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ID
2744542
Banca
Instituto Acesso
Órgão
SEDUC-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da Administração Pública, analise as afirmativas abaixo, classificando-as em verdadeiras (V) ou falsas (F) . Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta.


( ) O servidor público não estável que adere a movimento grevista poderá ser exonerado, mediante avaliação do estágio probatório, por considerar este ato um fato desabonador à conduta do avaliado.

( ) No caso de o servidor acumular um cargo científico com um cargo de professor, o teto remuneratório é considerado em relação ao somatório do que recebido.

( ) A Constituição Federal determina a obrigatoriedade de licitação aos entes federativos. A mesma regra não se aplica às entidades privadas que atuam em colaboração com a administração pública.

( ) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória.

( ) O edital de concurso, devidamente legal, obriga candidatos e Administração Pública.

Alternativas
Comentários
  • 1: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. (RE 226.966/RS Julgado em 20/8/2009).

     

    2: Art. 37, XVI da CF - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (este dispõe sobre o teto constitucional).

    Nessa senda, o STF se posicionou indicando haver um teto para cada cargo. Veja-se: TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.(RE 612975, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017).

     

    3: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, [...]: ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública [...] 

    Ou seja, nada se fala acerca da obrigatoriedade daqueles que atuam em colaboração com o Poder Público, e bem se sabe que a regra para estes é a autonomia privada (só há limitações quando impostas por lei).

     

    4: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    §1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: II - Compulsoriamente na forma da LC...

    Neste caso, o que marca a questão como correta é a ausência da disposição para o servidor comissionado, que tem como regime de previdência o RGPS, ou seja, o Regime Geral. Veja-se RE 786540/DF.

     

    5: CONCURSO PÚBLICO - PARÂMETROS - EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública.
    (RE 480129, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-07 PP-01454)

     

  •  

    A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da Administração Pública. Analisemos as assertivas:

     

    Assertiva I: é falsa. Conforme já decidiu o STF: EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente. (STF, ADI 3235/AL, Relator para acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe-045 DIVULG 11-03-2010, PUBLIC 12-03-2010, EMENT VOL-02393-01 PP-00153).

     

    Assertiva II: é falsa. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de paradigma da repercussão geral (RE-RG 612.975/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/04/2017, DJe 06/09/2017 - Tema nº 377), firmou a tese de que o teto remuneratório constitucional deve ser considerado em relação a cada um dos cargos em relação aos quais a Constituição Federal autoriza a acumulação, e não ao somatório recebido. Eis a tese do precedente: 'Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido'.

     

    Assertiva III: é verdadeira. Conforme o STF: “A CF, no art. 37, XXI, determina a obrigatoriedade de obediência aos procedimentos licitatórios para a administração pública direta e indireta de qualquer um dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A mesma regra não existe para as entidades privadas que atuam em colaboração com a administração pública (...) [ADI 1.864, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 8-8-2007, P, DJE de 2-5-2008].

     

    Assertiva IV: é verdadeira. Segundo o STF, os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

     

    Assertiva V: é verdadeira. Conforme o STF, o edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública (RE 480.129/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).

     

    Portanto, a sequência correta é: F, F, V, V, V.

     

    Gabarito do professor: letra c.