-
Olá Pessoal.
A jurisprudência eleitoral é firme no sentido de que a condenação que causa a inelegibilidade do Prefeito, é considerada de ordem pessoal, não atingindo, por consectário, o seu vice. Vejamos:
Acolhe-se a preliminar de coisa julgada relativa à propaganda institucional realizada nos três meses que antecedem ao pleito, quando há prova, nos autos, de que esta matéria já foi objeto de Reclamação eleitoral julgada procedente contra o recorrente.Configurado o abuso do poder econômico, político e de autoridade nas eleições, consistente na utilização de porgramas sociais - construção e melhoria de habitações populares e doação de bens adquiridos com recursos públicos - mantém-se a sentença que cassa o mandato do Prefeito que pratica a conduta e do vice-prefeito beneficiado pelo comportamento do primeiro, dada a unicidade e indivisibilidade da chapa, conforme precedentes do Colendo TSE.Não restando provada a captação ilícita de sufrágio há de esperar-se o trânsito em julgado da decisão que cassa os mandatos de prefeito e do vice-prefeito.Em sendo a inelegibilidade de ordem pessoal, não pode a decisão judicial que declara o prefeito inelegível incluir, nesta parte, o vice-prefeito, que não participou da conduta ilícita e tampouco figurou nos autos na condição de litisoconsorte passivo necessário. Inteligência do art. 18, da Lei Complementar nº 64/90.As ações referentes ao exercício da cidadania são isentas de emolumentos e custas - art. 129 do Regimento Interno do TRE-PB.
Bons Estudos.
-
Não sabia a resposta, mas dava para acertar por eliminação, uma vez que sendo a chapa única, o mandato do vice também deve ser cassado, mas uma vez que ele não participou do abuso de poder econômico, declará-lo inelegível seria responsabilizá-lo objetivamente.
-
Artigo 18 da Lei complementar nº 64/90, que estabelece casos de inelegibilidade:
Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
Note-se que a questão fez uma ressalva sobre o fato de que Josefa ignorava que Maria agiu com abuso de poder político.
Agora, vejamos a jurisprudência do TSE:
0000296-59.2014.6.24.0000RO - Recurso Ordinário nº 29659 - FLORIANÓPOLIS - SC Acórdão de 03/03/2016 Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume , Tomo 188, Data 29/09/2016, Página 63/64
(...)
6. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda condenação por abuso de poder econômico em ação de impugnação de mandato eletivo gerará a automática inelegibilidade referida na alínea d, mas somente aquelas que imputem ao cidadão a prática do ato ilícito ou a sua anuência a ele, pois, como se sabe, não se admite a responsabilidade objetiva em matéria de inelegibilidades. Circunstância ausente no caso concreto.
7. Conquanto o mero benefício seja suficiente para cassar o registro ou o diploma do candidato beneficiário do abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90, segundo o qual, "além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação", a parte inicial do citado inciso esclarece que a declaração de inelegibilidade se restringe apenas ao "representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou".
8. Conclusão jurídica que se reforça com o art. 18 da LC nº 64/90, que consagra o caráter pessoal das causas de inelegibilidade, afastando, consequentemente, qualquer interpretação que almeje a responsabilização de forma objetiva, pois "a declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles".
9. Recurso do candidato provido.
Espero ter ajudado!! Vamos em frente.
-
É possível AIME por abuso de poder político?
-
“Ação de impugnação de mandato eletivo. Citação. Vice-prefeito. Obrigatoriedade. Decadência. 1. A jurisprudência do Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (investigação judicial eleitoral, representação, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo), há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão. 2. Decorrido o prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo sem inclusão do vice no polo passivo da demanda, não é possível emenda à inicial, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito. [...]” (Ac. de 17.5.2011 no AgR-AI nº 254928, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
Ac.-TSE, de 16.11.2016, nos ED-REspe nº 121: a cassação do diploma do titular da chapa também recai sobre o vice, ainda que ele em nada tenha contribuído para o fato.
-
Dificilmente eu discordo do gabarito, busco entender quais conhecimentos o examinador esperava fosse demonstrado pelo candidato, porém nesta questão não consigo ver como possível a AIME tendo em vista que a questão narra abuso de poder político. (Por isso respondi letra d)
AIME (art. 14, parágrafo 10, CF): "O mandato eletivo pode ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, intruída a ação com prova de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."
Não cabe AIME quando há abuso de poder político ou poder de autoridade!
Lado outro, caberia AIJE, mas o prazo se encerra com a diplomação dos eleitos.
AIJE (art. 22, LC 64/90): "Qualquer Partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregeror Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou poder de autoridade ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de Partido político, obedecido o seguinte rito....."
A par disso tudo, cabe relembrar o teor das Súmulas 38, 39 e 40 do TSE.
Súmula-TSE nº 38 - Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
Súmula-TSE nº 39 - Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
Súmula-TSE nº 40 - O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.
Ou seja,
AIRC - não há litisconsórcio necessário entre candidato, respectivo vice ou partido
AIJE e AIME - não há litisconsórcio necessário entre candidato e partido, mas há entre candidato e respectivo vice.
-
Gab C. Comentário esclarecedor de Lucas Carvalho.
-
Ac.-TSE, de 16.11.2016, nos ED-REspe nº 121: a cassação do diploma do titular da chapa também recai sobre o vice, ainda que ele em nada tenha contribuído para o fato.
-
Também achei estranho AIME em face de abuso de poder político, notadamente pela questão não esclarecer qual seria o fato ensejador da ação.
No entanto, em consulta à doutrina e à jurisprudência, in verbis:
"De modo geral, os fatos que caracterizam abuso de poder político não se confundem com os que denotam abuso de poder econômico. Em tese, tais formas de abuso de poder são independentes entre si, de sorte que uma pode ocorrer sem que a outra se apresente.
Mas em numerosos casos as duas figuras andam juntas. Esse fenômeno bem pode ser designado como abuso de poder “político-econômico”. Aqui, o mau uso de poder político é acompanhado pelo econômico, estando ambos inexoravelmente unidos. Essa modalidade de abuso de poder tem sido reconhecida pela Corte Superior" (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral / José Jairo Gomes – 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018).
“[...] 3. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), porquanto abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral. Precedentes: REspe nº 28.581/MG, de minha relatoria, DJe de 23-9-2008; REspe nº 28.040/ BA, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 1º-7-2008 [...]” (TSE – AAI nº 11.708/ MG – DJe 15-4-2010, p. 18-19).
-
1) Enunciado da questão
O Promotor Eleitoral com
atribuição ajuizou ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) em face de Maria e Josefa, eleitas, respectivamente,
Prefeita e Vice-Prefeita do Município Alfa.
A petição inicial foi instruída
com provas de que Maria, candidata à reeleição, agira com abuso do poder político, o que era simplesmente ignorado por
Josefa.
Ao fim da relação processual, o
referido abuso do poder político foi
comprovado, sendo decretada a
perda dos diplomas de Maria e Josefa, bem como declarada a inelegibilidade de ambas.
Pretende-se saber, sob a
sistemática normativa em vigor, o que é correto afirmar sobre Josefa.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 14. A soberania popular será
exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos [...].
§ 10. O mandato eletivo poderá
ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção
ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de
mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei,
se temerária ou de manifesta má-fé.
3) Base legal (LC n.º 64/90)
Art. 18. A declaração de
inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e
do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a
Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não
atingirá aqueles.
O TSE pacificou o entendimento
segundo o qual a AIME deve tramitar segundo o rito do art. 22 da LC n.º 64/90:
Art. 22. Qualquer partido
político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá
representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional,
relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura
de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou
meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,
obedecido o seguinte rito:
XIV) julgada procedente a
representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a
inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática
do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além
da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela
interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade
ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério
Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e
de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar
(redação dada pela LC nº 135/10).
4. Base jurisprudencial (Súmulas TSE)
· Súmula
TSE nº 38. Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato,
há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da
chapa majoritária.
· Súmula
TSE nº 39. Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de
registro de candidatura.
· Súmula
TSE nº 40. O partido político não é litisconsorte passivo necessário em
ações que visem à cassação de diploma.
5. Base doutrinária
Dispõe o § 10 do art. 14 da
Constituição Federal: “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com
provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".
Uma interpretação literal do
referido dispositivo constitucional dá margem a entender que a AIME somente
pode ser proposta em casos de “abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".
Estaria de fora o “abuso do poder político". Ledo engano. A doutrina pátria é
uníssona quanto ao seu enquadramento.
Nesse sentido:
“A AIME se destina a proteger as
eleições contra a influência dos
abusos do poder econômico e político, bem como corrupção e/ou fraudes
eleitorais. Assim, somente serão julgados procedentes os pedidos nela contidos
se o autor comprovar: a) o abuso do
poder econômico ou político; b) corrupção eleitoral; ou c) fraude"
(ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de
direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 754).
E mais:
“De modo geral, os fatos que
caracterizam abuso de poder político
não se confundem com os que denotam abuso de poder econômico. Em tese,
tais formas de abuso de poder são independentes entre si, de sorte que uma pode
ocorrer sem que a outra se apresente. Mas
em numerosos casos as duas figuras andam juntas. Esse fenômeno bem pode ser
designado como abuso de poder “político-econômico". Aqui, o mau uso de
poder político é acompanhado pelo econômico, estando ambos inexoravelmente
unidos. Essa modalidade de abuso de poder tem sido reconhecida pela Corte
Superior" (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas,
2018).
6. Análise das assertivas
a) Errada. Josefa poderia perder o diploma (a cassação
do diploma atinge a vice eleita, mesmo que ela não tenha contribuído para a
prática do ato ilícito de Maria) (LC n.º 64/90, art. 22, inc. XIV, com redação
dada pela LC nº 135/10). A sua
inelegibilidade, no entanto, não poderia ser em hipótese nenhuma decretada,
porque ela não contribuiu para a prática ilícita da candidata Maria (LC
n.º 64/90, art. 18).
b) Errada. Josefa não poderia ter os seus direitos
políticos suspensos e nem sua
inelegibilidade declarada, porque ela não contribuiu para a prática do
ato ilícito de Maria (LC n.º 64/90, art. 18 c/c art. 22, inc. XIV, com redação
dada pela LC nº 135/10).
c) Certa. Josefa poderia perder o diploma (a cassação
do diploma atinge a vice eleita, mesmo que ela não tenha contribuído para a
prática do ato ilícito da candidata Maria) (LC n.º 64/90, art. 22, inc. XIV,
com redação dada pela LC nº 135/10). Sua
inelegibilidade também não poderia ser decretada, porque ela não contribuiu
para a prática ilícita da candidata Maria (LC n.º 64/90, art. 18).
d) Errada. Josefa poderia perder o diploma (a
cassação do diploma atinge a vice eleita, mesmo que ela não tenha contribuído
para a prática do ato ilícito de Maria) (LC n.º 64/90, art. 22, inc. XIV, com redação
dada pela LC nº 135/10). Sua
inelegibilidade não poderia ser decretada, porque ela não contribuiu para a
prática ilícita da candidata Maria (LC n.º 64/90, art. 18).
e) Errada. Josefa não poderia ter sua
inelegibilidade declarada (ela não contribuiu para a prática ilícita da
candidata Maria) (LC n.º 64/90, art. 18). Ela
poderia perder o diploma (a cassação do diploma atinge a vice eleita,
mesmo que ela não tenha contribuído para a prática do ato ilícito da candidata
Maria) (LC n.º 64/90, art. 22, inc. XIV, com redação dada pela LC nº 135/10).
Resposta: C.
-
A AIME PODE APURAR ABUSO DE PODER POLÍTICO, DESDE QUE CONEXO COM O ABUSO DE PODER ECONÔMICO.
A CASSAÇÃO DO DIPLOMA DO TITULAR DA CHAPA TAMBÉM RECAI SOBRE O VICE, AINDA QUE ELE EM NADA TENHA CONTRIBUÍDO PARA O FATO.