LEI Nº 8.069/1990.
Art. 13 – ...
§1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
Atenção: deixar de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento (o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante) de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção é infração administrativa sujeita a pena de multa (Art. 258-B)
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A