GABARITO LETRA A
Art. 65. Conceder-se-á, nos termos e condições de regulamento, licença:
I – Para tratamento de saúde;
Art. 86. Serão abonadas até três faltas, durante o mês, por motivo de doença comprovada mediante atestado passado por médico ou dentista do serviço oficial ou particular.
II – Por motivo de doença em pessoa da família;
III – À gestante;
IV – Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil, militar, ou servidor de autarquia;
V – Para tratamento de interesse particular;
Art. 75. A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração.
VI – Para serviço militar obrigatório; e
VII – Especial.
Art. 67. O funcionário não poderá permanecer licenciado por prazo superior a vinte e quatro meses, consecutivos, salvo nos casos dos itens IV, V e VI do artigo 65.
Deus no Comando!
Gab.: a) Para tratamento de assunto particular.
Art. 65 - Conceder-se-á, nos termos e condições de regulamento, licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença em pessoa da família;
III - À gestante;
IV - Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil, militar, ou servidor de
autarquia;
V - Para tratamento de interesse particular;
VI - Para serviço militar obrigatório; e
VII - Especial.
Art. 67 - O funcionário não poderá permanecer licenciado por prazo superior a vinte e quatro
meses, consecutivos, salvo nos casos dos itens IV, V e VI do artigo 65.
Keiko Urameshi