GABARITO LETRA D
Art. 47. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual o seu desempenho será avaliado por comissão especialmente constituída para essa finalidade.
§2º O servidor público que for nomeado para exercício de cargo de provimento em comissão, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior, em organismo do Poder Executivo Estadual, ficará, automaticamente, à disposição do órgão ou entidade onde tiver exercício, com ou sem ônus para o órgão de origem, observadas as regras de opção e limite remuneratórios. (letra A)
Art. 57. O tempo de serviço do funcionário afastado para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento. (letra B)
Art. 56. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de:
I – Férias;
II – Casamento, até oito dias;
III – Falecimento do cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, não excedente a oito dias;
IV – Serviços obrigatórios por lei;
V – Licença, salvo a que determinar a perda do vencimento;
VI – Faltas justificadas, até o máximo de três por mês, na forma prevista no artigo 86 deste Estatuto;
VII – Missão ou estudo fora da sede de exercício, quando autorizado o afastamento pela autoridade competente;
VIII – Trânsito em decorrência de mudança da sede de exercício, até quinze dias; (letra D)
IX – Competições esportivas em que represente o Brasil ou o Estado do Amazonas; (letra C)
X – Prestação de concurso público; (letra E)
XI – Disposição ou exercício de cargo de confiança no serviço público.
Deus no Comando!