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b) na Lei Orçamentária Anual e terá sua forma de utilização estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Gabarito)
De acordo com o que cita o inciso III, do Art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto de Lei do Orçamento Anual (LOA) conterá a Reserva de Contingência cuja forma de utilização e montante, calculados com base na Receita Corrente Líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e destinados, em princípio, ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais e imprevistos.
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GABARITO: B
Art. 5o. - O projeot de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - "conterá reserva de contingências, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente liquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ..."
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LOA conterá reserva de contingência cuja
forma de utilização é estabelecida na LDO
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o Gabarito: B.
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Art. 5º.O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Primeiramente, o que seria reserva de contingência? É a reserva
prevista no art. 5º, III, “b", da LRF, que autoriza a criação de uma dotação global
para atender a passivos contingentes e outras despesas imprevistas.
Percebam que a criação de tal reserva em si é permitida. O problema
do caso apresentado é que a forma de utilização da Reserva de Contingência deve
constar na LDO e não na LOA. Atentem que a previsão da Reserva de Contingência
deve constar na LOA e a forma da Reserva de Contingência deve constar na LDO.
É exatamente o que determina o art.
5º da LRF:
“Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual,
elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes
orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de
que trata o § 1º do art. 4º;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do
art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de
receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de
utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos".
Logo, de
acordo com essa Lei, a reserva de contingência estará contida na Lei
Orçamentária Anual e terá sua forma de utilização estabelecidas pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".