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constituição federal/ 1988
art 5º LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
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A lei 12.037/2018 dispõe sobre a identificação do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
Art. 1º. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Art. 3º. Embora apresentando documento de identificação, poderá ocorrer a identificação criminal quando:
I- o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II- o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III- o indiciado portar documentos de identificação distintos, com informações conflitantes entre si;
IV- a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho fundamentado da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V- Constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI- o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
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Letra E, salvo nas hipóteses previstas em lei
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Quem é identificado civilmente, não precisará ser criminalmente identificado (id. fotográfica + datiloscópica), salvo nos seguintes casos, ou seja, mesmo que identificado civilmente, será submetido à identificação criminal:
>> rasura ou falsificação de documento;
>> insuficiência para identificação;
>> existência de documentos conflitantes;
>> essencialidade à investigação, COM autorização judicial;
>> polícia possui registros de uso de outras identificações;
>> conservação, tempo ou localidade dificultam a identificação.
COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019. Ed. JusPodivm.
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É o que José Afonso da Silva chama de norma de eficácia contida.
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lei 12.037/2018 nova lei de identificação criminal
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GB E
PMGO
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GB E
PMGOO
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GB E
PMGOO
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Como o inciso LVIII do art. 5º determina que civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, podemos assinalar a letra ‘e’ como resposta.
Gabarito: E
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5º, inciso II, CF que expõe “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”,
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei
Art. 1 O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
IDENTIFICAÇÃO CIVIL
Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Art. 4 Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
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A Constituição Federal traz em seu
artigo 5º, LVIII, que “o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei."
A lei 12.037/2009 “dispõe sobre a
identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º,
inciso LVIII, da Constituição Federal".
O artigo da lei 12.037/2009 traz que a
identificação civil será atestada por qualquer dos seguintes documentos:
“I – carteira de
identidade;
II
– carteira de trabalho;
III – carteira
profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de
identificação funcional;
VI – outro documento
público que permita a identificação do indiciado."
Já o artigo 3º da citada lei traz as hipóteses em que poderá ocorrer a
identificação criminal:
“I – o documento
apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento
apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar
documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV - a identificação
criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da
autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante
representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros
policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de
conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento
apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais."
A) INCORRETA: A presente afirmativa não traz uma das hipóteses em que o
civilmente será identificado.
Uma das hipóteses que aqui pode ser destacada
e prevista no artigo 3º, I, da lei 12.037/2009 é quando “
o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação".
B) INCORRETA: A presente afirmativa não traz uma
das hipóteses em que o civilmente será identificado. Uma das hipóteses que
aqui pode ser destacada e prevista no artigo 3º, II, da lei 12.037/2009 é
quando “o
documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado".
C)
INCORRETA: A presente afirmativa não traz uma das hipóteses em que o civilmente
será identificado. Uma das hipóteses que aqui pode ser destacada e
prevista no artigo 3º, III, da lei 12.037/2009 é quando “o indiciado portar documentos de identidade
distintos, com informações conflitantes entre si".
D)
INCORRETA: A presente afirmativa não contempla uma das hipóteses em que o
civilmente será identificado. Uma das hipóteses que aqui pode ser destacada
e prevista na lei 3º, IV, da lei 12.037/2009 é quando “a identificação criminal for essencial às
investigações policiais, segundo despacho
da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou
mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da
defesa".
E) CORRETA: A presente alternativa está de acordo
com o artigo 5º, LVIII, que dispõe que: “o civilmente
identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei." A lei que regulamenta referido inciso é a lei 12.037/2009.
Aqui destaco duas hipóteses em que poderá ocorrer a identificação criminal,
segundo artigo 3º, V e VI, da lei 12.037/2009, vejamos: “constar de registros
policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações"; “o estado de conservação
ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado
impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais".
Resposta: E
DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a
legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e
municipais previstas.