SóProvas


ID
2742580
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Diante de grave situação financeira, a Construtora Pedra Branca começa a utilizar como insumo para a construção de um edifício, a areia extraída de floresta inserida em Área de Preservação Permanente. Acerca da responsabilidade ambiental aplicável ao caso, assinale (V) para a afirmativa verdadeira e (F) para a falsa.
( ) Há responsabilidade criminal ainda que haja prévia autorização do Poder Público competente.
( ) Há responsabilidade criminal da pessoal jurídica e da pessoa física autora do fato.
( ) Sem prejuízo da multa fixada na ação penal condenatória da pessoa física causadora do dano, poderá haver liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Assinale a opção que indica a sequência correta, segundo a ordem indicada.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.605/98

    a) Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

  • Alguém sabe dizer o erro da primeira afirmativa? 

  • Alguém pode dizer porque a segunda está correta? A ação penal, nesse caso, não poderia ser movida exclusivamente contra a PJ. Atente-se para o fato de que o enunciado da questão não menciona se os sócios da PJ foram denunciados na mesma ocasião. 

  • A ação penal, nesse caso, não poderia ser movida exclusivamente contra a PJ? E sendo assim isso não tornaria a segunda assertiva incorreta?

  • Se há autorização da autoridade competente não há o que falar em crime.

  • Gabarito: D

    F-V-V

    1 - FALSO, pois a prévia autorização do Poder Público competente afasta a responsabilidade criminal, conforme a Lei 9.605/98:

    Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

     

    2 - VERDADEIRO, uma vez que a responsabilização ambiental da PJ NÃO exclui a da pessoa física autora ou partícipe do crime ambiental:

    Lei 6.938, Art. 3º: as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

     

    3 - VERDADEIRO, conforme os artigos 20 e 21 da Lei 9605:

    Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

     

    Fonte: https://julianaseixas83.jusbrasil.com.br/artigos/389770251/responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica

  • A meu ver, a segunda alternativa é discutível, uma vez que o direito ambiental não adota a teoria da dupla imputação, podendo a pessoa jurídica ser responsabilizada criminalmente sem que haja condenação da pessoa física. Assim, o correto seria constar que poderá haver a responsabilidade da pessoa jurídica e da pessoa física, já que a questão não dá dados suficientes à ensejar a responsabilização de ambas. 

  • RE 548.181/PR -  trouxe à tona a questão (de indiscutível fundo constitucional) relativa à possibilidade de haver (ou não) condenação de uma pessoa jurídica pela prática de delito ambiental, mesmo diante da absolvição da pessoa física detentora de cargo de di­reção inerente à ela. Até outubro de 2014, o STF seguia a mesma posição do STJ, aplicando a teoria da dupla imputação nos processos que envolviam pessoas jurídicas nos crimes ambientais. Porém, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 548.181 (Paraná), o STF mudou seu entendimento, para excluir a teoria da dupla imputação, já que a Constituição Federal, em seu art. 225, § 3.

     

  • Natália, concordo com você!

  • Meu Deus que questão dúbia, que prova temerária

  • A questão não fala nada sobre eventual conduta de pessoa física, de modo que deve ser aplicado ao caso o entendimento de que a responsabilização da pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa física (o ordenamento não usa a tese da necessidade de dupla imputação). Inclusive há precedente de que há responsabilidade criminal da pessoa jurídica, ainda quando haja absolvição das pessoas físicas.

    Logo, não dá para presumir que a II está certa - deveria ser anulada por uma questão de interpretação da assertiva.

  • Questão mal elaborada, nem merece discussão.

    Faltam informações críticas para o adequado julgamento.

    Portanto, só beneficia quem não estuda.

    Bora pra próxima!

  • o item II merecia ser anulado... tanto podem ser punidos empresa e pessoa física, como apenas um deles...faltam elementos para a devida responsabilização !!!

  • ) Há responsabilidade criminal ainda que haja prévia autorização do Poder Público competente.

    Se houver prévia autorização da autoridade competente, não haverá crime:

    Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    ( V ) Há responsabilidade criminal da pessoal jurídica e da pessoa física autora do fato.

    A banca considerou a alternativa correta. Se considerarmos hipoteticamente que a infração foi cometida  por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, as respectivas pessoas físicas também serão responsabilizadas criminalmente.

    Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    ( V ) Sem prejuízo da multa fixada na ação penal condenatória da pessoa física causadora do dano, poderá haver liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido. Assinale a opção que indica a sequência correta, segundo a ordem indicada.

    Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    Resposta: D

  • A responsabilidade penal da PJ é objetiva desde QUANDOOOO? cadê os requisitos necessários para poder responsabiliza-la? a questão ajuda quem não estuda.

  • Respondeu a primeira não tem erro.

    Fácil anulação pois muita falta de informação no corpo da questão

    Resposta D

  • O item 2 está correto porque fala de responsabilização e não de imputação.