Lei 1.762
a) Art. 150. Ao funcionário é proibido:
XVI - incitar greves ou delas participar ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
b) Art. 144. É vedada a acumulação remunerada de cargo com outro cargo, emprego ou função públicos, abrangendo a Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos ou empregos de professor;
II - a de um cargo ou de emprego de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos ou empregos privativos de médico.
c) Verdadeira
d) Verdadeira
e) Verdadeira
[Marcelo CP]
Gab.: c) F, F, V, V, V
(F) O servidor público não estável que adere a movimento grevista poderá ser exonerado, mediante avaliação do estágio probatório, por considerar este ato um fato desabonador à conduta do avaliado.
> Art. 150 - Ao funcionário é proibido: (...) XVI - Incitar greves ou delas participar ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
(F) No caso de o servidor acumular um cargo científico com um cargo de professor, o teto remuneratório é considerado em relação ao somatório do que recebido.
> Art. 144 - É vedada a acumulação remunerada de cargo com outro cargo, emprego ou função públicos, abrangendo a Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos ou empregos de professor;
II - a de um cargo ou de emprego de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos ou empregos privativos de médico. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE
(V) A Constituição Federal determina a obrigatoriedade de licitação aos entes federativos. A mesma regra não se aplica às entidades privadas que atuam em colaboração com a administração pública.
> A obrigatoriedade da licitação nas contratações administrativas tem fundamento no art. 2º da lei 8.666/93, que por sua vez remete ao art. 37, XXIda CF/88. Fica assim estabelecida a licitação como regra fundamental e sua ausência apenas em situações excepcionais:
“Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.”
Fonte: https://rodrigofroes8.jusbrasil.com.br/artigos/430827785/sobre-a-obrigatoriedade-da-licitacao
(V) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória.
Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.
STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
(V) O edital de concurso, devidamente legal, obriga candidatos e Administração Pública.
> Verdadeiro.
Keiko Urameshi.