SóProvas


ID
2744383
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dentre as normas impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma delas ficou conhecida como “regra de ouro”, devido à sua essencialidade.
De acordo com essa norma, fica vedada

Alternativas
Comentários
  • regra de ouro está prevista no artigo 12§2 da LC 101/00

  • letra A

  • Gabarito: A

     

    At.12 - par. 2o. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

  • GABARITO LETRA A.

     

    A REGRA DE OURO é citada na CONSTITUIÇÃO FEDERAL e na LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

    Art. 167. SÃO VEDADOS: (...) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

     

    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL -

    ARTIGO 12 - (...)  § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

     

    FONTE: https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=duvidas-sobre-a-regra-de-ouro

  • O montante de operações de crédito NÃO poderá ser superior ao das despesas de capital

    constantes do projeto de lei orçamentária.   memorize assim: OC ñ > DC

  • o   Gabarito: A.

    .

    Art. 167 da CF. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; 

    .

    Essa é a chamada regra de ouro do orçamento. Para entendê-la, vamos por partes. Primeiro precisamos saber que despesas de capital são todas aquelas relacionadas à aquisição de máquinas, equipamentos, realização de obras, aquisição de participações acionárias de empresas, aquisição de imóveis e concessão de empréstimos para investimento. São despesas geralmente decorrentes da formação de um bem de capital, visando a expansão das atividades do órgão.

    Cientes disso, agora podemos entender que a regra, originalmente contida no art. 167, III da CF, diz que o montante das operações de crédito não pode ser maior que das despesas de capital, que visa a expansão da atividade do órgão, a formação de novos bens de capital, etc.

    Mas por que isso?

    A lógica é a seguinte: está tudo bem se o Poder Público utilizar operações de crédito, como financiamentos, empréstimos e etc. para bancar as despesas de capital, que implicam em novo patrimônio, equipamento e etc. à Administração.

    Todavia, a partir do momento em que o montante das operações de crédito excede o das despesas de capital, pressupõe-se que esses financiamentos e empréstimos que constituem as operações de crédito são destinados a despesas correntes.

    o   Despesas correntes: são as destinadas ao custeio de manutenção das atividades dos órgãos da Administração Pública. Ex: despesas com pessoal, juros da dívida, aquisição de bens de consumo, despesas com água, energia, telefone, etc.

    E o que teria de tão errado em fazer operações de crédito para pagar despesas correntes? Como são despesas que o Poder Público sempre tem, destinadas a manter as atividades em funcionamento, se o Estado não está conseguindo arcar nem com tais despesas e passa a fazer empréstimos para suportá-las, a tendência é o endividamento progressivo.

    Portanto: a regra de ouro impede que o montante das operações de crédito seja superior ao das despesas de capital.

    Ressalvadas as operações de crédito autorizadas por créditos especiais ou suplementares com finalidade precisa e aprovados por maioria absoluta do Legislativo.

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Segundo o professor Augustinho Paludo, “a regra de ouro foi estabelecida pela CF de 1988 e reforçada pela LRF com vistas a conter o excesso de operações de crédito realizadas pelos entes públicos, muitas vezes contratadas sem critérios e para fins não relevantes. [...] Esse artigo da LRF foi suspenso em 2007 pelo STF, por extrapolar o texto constitucional, mas a regra de ouro continua válida amparada no art. 167, III, da Constituição Federal, que assim estabelece: 'É VEDADA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO QUE EXCEDAM AS DESPESAS DE CAPITAL, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta'.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".