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ID
2745691
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A adoção do instituto da Súmula Vinculante no ordenamento brasileiro pode conferir interpretação vinculante a uma decisão que declare a inconstitucionalidade de determinada lei, mesmo que este diploma não tenha sido excluído do ordenamento formalmente. Com essa consideração e os demais requisitos e efeitos da súmula vinculante, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

     

    A) Art. 1º (...)

    Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    § 3o  A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

     

    B) Art. 1º (...)

    Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

     

    C) Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

    D) A revisão de súmula vinculante pode ocorrer a qualquer tempo, não havendo que se falar em tempo mínimo de sua aplicação.

     

    E) Sua aplicação se estende ao Poder Judiciário e à Administração Pública. 

     

    GABARITO: LETRA A

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei

     

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica

  •              As Súmulas Vinculantes foram desenvolvidas pela Emenda nº45/04.

                Estão contidas no artigo 103-A, CF/88, onde contém que o Suprema Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

                A Lei nº 11.417/06 regulamentou o art. 103-A, CF/88, estabelecendo os seguintes pressupostos:

    1) Necessidade de 8 ministros (2/3) para a edição da mesma;

    2) Reiteradas decisões sobre a matéria objeto da Súmula, com a demonstração de que há uma multiplicação de questões idênticas sobre o tema a ser explicitado na Súmula;

    3) Controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração Pública que acarrete grave insegurança jurídica.

                O objetivo da Súmula será a validade, a interpretação e a eficácia de normas jurídicas.

                No que concerne à legitimidade para propor a edição, revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante, temos:

    1) Os mesmos legitimados da ADI presentes no art.103, CF/88;

    2) Além do item 1, temos os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados e DF e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares e o Defensor Público-Geral da União.

                O Município poderá propor incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante, sem a suspensão do feito. Todos os legitimados podem propor direta ou incidentalmente a edição, revisão, cancelamento de Súmula Vinculante, exceto os Municípios que só podem provocar o STF de forma incidental, no iter de processos em curso e que eles sejam parte.

                O STF poderá de ofício propor a edição, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante.

                A Súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata a parir de sua publicação. Todavia, por decisão de 2/3 dos membros, o STF pode restringir os efeitos vinculante ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento.


            A Súmula Vinculante editada pelo STF irá vincular os órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, sendo que o legislador na sua função típica de legislar não estará vinculado.

             O artigo 103-A, §3º, CF/88, caberá reclamação contra o ato administrativo ou judicial que contrariar a Súmula.

                Temos, ainda, que o PGR, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante. E, além disso, no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da Súmula, o relator, poderá admitir a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do STF.

                Assim, realizada uma abordagem geral sobre os principais pontos do tema, passemos à análise das assertivas.

    a) CORRETA – Sem dúvida, os requisitos básicos da Súmula visam a desenvolver os princípios da segurança jurídica, isonomia e celeridade, sendo justamente pela extensão de seus efeitos (que vinculará órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal), que necessita do respeito aos seus requisitos/pressupostos básicos para a sua criação, os quais incluem quórum qualificado (2/3 dos ministros); reiteradas decisões sobre a matéria objeto da Súmula, com a demonstração de que há uma multiplicação de questões idênticas sobre o tema a ser explicitado na Súmula; controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração Pública que acarrete grave insegurança jurídica (art. 103-A, CF/88).

    b) ERRADO – Conforme já explicitado na introdução, bem como por dicção do art. 2º da Lei 11.417/06, as Súmulas terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

                Logo, a Administração pública NÃO vai poder aplicar a lei cuja inconstitucionalidade foi objeto da súmula, já que deve respeitar a aplicação da Súmula.

    c) ERRADO – O artigo 7º, Lei 11.417/06, estabelece que da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

                Como visto no enunciado e com tal dispositivo, é cabível a Reclamação junto ao STF, sem prejuízo de outros recursos ou meios de impugnação.

    d) ERRADO – Não há prazo estabelecido para o procedimento de revisão, apenas sendo exigido quórum e legitimados específicos.


                Assim, o artigo 2º, da Lei 11.417/06, estabelece que a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.


    O art. 5º da mesma Lei, afirma que se revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso, sem mencionar qualquer lapso temporal mínimo.

    e) ERRADO -  A Súmula Vinculante editada pelo STF irá vincular os órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, sendo que o legislador na sua função típica de legislar não estará vinculado.

    GABARITO: LETRA A