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O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ADOTOU oFENÔMENO da RECEPÇÃO: Quando do surgimento de uma nova Constituição, as leis infraconstitucionais anteriores, que forem materialmente (conteúdo) compatíveis, são recepcionadas (busca-se evitar o vácuo legislativo); as materialmente incompatíveis não são recepcionadas (não recepção = revogação)
NÃO ADOTOU a TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO: (1) as normas que fazem parte da Constituição propriamente dita (materialmente constitucionais) ficam inteiramente revogadas; (2) as normas que são apenas leis constitucionais (formalmente) e que tiverem o conteúdo compatível com a nova Constituição serão recebidas por ela como normas infraconstitucionais.
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Inicialmente, as normas infraconstitucionais podem ser recepcionadas ou não pela nova ordem constitucional vigente. Trata-se de RECEPÇÃO da norma e não de revogação. Será necessário, para tanto, visar a compatibilidade MATERIAL da norma com a nova Constituição. Partindo dessa premissa já era possível eliminar as alternativas A e B. No tocante à alternativa C a incorreção consiste na impossibilidade de haver inconstitucionalidade superveniente de norma pré-constitucional, pois eventual incompatibilidade acarreta a não recepção. A alternativa D, também incorreta, refere-se a Desconstitucionalização, fenômeno não adotado pelo Brasil.
GABARITO: LETRA E
E) possibilidade de recepção de atos normativos anteriormente vigentes que não sejam incompatíveis materialmente com a nova Constituição promulgada, de acordo com a qual passarão a ser interpretados.
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gb E - Quando do surgimento de uma nova CF ocorrem dois fenômenos em relação às normas infraconstitucionais anteriores. Primeiro as que forem materialmente compatíveis são recepcionadas; as que forem materialmente incompatíveis não são recepcionadas. O princípio que estabelece que duas normas contraditórias não podem coexistir é o da unidade do ordenamento jurídico. O ideal seria que todas as normas fossem criadas após a nova CF, mas ai haveria um vácuo legislativo. Para evitar esse vácuo, a nova CF recebe as normas do sistema jurídico anterior que forem com ela materialmente compatíveis. Essas normas perdem o fundamento de validade antigo e ganham um novo fundamento de validade. A incompatibilidade formal superveniente não impede a recepção, mas faz com que a norma adquira uma nova roupagem, um novo status. Ex. CTN.
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GABARITO "E"
PARA COMPLEMENTAR: o nosso ordenamento jurídico não admite a inconstitucionalidade superveniente. A (in) constitucionalidade de uma norma deve ser aferida com base na constituição sob cuja égide a norma foi editada.
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1.Recepção
Recepção é um processo abreviado de criação de normas jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, se com ela compatíveis, dando-lhes validade e evitando o trabalho de se elaborar toda a legislação infraconstitucional novamente. Ocorre em dois planos:
Plano Formal
Á quanto ao tipo de lei ou norma jurídica; é automática e imediata, sendo prontamente adaptada ao novo tipo normativo exigido pela nova Constituição. Ex.: se era decreto-lei, continuará com esse nome mas será aplicada com força de lei ordinária ou complementar;
Plano Material
Á quanto a matéria da qual cuida a lei; poderá haver ou não recepção, de acordo com a admissão de vigência da norma anterior em face da atual Constituição.
2. Repristinação
Repristinação é a restauração de lei revogada.
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.
Se a lei revogadora for considerada inconstitucional, ela é nula, inexistente e nenhum dos seus efeitos são considerados, portanto, não houve a revogação da lei anterior, pelo que a declaração de inconstitucionalidade conduz a repristinação da norma jurídica revogada.
Obs.: a Constituição tem efeitos imediatos mas não retroativos, a não ser que expressamente os preveja. Essa orientação, visa preservar a segurança jurídica das relações havidas sob a ordem constitucional anterior. O art. 5º, XXXVI, protege o direito adquirido.
3. Desconstitucionalização
Desconstitucionalização ocorre qdo matérias tratadas pela Constituição anterior não hajam sido tratadas na nova e nesta nova Constituição não se encontra nada que seja obstáculo àqueles artigos existentes na anterior. Nessas condições, os artigos da Constituição substituída permaneceriam em vigência sob a forma de lei ordinária. No Brasil, prevalece a idéia de que para haver a desconstitucionalização necessitaria de previsão expressa na nova Constituição.
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Essa é aquela que vc acha que nunca vai cair , aí você tem essa surpresa boa rsrsrsrs! Lembrei exatamente o que o professor disse uma vez
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E
a)inexistência das normas constitucionais e infraconstitucionais anteriormente vigentes, sendo necessário dar início a uma nova estrutura normativa.
Errada. Não é necessário dar início ao uma nova estrutura normativa, ou seja, aplica-se o fenômeno da receptação da normas infraconstitucionais com a nova carta magna promulgada pelo congresso nacional.
Ex: código penal de 1940 foi recepcionado pela nova CF.
b)revogação das normas infraconstitucionais anteriormente vigentes, dando-se prazo para que o Legislativo dê início à produção de normas gerais, possibilitando que se inicie o processo legislativo nos demais entes federados.
Errada. Não há qualquer menção a prazo para que o legislativo produza normas em face da nova constituição vigente, na verdade, aplica-se o processo de recepção das normas materialmente constitucionais
c)inconstitucionalidade superveniente da legislação constitucional e infraconstitucional anteriormente vigente, independentemente de seu conteúdo.
Errada. Só há recepção de normas infraconstitucionais com a nova ordem jurídica mediante receptação material, ou seja, do seu novo conteúdo.
d)possibilidade de coexistência da nova ordem constitucional com a Constituição anterior, naquilo em que a nova Carta não tiver disposto, numa dinâmica de suprir lacunas.
Errada. Uma nação não podem ter duas constituições vigentes.
e)possibilidade de recepção de atos normativos anteriormente vigentes que não sejam incompatíveis materialmente com a nova Constituição promulgada, de acordo com a qual passarão a ser interpretados.
Correta. Fenômeno da receptação constitucional das normas pretéritas.
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Gabarito letra E.
I. Desconstitucionalização: Permanecem válidos e consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os dispositivos da Constituição anterior que não contrariem esta Constituição.
II. Recepção: As leis ordinárias promulgadas anteriormente à entrada em vigor desta Constituição mantêm-se válidas e em vigor naquilo em que não sejam contrárias a esta Constituição.
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Quanto ao controle de constitucionalidade:
Com o advento de uma nova Constituição, as normas existentes no ordenamento jurídico se tornam pré-constitucionais, tendo de ser analisada a recepção ou revogação pelo novo texto constitucional. Para que sejam recepcionadas, é necessário que haja compatibilidade material, não importando vícios formais existentes.
Atente para o fato de que não se aplica no Brasil a denominada inconstitucionalidade superveniente. Não há, pois, controle de constitucionalidade de normas pré constitucionais, pois a análise da lei ocorre perante o parâmetro vigente à época de sua publicação. O que há é o fenômeno da recepção: uma lei incompatível com o novo texto constitucional não é considerada inconstitucional, é não recepcionada e, portanto, revogada.
Lembrar, ainda, do fenômeno da desconstitucionalização: as normas da Constituição anterior que forem compatíveis com a nova ordem constitucional são recepcionadas com status de lei infraconstitucional. No Brasil, só será aplicável se esta possibilidade se vier expressamente permitida na Constituição.
Por fim, saber que a ADPF é a única ação do controle concentrado de constitucionalidade que tem por objeto normas pré constitucionais.
Assim, analisando as alternativas:
a) INCORRETA. As normas pré-constitucionais continuam a existir, devendo haver análise de compatibilidade com a nova ordem constitucional para serem ou não recepcionadas.
b) INCORRETA. Há revogação apenas das normas infraconstitucionais que sejam incompatíveis materialmente com a nova Constituição.
c) INCORRETA. Como visto, não se aplica a inconstitucionalidade superveniente no Brasil. O que há é a recepção ou não da norma pela nova Constitucional que ocorre justamente pela análise da compatibilidade material.
d) INCORRETA. Não é possível a coexistência de duas Constituições no mesmo ordenamento jurídico. Como visto no fenômeno da desconstitucionalização, o máximo que pode ocorrer, desde que prevista esta hipótese na nova Constituição, é de as normas da Constituição anterior serem recepcionadas, mas com status de norma infraconstitucional.
e) CORRETA. É justamente o fenômeno da recepção.
Gabarito do professor: letra E
Bibliografia:
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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A elaboração de uma nova Constituição não enseja em uma revolução das normas infraconstitucionais, embora, no que for conveniente, seja necessário reformar. Nesse sentido, tudo aquilo que for harmônico com a norma superior será recepcionado por ela.