainda mais efetivos os comandos constitucionais do equilíbrio entre os poderes e do controle republicano dos compromissos públicos.

    [ADI 331, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P, DJE de 2-5-2014.]

    III. CERTA. O princípio da não-discriminação tributária visa a, unicamente, eliminar desigualdades ante os nacionais, dos Estados contratantes, que se agrega ao ordenamento interno por força de tratado internacional que o veicule.

    Ficou assustado com aquela palavra "unicamente" e deu vontade de marcar esse item como errado? Não se preocupe porque a maior parte dos bons alunos tiveram essa vontade.

    Contudo, esse item está CORRETO pois foi extraído, na íntegra, um trecho do livro "Direito Tributário Internacional Aplicado". Veja só:

    O princípio da não-discriminação tributária visa, unicamente, “eliminar desigualdades ante os nacionais dos Estados contratantes, que se agrega ao ordenamento interno por força de tratado internacional que o veicule” (Heleno Taveira Torres, in “Princípio da Territorialidade e Tributação dos não-residentes no Brasil. Prestações de Serviços no Exterior. Fonte de Produção e Fonte de Pagamento”, in “Direito Tributário Internacional Aplicado” [obra coletiva], pp. 71/108, Edit. Quartier Satin).

    Resposta: Letra E

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.

     

    Abaixo, justificaremos as assertivas:

    I. Nada impede que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais.

    Verdadeira. Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o conceito de isenção heterônoma e suas exceções.

    A isenção heterônoma está prevista no seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 151. É vedado à União:

    III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    E o professor Eduardo Sabbag (em Manual de direito tributário, 2020), assim a define:

    “O art. 151, III, da CF veda à União a concessão de isenção de tributos que refogem a seu plano de competência tributária. Em termos simples, quer-se proibir que a União venha atuar em seara competencial alheia, o que lhe é defeso em virtude da privatividade que demarca a competência tributária, quer na vertente de instituição do tributo, quer na de sua exoneração."

    E o autor continua, respondendo à nossa questão:

    “Tratados e convenções internacionais (exceção não prevista de maneira expressa na CF): acolhida como ressalva ao princípio pela doutrina e jurisprudência do STF, refere-se à possibilidade de concessão de isenção de tributos estaduais e municipais pela via do tratado internacional. Como é cediço, a União, ao celebrar o tratado, não se mostra como pessoa política de Direito Público Interno, mas como pessoa política internacional, ou sujeito de direito na ordem internacional, passando ao largo da restrição constitucional. Em tempo, o Presidente da República firma tais acordos à frente dos interesses soberanos da nação, e não na defesa de seus restritos propósitos como entidade federada. Daí se assegurar que a concessão da isenção na via do tratado não se sujeita à vedação da concessão de isenção heterônoma."

     

    II. Não há supremacia hierárquica dos acordos internacionais relativamente à lei ordinária em matéria tributária. Eventual conflito se resolve aplicando-se o princípio da especialidade.

    Correta, por causa desse dispositivo do CTN, que indica ausência de superioridade:

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

     

    III. O princípio da não-discriminação tributária visa a, unicamente, eliminar desigualdades ante os nacionais dos Estados contratantes, que se agrega ao ordenamento interno por força de tratado internacional que o veicule.

    Correto, por repetir previsão do Decreto nº 77.053, de 19 de Janeiro de 1976, que promulga a Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Suécia.

    ARTIGO 24 - Não Discriminação

    1. Os nacionais de um estado contratante não ficarão sujeitos no outro estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem sujeitos os nacionais desse outro estado que se encontrem na mesma situação.

     

    Assim, todas as assertivas são verdadeiras.

     

    Gabarito da Banca e do Professor: Letra E.

     

  • II não está mais correto!

  • III. CERTA. O princípio da não-discriminação tributária visa a, unicamente, eliminar desigualdades ante os nacionais, dos Estados contratantes, que se agrega ao ordenamento interno por força de tratado internacional que o veicule.

    Ficou assustado com aquela palavra "unicamente" e deu vontade de marcar esse item como errado? Não se preocupe porque a maior parte dos bons alunos tiveram essa vontade.

    Contudo, esse item está CORRETO pois foi extraído, na íntegra, um trecho do livro "Direito Tributário Internacional Aplicado". Veja só:

    O princípio da não-discriminação tributária visa, unicamente, “eliminar desigualdades ante os nacionais dos Estados contratantes, que se agrega ao ordenamento interno por força de tratado internacional que o veicule” (Heleno Taveira Torres, in “Princípio da Territorialidade e Tributação dos não-residentes no Brasil. Prestações de Serviços no Exterior. Fonte de Produção e Fonte de Pagamento”, in “Direito Tributário Internacional Aplicado” [obra coletiva], pp. 71/108, Edit. Quartier Satin).

    Resposta: Letra E

    FONTE: PROFESSOR RABELO -DIREÇÃO

  • Estado federal é a mesma coisa que República federativa do Brasil?