Resposta letra C
Art. 67. O funcionário não poderá permanecer licenciado por prazo superior a vinte e quatro meses, consecutivos, salvo nos casos dos itens IV, V e VI do artigo 65.
Art. 65. Conceder-se-á, nos termos e condições de regulamento, licença:
I – Para tratamento de saúde;
II – Por motivo de doença em pessoa da família;
III – À gestante;
IV – Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil, militar, ou servidor de autarquia;
V – Para tratamento de interesse particular;
VI – Para serviço militar obrigatório; e
VII – Especial.