GABARITO LETRA A.
A REGRA DE OURO é citada na CONSTITUIÇÃO FEDERAL e na LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 167. SÃO VEDADOS: (...) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL -
ARTIGO 12 - (...) § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
FONTE: https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=duvidas-sobre-a-regra-de-ouro
o Gabarito: A.
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Art. 167 da CF. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
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Essa é a chamada regra de ouro do orçamento. Para entendê-la, vamos por partes. Primeiro precisamos saber que despesas de capital são todas aquelas relacionadas à aquisição de máquinas, equipamentos, realização de obras, aquisição de participações acionárias de empresas, aquisição de imóveis e concessão de empréstimos para investimento. São despesas geralmente decorrentes da formação de um bem de capital, visando a expansão das atividades do órgão.
Cientes disso, agora podemos entender que a regra, originalmente contida no art. 167, III da CF, diz que o montante das operações de crédito não pode ser maior que das despesas de capital, que visa a expansão da atividade do órgão, a formação de novos bens de capital, etc.
Mas por que isso?
A lógica é a seguinte: está tudo bem se o Poder Público utilizar operações de crédito, como financiamentos, empréstimos e etc. para bancar as despesas de capital, que implicam em novo patrimônio, equipamento e etc. à Administração.
Todavia, a partir do momento em que o montante das operações de crédito excede o das despesas de capital, pressupõe-se que esses financiamentos e empréstimos que constituem as operações de crédito são destinados a despesas correntes.
o Despesas correntes: são as destinadas ao custeio de manutenção das atividades dos órgãos da Administração Pública. Ex: despesas com pessoal, juros da dívida, aquisição de bens de consumo, despesas com água, energia, telefone, etc.
E o que teria de tão errado em fazer operações de crédito para pagar despesas correntes? Como são despesas que o Poder Público sempre tem, destinadas a manter as atividades em funcionamento, se o Estado não está conseguindo arcar nem com tais despesas e passa a fazer empréstimos para suportá-las, a tendência é o endividamento progressivo.
Portanto: a regra de ouro impede que o montante das operações de crédito seja superior ao das despesas de capital.
Ressalvadas as operações de crédito autorizadas por créditos especiais ou suplementares com finalidade precisa e aprovados por maioria absoluta do Legislativo.