LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
A) Art. 1º (...)
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
B) Art. 1º (...)
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
C) Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
D) A revisão de súmula vinculante pode ocorrer a qualquer tempo, não havendo que se falar em tempo mínimo de sua aplicação.
E) Sua aplicação se estende ao Poder Judiciário e à Administração Pública.
GABARITO: LETRA A
As
Súmulas Vinculantes foram desenvolvidas pela Emenda nº45/04.
Estão contidas no artigo 103-A,
CF/88, onde contém que o Suprema Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.
A Lei nº 11.417/06 regulamentou o
art. 103-A, CF/88, estabelecendo os seguintes pressupostos:
1)
Necessidade de 8 ministros (2/3) para a edição da mesma;
2)
Reiteradas decisões sobre a matéria objeto da Súmula, com a demonstração de que
há uma multiplicação de questões idênticas sobre o tema a ser explicitado na
Súmula;
3)
Controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração
Pública que acarrete grave insegurança jurídica.
O objetivo da Súmula será a
validade, a interpretação e a eficácia de normas jurídicas.
No que concerne à legitimidade para
propor a edição, revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante, temos:
1) Os
mesmos legitimados da ADI presentes no art.103, CF/88;
2)
Além do item 1, temos os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de
Estados e DF e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais
Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais
Militares e o Defensor Público-Geral da União.
O Município poderá propor
incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, revisão ou
cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante, sem a suspensão do feito. Todos
os legitimados podem propor direta ou incidentalmente a edição, revisão,
cancelamento de Súmula Vinculante, exceto os Municípios que só podem provocar o
STF de forma incidental, no iter de processos em curso e que eles sejam parte.
O STF poderá de ofício propor a
edição, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante.
A Súmula com efeito vinculante tem
eficácia imediata a parir de sua publicação. Todavia, por decisão de 2/3 dos
membros, o STF pode restringir os efeitos vinculante ou decidir que só tenha
eficácia a partir de outro momento.
A Súmula Vinculante editada pelo STF
irá vincular os órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, sendo que o legislador na
sua função típica de legislar não estará vinculado.
O artigo 103-A, §3º, CF/88, caberá
reclamação contra o ato administrativo ou judicial que contrariar a Súmula.
Temos, ainda, que o PGR, nas
propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição,
revisão ou cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante. E, além disso, no
procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da Súmula, o
relator, poderá admitir a manifestação de terceiros na questão, nos termos do
Regimento Interno do STF.
Assim, realizada uma abordagem geral
sobre os principais pontos do tema, passemos à análise das assertivas.
a) CORRETA
– Sem dúvida, os requisitos básicos da Súmula visam a desenvolver os princípios
da segurança jurídica, isonomia e celeridade, sendo justamente pela extensão de
seus efeitos (que vinculará órgãos do Poder Judiciário e à Administração
Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal), que
necessita do respeito aos seus requisitos/pressupostos básicos para a sua
criação, os quais incluem quórum qualificado (2/3 dos ministros); reiteradas
decisões sobre a matéria objeto da Súmula, com a demonstração de que há uma
multiplicação de questões idênticas sobre o tema a ser explicitado na Súmula; controvérsia
atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração Pública que
acarrete grave insegurança jurídica (art. 103-A, CF/88).
b)
ERRADO – Conforme já explicitado na introdução, bem como por dicção do art. 2º
da Lei 11.417/06, as Súmulas terão efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista
nesta Lei.
Logo, a Administração pública NÃO
vai poder aplicar a lei cuja inconstitucionalidade foi objeto da súmula, já que
deve respeitar a aplicação da Súmula.
c)
ERRADO – O artigo 7º, Lei 11.417/06, estabelece que da decisão judicial ou do
ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe
vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá
reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Como
visto no enunciado e com tal dispositivo, é cabível a Reclamação junto ao STF,
sem prejuízo de outros recursos ou meios de impugnação.
d)
ERRADO – Não há prazo estabelecido para o procedimento de revisão, apenas sendo
exigido quórum e legitimados específicos.
Assim, o artigo 2º, da Lei
11.417/06, estabelece que a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de
súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços)
dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
O
art. 5º da mesma Lei, afirma que se revogada ou modificada a lei em que se
fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal,
de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme
o caso, sem mencionar qualquer lapso temporal mínimo.
e)
ERRADO - A Súmula Vinculante editada
pelo STF irá vincular os órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, sendo que o
legislador na sua função típica de legislar não estará vinculado.
GABARITO: LETRA A