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Súmula Vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
O recurso extraordinário é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal já decidiu positivamente acerca da competência do Município, e não do Estado, para legislar a respeito de horário de funcionamento de estabelecimento comercial, inclusive para aqueles que comercializam bebidas alcoólicas, por ser matéria de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal. (...) 5. Cabe ressaltar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 11-3-2015, reafirmou o entendimento consagrado na Súmula 645/STF ao editar a Súmula Vinculante 38. (...). 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. [RE 852.233 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 26-8-2016, DJE 206 de 27-9-2016.]
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Caramba ! muito radical esse entendimento, coitados dos comerciantes ! marquei a letra B) pois achava mais razoável ....mais para gravar, vamos radicalizar !
Bons estudos e não desistam !
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O município de Quebradinho quer "quebrar" os comerciantes também pelo visto.
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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Gabarito A
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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Súmula Vinculante 38
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
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Gabarito: A
Horário de funcionamento comercial = Município
Tempo de espera em fila de banco = Município
Horário de funcionamento de agencia bancária = União
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Fundamentação:
STF - Súmula Vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
STF - Súmula 419: Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
STJ - Súmula 19: A fixação do horário bancário, para atendimento ao publico, e da competência da União.
Tempo de espera em fila de banco: encurtador.com.br/HRST2
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Bons estudos, a luta continua!
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Súmula Vinculante 38
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
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A questão trata sobre a definição
de competências legislativas dos entes federativos.
No enunciado, o examinador narra o
caso de um Município que teria editado lei disciplinando o horário de
funcionamento de estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas.
Em primeiro lugar, é importante
pontuar que os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de
interesse local (art. 30, inciso I).
Além disso, o STF já editou a
Súmula Vinculante nº 38, que diz: “É competente o Município para fixar o
horário de funcionamento de estabelecimento comercial." Este enunciado tem
como base justamente a competência municipal para legislar sobre assuntos de
interesse local (art. 30, inciso I). O conteúdo desse enunciado já era previsto
também na Súmula 645 do STF.
Finalmente, é conveniente mencionar
o seguinte precedente do STF sobre o tema:
“O Supremo Tribunal Federal
já decidiu positivamente acerca da competência do Município, e não do Estado,
para legislar a respeito de horário de funcionamento de estabelecimento
comercial, inclusive para aqueles que comercializam bebidas alcoólicas, por
ser matéria de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição
Federal. (...) 5. Cabe ressaltar, ademais, que o Supremo
Tribunal Federal, na sessão plenária de 11-3-2015, reafirmou o entendimento
consagrado na Súmula 645/STF ao editar a Súmula Vinculante 38. (RE 852.233
AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 26-8-2016, DJE 206 de 27-9-2016).
Vamos às alternativas.
A) CERTO. Como visto
acima, a referida lei se insere na competência legislativa municipal para
assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I e da Súmula
Vinculante nº 38. Sobre a ausência de previsão no plano diretor, isso também não
é óbice. Primeiro, pois o plano diretor só é obrigatório para cidades com mais
de vinte mil habitantes. Segundo, o referido plano estabelece as diretrizes
do ordenamento urbano, a serem seguidas pela Câmara Municipal na edição das
leis. A fixação do horário de funcionamento é atribuição do legislador
municipal, desde que não contrarie essas diretrizes.
B) ERRADO. Não há essa exigência
de prévio zoneamento e demarcação urbanística para que a lei tenha eficácia.
C) ERRADO. De fato, a
competência para legislar sobre direito urbanístico é concorrente entre União,
Estados e Distrito Federal (art. 24, I). Porém, aqui não se trata de norma
geral de direito urbanístico, e sim de uma norma específica que visa atender interesse
local. Não interessa a mais ninguém a não ser a população de um determinado
município o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais no mesmo.
D) ERRADO. Não há violação
dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. A delimitação do
horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais está dentro da
competência municipal e de sua liberdade de conformação do legislador, não atingindo
o núcleo essencial desses dois princípios.
E) ERRADO. O desempenho
das atividades comerciais pressupõe licença da municipalidade, e consequentemente
o atendimento dos requisitos previstos na legislação. Esses requisitos devem
ser atendidos permanentemente, enquanto a atividade for desenvolvida. Portanto,
não há que se falar em direito adquirido a um determinado regime jurídico. O
município pode, a qualquer momento, alterar as normas urbanísticas aplicáveis,
tendo em vista o atendimento do interesse público.
GABARITO DO PROFESSOR:
Letra A.
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Súmulas importantes:
SV. 38 " É COMPETENTE o MUNICÍPIO para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. "
SV. 49 " Ofende a livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimento comerciais do mesmo ramo em determinada area." Salvo questões de segurança. ( ex. Posto de gasolina )
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Súmula Vinculante 38
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
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A Súmula Vinculante 38 afirma a competência Municipal para estabelecer o horário de funcionamento do comércio local.