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GABARITO: LETRA E
#PerteceremosPCDF !
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LEI Nº 10.741/2003 Art. 15 § 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
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LEI Nº 10.741/2003
Art. 15, §5º – É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência;
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E
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Onde falou que ela era enferma?
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Não fala que a idosa é enferma é uma questão que eu entraria com recurso
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Amanda e Daniel,
logo no início da questão é dito o seguinte: "A idosa Etelvina, acamada há vários anos...". A palavra -acamada-, dentre outros significados, diz respeito a "que ou quem está doente na cama", e é justamente esse o significado pertinente considerando o contexto apresentado pela questão. Logo, o enunciado deixa clara a condição de enferma da idosa.
Fonte: https://dicionario.priberam.org/acamado
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De acordo com o Estatuto do Idoso:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do
Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que
afetam preferencialmente os idosos.
§ 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão
efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de
geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele
necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e
acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e
eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das
sequelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros
recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela
cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação
incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
§ 5o É vedado exigir o
comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual
será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente
promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este se
fará representar por procurador legalmente constituído.
§ 6o É assegurado ao idoso enfermo
o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde,
contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para
expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e
de isenção tributária.
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos
terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
GABARITO: E