Gabarito C
Art. 13, § 1o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
"É comum que gestante ou mãe demonstre vontade de entregar seu filho para adoção por acreditar não ter condições de criá-lo. Nesses casos, é imprescindível o trabalho da Justiça da Infância e da Juventude, bem como dos órgãos públicos. O ente público pode auxiliar aquela mulher - normalmente muito jovem - com oportunidades de estudo e trabalho, de modo que a criança possapermanecer no seio da família natural. O Estatuto prevê, inclusive, a infração administrativa para o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de saúde que deixar de encaminhar a mulher à autoridade judiciária (art. 258-B)". (Guilherme Freire de Melo Barros)