GABARITO LETRA A
Letra A)
Art. 150. Ao funcionário é proibido:
XIV – Entreter-se, nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
Letra B)
Art. 161. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
III – Inassiduidade habitual;
§ 2º Entende-se como inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por sessenta dias intercaladas durante o período de doze meses.
Letra C)
Art. 168. Prescreverá:
I – Em dois meses, a falta sujeita à repreensão;
Letra D)
Art. 150. Ao funcionário é proibido:
XV – Atender pessoas estranhas ao serviço no local de trabalho, para tratar de assuntos particulares;
Letra E)
Art. 169. A prescrição começa a contar da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
Parágrafo único. O curso de prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo.
Deus no Comando!
Gab.: a) Comete infração disciplinar servidor que, durante expediente, lê o jornal local a fim de manter-se informado.
a) Inassiduidade habitual é uma infração não apenada com demissão.
Errada > Art. 161 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
III - Inassiduidade habitual;
(2.º - Entende-se como inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por
sessenta dias intercalados durante o período de doze meses.)
b) A ação disciplinar prescreverá em seis meses, quanto da repreensão.
Errada > Art. 168 - Prescreverá:
I - Em dois meses, a falta sujeita à repreensão;
c) Não há interrupção de prescrição com a instauração de sindicância ou de inquérito administrativo.
Errada > Art. 169 - A prescrição começa a contar da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
Parágrafo único - O curso de prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo.
d) Comete infração disciplinar servidor que, durante expediente, lê o jornal local a fim de manter-se informado.
Correta > Art. 150 - Ao funcionário é proibido:
XIV - Entreter-se, nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
e) Servidor que recebe seu advogado para tratar de assuntos pessoais, durante o horário de serviço, comete mero desvio ético.
Errada > Art. 150 - Ao funcionário é proibido:
XV - Atender pessoas estranhas ao serviço no local de trabalho, para tratar de assuntos particulares;
Keiko Urameshi