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L.8.112, Art.96-A
2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
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Lei nº 8112/90:
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
§ 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (gabarito: LETRA A)
§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
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Vi um comentário aqui no QC que me ajudou a fixar:
MES-TRA-DO (3 SÍLABAS)= 3 anos
DOU-TO-RA-DO (4 SÍLABAS)= 4 anos.
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Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos, no respectivo órgão ou entidade, há pelo menos 4 (QUATRO) anos, INCLUÍDO o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos, no respectivo órgão ou entidade, há pelo menos 4 (QUATRO) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos, no respectivo órgão ou entidade, há pelo menos 3 (TRÊS) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo no ano anterior à data da solicitação de afastamento.
Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos, no respectivo órgão ou entidade, há pelo menos 3 (TRÊS) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo no ano anterior à data da solicitação de afastamento.
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GABARITO: A
Art. 96-A. § 1 Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
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não entendi o porquê de usar o número 3 e em parênteses o número dois.
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GAB. A
MESTRADO
- titular de cargo efetivo no órgão há pelo menos 3 anos
- não pode ter gozado licença para:
interesse particular
capacitação
com fundamento neste artigo nos últimos 2 anos
DOUTORADO
- titular de cargo efetivo no órgão há pelo menos 4 anos
- não pode ter gozado licença para:
interesse particular
capacitação
com fundamento neste artigo nos últimos 2 anos
PÓS-DOUTORADO
- titular de cargo efetivo no órgão há pelo menos 4 anos
- não pode ter gozado licença para:
interesse particular
capacitação
com fundamento neste artigo nos últimos 4 anos
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Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Dispõe o artigo 96-A, da citada lei, o seguinte:
"Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
§ 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo."
Analisando as alternativas
Tendo em vista os dispositivos elencados acima, percebe-se que a única alternativa se encontra correta e em consonância com o que foi explanado é a letra "a".
Gabarito: letra "a".
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Vamos ao exame de cada assertiva, separadamente:
a) Certo:
Trata-se de proposição ajustada ao teor do art. 96-A, §1º, da Lei 8.112/90:
"Art. 96-A. (...)
§ 1o Ato do dirigente máximo do
órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os
programas de capacitação e os critérios para participação em programas de
pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados
por um comitê constituído para este fim."
Logo, sem equívocos neste item.
b) Errado:
Em rigor, o período necessário para afastamento com vistas à realização de pós-doutorado é de 4 anos, e não de apenas 3 anos, conforme sustentado pela Banca. Ademais, nesse período, pode-se, sim, incluir o período de estágio probatório, tudo nos termos do art. 96-A, §3º, da Lei 8.112/90:
"Art. 96-A (...)
§ 3o Os
afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou
entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e
que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou
com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de
afastamento."
c) Errado:
Este item incide no mesmo erro acima apontado, relativamente ao período de exercício no cargo ser de 4 anos, e não de apenas 3 anos.
d) Errado:
Na realidade, em se tratando de mestrado, o período de exercício no cargo efetivo é de 3 anos. Contudo, para fins de cursar doutorado, a lei exige 4 anos, como se vê da regra do art. 96-A, §2º, da Lei 8.112/90:
"Art. 96-A (...)
§ 2o Os afastamentos para
realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos
servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo
menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o
período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para
tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com
fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de
afastamento."
e) Errado:
Como pontuado no item anterior, em se tratando de mestrado, o período de exercício no cargo efetivo é de 3 anos, e não de apenas 2 anos, como aqui aduzido pela Banca, equivocadamente.
Gabarito do professor: A