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ID
2745673
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Diante do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio da unidade do orçamento, a proposta orçamentária do Poder Judiciário

Alternativas
Comentários
  • Achei esta questão muito esdrúxula, porque a leitura do art. 99 da CF nos leva ao entendimento de que o Poder Executivo pode sim proceder a alterações (ajustes) na proposta orçamentária anual do Poder Judiciário.


    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.


    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.


    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela EC n. 45/2004)


    Ou seja, mesmo antes da proposta orçamentária anual ser analisada pelo Poder Legislativo poderá haver ajustes, se for necessário, pelo Poder Executivo.





  • Carreira Fiscal,


    O Executivo só pode fazer ajuste se o Judiciário mandar um projeto de LOA com despesas acima dos limites estipulados para o respectivo Poder.


    Exemplo: A LDO estipulou um valor de 1 trilhão para o judiciário gastar em 2019. A proposta chegou com 1,5 trilhões empenhados. Nesse caso, o Executivo pode fazer os ajustes necessários para reduzir essa despesa para 1 trilhão. Se, ao contrário, o pLOA chegasse com 1 trilhão de despesas empenhadas, o Executivo não poderia alterar nada!


    Provavelmente, você deve ter marcado a C... De fato, é possível que o Poder Executivo faça as alterações necessárias para ajustar as despesas previstas às receitas estimadas, mas o erro da assertiva é que NÃO precisa de aprovação do Executivo. O Executivo não aprova pLOA nenhum.

  • Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I o plano plurianual;

    II as diretrizes orçamentárias;

    III os orçamentos anuais.

     

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

     

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

     

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites  estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

     

    Conforme descrito no § 4º, o Poder Executivo só pode ajustar a proposta do Judiciário quando a mesma for encaminhada em desacordo com os limites estipulados pela LDO.

     

    Assim a proposta é remetida ao Executivo, para encaminhamento conjunto com seu orçamento ao Poder Legislativo, somente onde podem ser feitas alterações na proposta do Judiciário.

     

    Obs: Eu entendo que o Executivo poderá propor modificações no orçamento quando este estiver em desacordo mas sua aprovação dependerá do Legislativo.

  • GABARITO "E"

    e) é remetida ao Executivo, para encaminhamento conjunto com seu orçamento ao Poder Legislativo, SOMENTE onde podem ser feitas alterações na proposta do Judiciário.

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela EC n. 45/2004)

    Nao entendi...

  • Não seria a D) ?


    Há uma integração da LOA, o Orçamento é uno...me corrijam!

  • Achei que a palavra somente da letra E estaria invalidando a alternativa... mas, por outro lado, a aprovação na C também não cheira bem...

  • STF – ADI 5287 - “É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária”.


  • A letra 'C' só está errada porque usa o termo 'aprovação'. O Executivo não aprova o orçamento do Judiciário, apenas pode fazer adequações.

  • Não há nenhuma correta.


  • Eu achei q a questão ficou incompleta pra saber se o executivo poderia ou não ajustar!

  • Vou ser obrigado a concordar com o Amoedo.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

     

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

     

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.     

  • Qual é o erro da D) ?

  • GABARITO: LETRA E

    Essa questão cobrou o conhecimento da jurisprudência do STF:

    Governador do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária, não pode reduzir a proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública e que estava de acordo com a LDO.

    Há, neste caso, violação ao § 2º do art. 134 da CF/88.

    Assim, é inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF/88.

    Caso o Governador do Estado discorde da proposta elaborada, ele poderá apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária. Não pode, contudo, já encaminhar o projeto com a proposta alterada.

    STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    STF. Plenário. ADPF 307 Referendo-MC/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 19/12/2013 (Info 733).