SóProvas


ID
2745685
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A portaria de agência reguladora de transporte que estabeleça parâmetros e padrões, para fins de uniformização, da cobrança pelo uso das faixas de domínio de rodovias concedidas à iniciativa privada, para evitar que haja desequilíbrio de valores, sejam muito altos ou irrisórios,

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.


    a) deve ser considerada como violadora do poder regulamentar, tendo em vista que invadiu matéria de lei formal, na medida em que somente o titular do serviço público poderia fazê-lo, ou seja, a Administração Central.


    c) depende de expressa autorização da Administração Central, titular do serviço público, tendo em vista que a atividade regulatória é indelegável, exercendo as agências apenas o poder fiscalizatório.


    d) é permitida às agências reguladoras que tenham previsão constitucional, pois ficaria no mesmo status da norma que atribuiu o poder regulamentar ao Chefe do Executivo. (Além disso, dá a entender que apenas às agências de previsão constitucional - ANATEL e ANP - é que tal medida seria viável);


    e) representa atuação discricionária e técnica da agência reguladora, que tem competência normativa autônoma, dada sua especialidade.



  • acho que o erro da e) é que ela não tem competência normativa autônoma, pois não pode conflitar com a CF ou as leis.

  • Sobre a letra "E" vejamos a lição de Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo, 3ª ed., 2016):

     

    As Agências Reguladoras gozam de poder normativo, ou seja, podem regulamentar e normatizar diversas atividades de interesse social, criando normas que obrigam os prestadores de serviços, a fim de adequar a prestação do serviço ao interesse público. Deve-se atentar para o alcance do poder normativo. Consoame disposto, não se configura poder legislativo, devendo ater-se a aspectos técnicos, subalternos à lei. Aliás, conforme já explicitado nesta obra, poder normativo nada mais é senão o poder concedido à administração pública de criar direitos e obrigações, dentro dos limites da lei.

    Quanto à amplitude, importa saber quem se submete à força normativa das agências reguladoras. O poder normativo destas entidades só obriga o prestador do serviço. Agências reguladoras não podem editar atos que obriguem particulares que não têm relação com a prestação do serviço, só a lei pode obrigar a atuação do particular usuário do serviço. Por exemplo, é possível uma Resolução da ANATEL estipular que prestadores de serviços de energia elétrica estão proibidos de cobrar assinatura fixa dos usuários do serviço, mas não é possível um ato normativo da ANAC obrigar o particular a preencher o verso de seu cartão de embarque (porque esta regra exorbita o poder normativo, atingindo pessoa diversa do prestador do serviço de aviação civil, regulamentado pela entidade).

  •  PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (complementando)...

     

     

    ''A legislação confere autonomia às agências reguladoras para editar atos administrativos normativos, dotados de conteúdo técnico e respeitados os parâmetros (standards) legais, no âmbito do setor regulado. A intenção é despolitizar o respectivo setor, retirando do âmbito político e transferindo ao corpo técnico da agência a atribuição para normatizar a atividade regulada.

     

    Há forte controvérsia doutrinária em relação à constitucionalidade da amplitude e do fundamento do poder normativo conferido às agências reguladoras.

     

    1.° entendimento: INCONSTITUCIONALIDADE do poder normativo amplo das agências reguladoras, tendo em vista a violação aos princípios constitucionais da separação de poderes e da legalidade, sendo vedada a criação de direito e obrigações por meio de atos regulatórios editados com fundamento em delegação legislativa inominada. O texto constitucional estabeleceu a possibilidade de exercício do poder normativo primário no Executivo em duas hipóteses: Medidas Provisórias(art. 62 da CRFB) e Leis Delegadas(art. 68 da CRFB). Os atos normativos das agências são infralegais e restringem-se à sua organização e funcionamento interno. Nesse sentido: Celso Antônio Bandeira de Mello e Gustavo Binenbojm. Em sentido semelhante, após afirmar a impossibilidade de exercício de poder normativo ampliado por parte das agências reguladoras, MariaSylviaZanellaDiPietro excepciona as duas agências com fundamento expresso na Constituição (ANATEL —art. 21, XI, da CRFB e ANP —art.177, § 2.°,III,da CRFB).

     

    2.° entendimento: CONSTITUCIONALIDADE do poder normativo técnico ampliado reconhecido às agências reguladoras que poderão editar atos normativos, respeitados os parâmetros (standards) legais, em razão do fenômeno da deslegalização. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Alexandre Santos Aragão, Marcos Juruena Villela Souto e Diogo de Figueiredo Moreira Neto [e Rafael Oliveira]. 

     

    [...] O fundamento do poder normativo das agências reguladoras seria a técnica da deslegalização (ou delegificação), que significa "a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei (domainedela loi), passando-as ao domínio do regulamento (domainede l'ordonnance)".''

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

  • Q952556

     retirada do livro de José dos Santos Carvalho Filho. Segue o trecho:

     

    "AGÊNCIAS REGULADORAS

     

    (...)

     

    O poder normativo técnico indica que essas autarquias recebem das respectivas leis delegação

    para editar normas técnicas (não as normas básicas de política legislativa) complementares de

    caráter geral, retratando poder regulamentar mais amplo, porquanto tais normas se introduzem no

    ordenamento jurídico como direito novo (ius novum)."

     

    Espero ter ajudado.

     

    Marcelo Sobral

  • Oque é a Administração Central?

  • Iasmin, eu entendo que é a Administração Direta.

  • partindo do excelente comentário da coleguinha Carolina Maison

    QUESTÃO DISCURSIVA: Os regulamentos autorizados são constitucionais?

    Antes de mais nada, é preciso que se diga: a existência dos REGULAMENTOS AUTORIZADOS não tem previsão no texto da CF/88 (diferentemente dos regulamentos de EXECUÇÃO, que tem previsão no art. 84, IV da CF/88).

    A doutrina é quem fala em REGULAMENTO AUTORIZADO, quando o Poder Legislativo, na própria lei, autoriza o Poder Executivo a disciplinar determinadas situações nela não reguladas; em grau de novidade.

    Ou seja, o Poder legislativo traça as linhas gerais e incumbe ao Poder Executivo complementar as disposições dela constantes (e não apenas regulamentá-la).

    Assim, os REGULAMENTOS AUTORIZADOS INOVAM O DIREITO (embora seguindo as diretrizes da lei geral do Poder Legislativo). REGISTRE-SE QUE para a BANCA FCC: os regulamentos autorizados não podem inovar, mas apenas disciplinar e conformar a prática autorizada na lei geral (VIDE Q915226).

    Os REGULAMENTOS AUTORIZADOS geralmente são editados por ORGÃOS TECNICOS que trazem matérias de índole técnica pertinentes à área de atuação do órgão ou entidade.A intenção é despolitizar o respectivo setor, retirando do âmbito político e transferindo ao corpo técnico da agência a atribuição para normatizar a atividade regulada.

     

    Embora rechaçados por parte da doutrina, os regulamentos autorizados já receberam chancela do próprio Poder Judiciário; que tem admitido sua utilização na fixação de normas técnicas.

    Todavia, quem pugna pela INCONSTITUCIONALIDADE do poder normativo amplo das agências reguladoras, aduz a violação aos princípios constitucionais da separação de poderes e da legalidade, sendo vedada a criação de direito e obrigações por meio de atos regulatórios editados com fundamento em delegação legislativa inominada. Para estes, o texto constitucional estabeleceu a possibilidade de exercício do poder normativo primário no Executivo SÓ em duas hipóteses: 

    a) Medidas Provisórias (art. 62 da CRFB) e

    b) Leis Delegadas (art. 68 da CRFB; que não se confundem com o regulamento autorizado). 

    Os atos normativos das agências são infralegais e restringem-se à sua organização e funcionamento interno.

     

  • continunando a QUESTÃO DISCURSIVA

    Pela CONSTITUCIONALIDADE do poder normativo técnico ampliado reconhecido às agências reguladoras, seu fundamento estaria no PODER NORMATIVO da técnica da deslegalização (ou delegificação), que significa "a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as ao domínio do regulamento''.

     

    Pra finalizar: para Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Adm Descomplicado, pg.291), os REGULAMENTOS AUTORIZADOS existem de fato e são mais justificados pela necessidade prática do que pelo ordenamento jurídico-constitucional.

     

    Compete ao Presidente da República privativamente (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (regulamentos de execução)

    A lei delegada é ato normativo PRIMÁRIO que precisa atender aos requisitos constitucionais: Autorização por meio de RESOLUÇÃO do Congresso Nacional, que especificará o conteúdo e os termos de seu exercício. Já o regulamento autorizado, como dito, não tem previsão na CF/88sendo ATO ADMINISTRATIVO, infralegal e secundário (que deriva da lei, ato primário).

    Nesse sentido: Celso Antônio Bandeira de Mello e Gustavo Binenbojm. Em sentido semelhante, após afirmar a impossibilidade de exercício de poder normativo ampliado por parte das agências reguladoras, Maria Sylvia Zanella Di Pietro excepciona as duas agências com fundamento expresso na Constituição (ANATEL —art. 21, XI, da CRFB e ANP —art.177, § 2.°,III,da CRFB).

    Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Alexandre Santos Aragão, Marcos Juruena Villela Souto e Diogo de Figueiredo Moreira Neto [e Rafael Oliveira] para quem as agencias reguladoras poderão editar atos normativos, respeitados os parâmetros (standards) legais, em razão do fenômeno da deslegalização.

  • O erro da letra E está no fato de que a competência normativa das agências reguladoras não é autônoma, mas advém de uma lei deslegalizadora que preconiza certos “standards” e princípios a serem seguidos pelos atos normativos regulatórios, mas, propositalmente, deixa espaços para atuação técnica da agência.

    Veja o que diz Rafael Rezende: “as normas editadas pelas agências não podem ser classificadas como ‘autônomas’ fruto de delegação legislativa inominada, pois encontram fundamento na lei instituidora da entidade regulatória que estabelece os parâmetros que deverão ser observados pelo regulador. A prerrogativa normativa das agencias funda-se na releitura do princípio da legalidade” (p. 205). 

  • A questão indicada está relacionada com as Agências Reguladoras. 

    • Agências Reguladoras:

    Segundo Alexandrino e Paulo (2017) as Agências Reguladoras se refere às pessoas jurídicas administrativas que objetivam a regulação de determinado setor da economia - incluídos os serviços públicos passíveis de exploração econômica. 
    • Nova Lei das Agências Reguladoras - Lei nº 13.848 de 2019 - listou as agências reguladoras existentes no artigo 2º. 
    Entre as inovações trazidas pela Lei nº 13.848 de 2019, cabe indicar: a criação de ouvidorias em todas as agências - artigo 22; os mecanismos de interação entre as agências reguladoras e os órgãos de defesa da concorrência, como o Cade - arts. 25 a 28 e o estímulo à articulação entre as agências federais - arts. 29 e 30.
    • Natureza jurídica:
    Autarquias em regime especial, possuem todas as características de autarquia comum, mas se diferenciam pela presença de duas particularidades: dirigentes estáveis, protegidos contra o desligamento imotivado - artigo 9º, da Lei nº 9.986 de 2000 e mandatos fixos.
    A) ERRADO. As Agências Reguladoras possuem poder normativo para disciplinar os setores de atuação. Na situação indicada no enunciado, a portaria visa estabelecer parâmetros e padrões, com o intuito de uniformizar a cobrança pelo uso das faixas de domínio de rodovias concedidas à iniciativa privada, para evitar desequilíbrio de valores. 
    B) CERTO. As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, que possuem poder normativos para disciplinar os setores de sua atuação. 
    C) ERRADO. As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, dotadas de competência para estabelecer regras disciplinando os setores de atuação - poder normativo das agências. Com o artigo 3º da Lei nº 13.848 de 2019 foi "eliminada" a tutela ministerial nas agências federais. A agência reguladora não necessita de autorização expressa da Administração Pública Centralizada para expedir a portaria, em razão do poder normativo conferido a tais agências. 
    D) ERRADO. A portaria da agência reguladora não fica no mesmo status da norma que atribuiu o poder regulamentar ao Chefe do Executivo. Conforme indicado por Mazza (2020) os atos expedidos pela Agência Reguladora "ocupam posição de inferioridade em relação à lei dentro da estrutura do ordenamento jurídico".
    E) ERRADO. O poder normativo das agências é condicionado ao cumprimento da legalidade, já que os atos expedidos por elas ocupam posição de inferioridade em relação à lei dentro da estrutura do ordenamento jurídico. "NÃO SE TRATA TECNICAMENTE DE COMPETÊNCIA REGULAMENTAR" (MAZZA, 2020). 
    Gabarito: B) 

    Referências:

    ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Curso de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017.
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. 

  • Autonomia quem tem são os entes federativos!