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Gabarito: Letra B
Moralidade
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Maria Sylvia Zanella di Pietro dispõe que "embora não se identifique com a legalidade (porque a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei), a imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos, porque acarreta a invalidade do ato, que pode ser decretada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. A apreciação judicial da imoralidade ficou consagrada pelo dispositivo concernente à ação popular".
Ação Pública | CF, Art. 5, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e (...)
CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efciência (...)
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Quando FGV cobra uma questão dessa há de se desconfiar
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LETRA B
Falou em boa-fé, pode ir sem medo em MORALIDADE.
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Gabarito Letra B
Geralmente quando a questão associar Lealdade, boa fé, e honestidade, está remetendo ao principio da moralidade.
Principio da Moralidade
--> Princípio da moralidade impõe a necessidade de atuação ética dos agentes públicos, traduzida na capacidade de distinguir entre o que é honesto e que é desonesto. Liga-se à ideia de probidade e de boa-fé.
O princípio da moralidade corresponde à noção de “bom administrador”, que não somente deve ser conhecedor da lei, mas também dos princípios éticos regentes da função administrativa, porque, como já diziam os romanos, nem tudo que é legal é honesto.
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Por exclusão fica fácil acertar.
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Gabarito letra B
Vejamos,
O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não so averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não somente nas relações entre a Administração e os administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agente públicos que a integra.
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MORALIDADE
==> É a ideia de conduta ética
==> Boa-fé
==> Honestidade
==> Probidade, etc...
==> Está ligada a ideia de constumes
==> Nepotismo fere a moralidade
==> Deve se analisado sob os aspectos da lealdade
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7.6 Princípio da moralidade administrativa
O princípio da moralidade administrativa é de difícil expressão verbal. A doutrina
busca apreendê-lo, ligando-o a termos e noções que propiciem seu entendimento e
aplicação.
Na doutrina pátria, Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, que dedicou obra específica
à moralidade administrativa, tece as seguintes considerações: “Muito embora não
se cometam faltas legais, a ordem jurídica não justifica no excesso, no desvio, no arbítrio,
motivações outras que não encontram garantia no interesse geral, público e necessário;
[...] o que se quer defender é a lisura ou a exação nas práticas administrativas; [...] a
presunção de fim legal equivale à presunção de moralidade” (O controle da moralidade
administrativa, 1974, p. 18-19; 22; 186). Vê-se, então, que o referido autor ligou moralidade
administrativa a exação, lisura e fins de interesse público. Hely Lopes Meirelles, que
sempre incluiu a moralidade entre os princípios da Administração, afirma que “ao legal
deve se juntar o honesto e o conveniente aos interesses gerais”; e vincula a moralidade
administrativa ao conceito de “bom administrador” (Direito administrativo brasileiro,
26. ed., 2001, p. 79-80). Por sua vez, José Afonso da Silva parece aceitar a concepção
de Hauriou, que vê a moralidade como o conjunto de regras de conduta extraídas da
disciplina geral da Administração; menciona, como exemplo, o cumprimento imoral da
lei, no caso de ser executada com intuito de prejudicar ou favorecer deliberadamente
alguém (Curso de direito constitucional positivo, 37. ed., 2014, p. 668).
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A)publicidade. Atos da administração tem que ser públicos à todos ( salvo os de segurança nacional etc...)
b)moralidade. fazer oque é certo GABARITO
c)eticidade. NUNCA NEM VI ESSE PRINCÍPIO
d) autotutela . Dado a administração controlar seu atos, revogados ou anulá-los
e)eficiência. Fazer bem feito e de forma econômica
se tiver algo errado manda ai pra nos. Vlw
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O principio da Moralidade vem sendo muito levantado nos debates presidenciais ultimamente, é legal fazer essa associação para que se fixe o conteúdo com uma maior facilidade.
Nem tudo que é legal (principio da legalidade) é moral (só lembrar do auxilio moradia de Moro e Bolsonaro, é legal mas é imoral). Por isso o principio da moralidade vem como um complemento ao da Legalidade, desta forma, o estado impõe à admnistração a atuação segundo a lei e principios morais, tal principio traz para o agente publico o dever de probidade, ética, boa-fé, decoro etc.
OBS: quando o principio fala em moral, não são as de vivencia e costumes particulares (familia, igreja, escola etc), ele se refere ao que está no corpo das normas de Direito Administrativo.
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Errei por besteira!
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Fiz essa prova, gostei muito, mas quando fui responder as questões da legislação do MPE deu branco. kkkkk...
Moralidade.
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Moralidade: Atuação segundo padroes eticos de probidade, decoro e boa fé.
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A) Publicidade - veda a edição de atos secretos pela Administração Pública
B) Moralidade - agir com boa-fé, honestidade com a coisa pública
C) Eticidade - não há esse princípio da Adm. Pública. Acredito que entre no sentido de moralidade.
D) Autotutela - capacidade da Adm. Pública rever seus atos independente de provocação.
E) Eficiência - Produzir mais, com qualidade e menos gastos.
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Essatava fácil galera, próxima.
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Palavras-chave do princípio da moralidade: boa-fé, honestidade, lealdade...
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CORROBORANDO COM OS ÓTIMOS COMENTÁRIOS.
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Q84366 ->> Em se tratando de ato administrativo, a "honestidade" está diretamente ligada ao princípio da:
a) Legalidade;
b) Moralidade Administrativa;
c) Razoabilidade;
d) Proporcionalidade.
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Conforme livro Direito Administrativo Esquematizado, do Pedro Lenza, " O princípio da moralidade trata-se de princípio que aparece , de forma expressa pela primeira vez entre aqueles positivados no art. 37 da Constituição Federal. Indica a necessidade do administrador público de praticar um governo honesto de forma a preservar os interesses da coletividade. Nesse particular, importante anotar, desde logo, que o perfil desse princípio em relação à Administração Pública apresenta-se totalmente diferenciado em relação à moralidade que atinge os particulares."
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Gabarito : B ) MORALIDADE .
ARGUMENTAÇÃO :
Das Regras Deontológicas :
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto ( MORALIDADE : PROBIDADE/HONESTIDADE =HONESTO/ JUSTO /AGIR COM BOA FÉ ) e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar (FORTALECER ) : a moralidade do ato administrativo.
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MOARALIDADE
Impõe a necessidade de atuação ética. Liga-se à ideia de probidade (caráter/honradez) e de boa-fé.
O fim é sempre o bem comum.
O equilíbrio entre a legalidade ou a finalidade, na conduta do servidor, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
Veda expressamente a prática de nepotismo, segundo o STF. Estende-se a administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estado, DF e Municípios.
Exceção ao Nepotismo, segundo o STF: não proíbe nomeações para cargo político.
Nepotismo ofende os princípios da eficiência, impessoalidade e igualdade
A plena efetividade da moralidade administrativa independe da existência de lei que proíba a conduta reprovada.
O princípio da moralidade deve ser observado pelo agente público e pelo particular que se relaciona com a administração.
Moralidade Administrativa, segundo Hely Lopes, não se confunde com a Moralidade Comum, pois o que importa é a noção objetiva.
A Moralidade administrativa se trata de um conceito indeterminado.
A Moralidade é vista como um aspecto vinculado.
Um ato contrário à moralidade administrativa deve ser declarado nulo.
OS ATOS NULOS SÃO AVALIADOS POR QUEM?
Administração – autotutela;
Poder Judiciário – desde que seja provocado.
Qual é o meio disponível a qualquer cidadão que pode anular um ato administrativo ou provocar controle judicial da moralidade ADM?
Ação Popular – Art. 5°, LXXIII.
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Moralidade! (Lealdade, boa-fé, honestidade)
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E) EFICIÊNCIA
Exige que a atividade ADM seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Esse princípio busca maior produtividade e redução dos desperdícios de dinheiro público.
É um DIREITO FUNDAMENTAL
CF assegura a todos, âmbito do Judicial e Administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tratou da Reforma do Estado: substituir a administração burocrática pela ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL.
Não é um valor absoluto.
Não pode sobrepor aos demais, principalmente ao da Legalidade.
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D) AUTOTUTELA
Controla os seus próprios atos, sob 2 aspectos:
Legalidade: ADM pode, de oficio ou provocada, anular os seus atos ilegais;
Mérito: ADM reexamina um ato legítimo quanto à conveniência e oportunidade, podendo mantê-lo ou revogá-lo, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitado o direito adquirido, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Autotutela: zelar pelos bens que integram o seu patrimônio.
Esse princípio não se trata apenas de uma faculdade, e sim de um DEVER (poder-dever)
ADM não precisa ser provocada.
Esse princípio não incide somente nos atos ilegais.
A ADM pode anular atos ilegais ou revogar atos inoportunos e inconvenientes.
O Poder Judiciário não pode retirar do mundo jurídico atos válidos editados por outro Poder.
O Judiciário aprecia tão somente a legalidade e legitimidade do ato.
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B) MORALIDADE
Impõe a necessidade de atuação ética. Liga-se à ideia de probidade (caráter/honradez) e de boa-fé.
O fim é sempre o bem comum.
O equilíbrio entre a legalidade ou a finalidade, na conduta do servidor, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
Veda expressamente a prática de nepotismo, segundo o STF. Estende-se a administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estado, DF e Municípios.
Exceção ao Nepotismo, segundo o STF: não proíbe nomeações para cargo político.
Nepotismo ofende os princípios da eficiência, impessoalidade e igualdade
A plena efetividade da moralidade administrativa independe da existência de lei que proíba a conduta reprovada.
O princípio da moralidade deve ser observado pelo agente público e pelo particular que se relaciona com a administração.
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A) PUBLICIDADE
Impõem a ADM Pública o dever de dar transparência a seus atos, tornando-os públicos, do conhecimento de todos.
A publicidade é importante para que o cidadão e os órgãos competente possam avaliar e controlar a legalidade, a moralidade, a impessoalidade e os demais atos.
A CF assegura a todos os direitos de receber dos órgãos públicos informações de seu:
Interesse Particular, ou
Interesse Coletivo ou Geral.
Nos processos ADM é obrigatório a divulgação oficial, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na CF. É restringido quando:
Segurança da sociedade e do Estado;
Quando a intimidade ou o interesse social o exigirem.
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MORALIDADE e suas palavras-chave: decoro, boa fé e probidade.
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Moralidade: impõe que o administrador público não dispense os preceitos
éticos que devem estar presentes em sua conduta.
Gab letra B.
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PARA OS NÃO ASSINATES GABARITO B....
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ESTUDEM!
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PULA ...FACIL
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A assertiva retrata a correta definição para o princípio da moralidade. Esse é o princípio que exige a atuação honesta, proba, por parte do agente público, motivo pelo qual o gabarito é a letra B.
Porém, nós não deixaremos de analisar o significado dos demais princípios, quais sejam:
a) o princípio da publicidade impõe que a Administração deve atuar de forma plena e transparente – ERRADA;
c) o princípio da pluralidade, quando retratado como o princípio da pluralidade de instâncias, se refere à possibilidade de o administrado recorrer à instância superior para ter revista a decisão que lhe seja desfavorável – ERRADA;
d) a Administração Pública tem o poder de rever os seus próprios atos, revogando os inconvenientes e inoportunos e anulando os ilegais. Trata-se da aplicação do princípio da autotutela – ERRADA;
e) o princípio da eficiência exige que a Administração e os agentes públicos atuem com rendimento e qualidade, portanto, não é o princípio que o enunciado contextualizou – ERRADA.
Gabarito: alternativa B.
Prof. Herbert Almeida
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Pensei a mesma coisa do Isaac C
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Gabarito: Letra B
Conforme previsto no princípio da moralidade.
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GB B
PMGOOOOO PMGOO
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GB B
PMGOOOOO PMGOO
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essa galera que estuda para a Pm tá iludida com a FGV não se empolguem de mais!!!!
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Principio da Moralidade = não basta a conduta administrativa obedecer a lei, deve também respeitar os padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
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O princípio da moralidade preceitua que os agentes públicos atuem com ética, honestidade, probidade, boa-fé, decoro, lealdade, fidelidade funcional.
A moralidade administrativa está ligada à ideia do “bom administrador” – aquele que atua não somente com respeito aos preceitos vigentes, mas também à moral – e não se confunde com a moralidade comum. Esta “é imposta ao homem para sua conduta externa;” aquela “é imposta ao agente público para sua conduta interna, seguindo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum”.
Além disso, a moralidade administrativa diz respeito a uma moral jurídica, consubstanciada em regras de conduta extraídas da disciplina interior da Administração. Ou seja, deve ser compreendida de modo objetivo, independente da noção subjetiva do agente sobre o que é certo ou errado em termos éticos – moral comum.
Embora tenha sido previsto na CF como um princípio autônomo, é possível entender a moralidade administrativa como fator de legalidade. Nesse sentido, o TJSP já decidiu que “o controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo; mas por legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo ”.
GAB.B
-
O
Princípio da Moralidade introduz a exigência de honestidade,
lealdade, boa-fé de conduta no exercício da função
administrativa. Tal norma estabelece a obrigatoriedade de observância
a padrões éticos de conduta, para que se assegure o exercício da
função pública de forma a atender às necessidades coletivas.
Nesse
sentido, podemos
listar
alguns dispositivos legislativos:
-
Lei 9.784/99, art. 2º, § único, IV:
Parágrafo
único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
IV
- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e
boa-fé;
-
Lei 8.112/90, art. 116
Art.
116 São deveres do servidor:
III
- observar as normas legais e regulamentares;
IX
- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Na
dicção do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil
do Poder Executivo Federal (Decreto
1.171/1994), Seção I, do Capítulo I, leremos:
II
- O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético
de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e
o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o
oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o
desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e §
4°, da Constituição Federal.
III
- A moralidade da Administração Pública não se limita à
distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de
que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a
finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá
consolidar a moralidade do ato administrativo.
Logo,
podemos concluir que a redação do enunciado refere-se ao Princípio
da Moralidade. (Letra
B)
Quanto
às demais alternativas, podemos defini-las:
-
Publicidade:
Princípio
com dupla função: exigência
de publicação oficial, como requisito de eficácia, dos atos
administrativos e
exigência de transparência da atuação administrativa. (Letra
A).
-
Eticidade: relaciona-se com o dever de probidade, honestidade,
noção de certo e errado. Um dos valores que integram a moralidade
administrativa. (Letra C)
-
Autotutela: consagra o controle interno
que a Administração Pública exerce
sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência
funcional, a Administração não precisa recorrer ao Judiciário
para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que
pratica. (Letra D)
-
Eficiência:
Economicidade,
redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e
rendimento funcional são valores defendidos
pelo
princípio
da eficiência. (Letra
E)
Gabarito
do Professor: B
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
MAZZA,
Alexandre. Manual de direito administrativo, 4. ed., São
Paulo: Saraiva, 2018
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Apesar de parecer uma conduta ética , a eticidade não é um princípio explícito da adm.
-
Não basta ser legal tem que ser moral!
Haha, minha primeira decoreba em D. ADM
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Não basta ser legal tem que ser moral!
Haha, minha primeira decoreba em D. ADM