-
Achei esta questão muito esdrúxula, porque a leitura do art. 99 da CF nos leva ao entendimento de que o Poder Executivo pode sim proceder a alterações (ajustes) na proposta orçamentária anual do Poder Judiciário.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela EC n. 45/2004)
Ou seja, mesmo antes da proposta orçamentária anual ser analisada pelo Poder Legislativo poderá haver ajustes, se for necessário, pelo Poder Executivo.
-
Carreira Fiscal,
O Executivo só pode fazer ajuste se o Judiciário mandar um projeto de LOA com despesas acima dos limites estipulados para o respectivo Poder.
Exemplo: A LDO estipulou um valor de 1 trilhão para o judiciário gastar em 2019. A proposta chegou com 1,5 trilhões empenhados. Nesse caso, o Executivo pode fazer os ajustes necessários para reduzir essa despesa para 1 trilhão. Se, ao contrário, o pLOA chegasse com 1 trilhão de despesas empenhadas, o Executivo não poderia alterar nada!
Provavelmente, você deve ter marcado a C... De fato, é possível que o Poder Executivo faça as alterações necessárias para ajustar as despesas previstas às receitas estimadas, mas o erro da assertiva é que NÃO precisa de aprovação do Executivo. O Executivo não aprova pLOA nenhum.
-
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I o plano plurianual;
II as diretrizes orçamentárias;
III os orçamentos anuais.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Conforme descrito no § 4º, o Poder Executivo só pode ajustar a proposta do Judiciário quando a mesma for encaminhada em desacordo com os limites estipulados pela LDO.
Assim a proposta é remetida ao Executivo, para encaminhamento conjunto com seu orçamento ao Poder Legislativo, somente onde podem ser feitas alterações na proposta do Judiciário.
Obs: Eu entendo que o Executivo poderá propor modificações no orçamento quando este estiver em desacordo mas sua aprovação dependerá do Legislativo.
-
GABARITO "E"
e) é remetida ao Executivo, para encaminhamento conjunto com seu orçamento ao Poder Legislativo, SOMENTE onde podem ser feitas alterações na proposta do Judiciário.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela EC n. 45/2004)
Nao entendi...
-
Não seria a D) ?
Há uma integração da LOA, o Orçamento é uno...me corrijam!
-
Achei que a palavra somente da letra E estaria invalidando a alternativa... mas, por outro lado, a aprovação na C também não cheira bem...
-
STF – ADI 5287 - “É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária”.
-
A letra 'C' só está errada porque usa o termo 'aprovação'. O Executivo não aprova o orçamento do Judiciário, apenas pode fazer adequações.
-
Não há nenhuma correta.
-
Eu achei q a questão ficou incompleta pra saber se o executivo poderia ou não ajustar!
-
Vou ser obrigado a concordar com o Amoedo.
-
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
-
Qual é o erro da D) ?
-
-
GABARITO: LETRA E
Essa questão cobrou o conhecimento da jurisprudência do STF:
Governador do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária, não pode reduzir a proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública e que estava de acordo com a LDO.
Há, neste caso, violação ao § 2º do art. 134 da CF/88.
Assim, é inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF/88.
Caso o Governador do Estado discorde da proposta elaborada, ele poderá apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária. Não pode, contudo, já encaminhar o projeto com a proposta alterada.
STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).
STF. Plenário. ADPF 307 Referendo-MC/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 19/12/2013 (Info 733).