Art. 56. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de:
I – Férias;
II – Casamento, até oito dias;
III – Falecimento do cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, não excedente a oito dias;
IV – Serviços obrigatórios por lei;
V – Licença, salvo a que determinar a perda do vencimento;
VI – Faltas justificadas, até o máximo de três por mês, na forma prevista no artigo 86 deste Estatuto;
VII – Missão ou estudo fora da sede de exercício, quando autorizado o afastamento pela autoridade competente;
VIII – Trânsito em decorrência de mudança da sede de exercício, até quinze dias;
IX – Competições esportivas em que represente o Brasil ou o Estado do Amazonas;
X – Prestação de concurso público;
XI – Disposição ou exercício de cargo de confiança no serviço público