SóProvas


ID
2745697
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal, em seu artigo 175, dispõe sobre as formas de prestação dos serviços públicos, que podem se dar por meio de

Alternativas
Comentários
  • CF:

     

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     

    Resposta: Letra E. 

  • Sobre a alternativa C e D: os serviços impróprios não são considerados serviços públicos uma vez que são prestados por particulares sem delegação e sobre regime de direito público. Ex de serviço impróprio: escola particular.

  • a) delegação da titularidade de serviços públicos próprios à iniciativa privada, nas modalidades de concessão ou permissão de uso.

    ** concessão de presstação de serviço público. 

     

     

     b) concessão ou permissão da exploração de serviço público, para pessoas físicas ou jurídicas que preencham os requisitos de habilitação, demonstrando capacidade técnica e financeira para a adequada disponibilização dos serviços.

    ** por pessoas (destinatários do serviço público).

     

     

  • Esse "outorga" na alternativa "E" foi maligno.

  • Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010, p. 109-110), serviços públicos próprios são aqueles prestados diretamente pelo Estado, por meio de seus agentes, ou mesmo indiretamente, por meio de concessionários ou permissionários de serviço público.

    Serviços públicos impróprios, por sua vez, não são, de fato, serviço público em sentido estrito. Ocorre que os serviços públicos impróprios são aqueles que, embora de interesse da coletividade, são prestados por particulares, sendo apenas autorizados, fiscalizados e regulamentados pelo Estado. Exemplo é o serviço de táxi.

     

     

    https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/224336823/voce-sabe-o-que-e-servico-publico-improprio-cuidado

  • Penso que caiba recurso contra essa alternativa "E".

    A doutrina é uníssona em afirmar que Outorga é a transferência de titulariade e execução do serviço público, que só poder ocorrer em favor de ente da Administração Indireta, e não de particular como diz a alternativa.

    Ademais, ERRO GRAMATICAL: deveria haver crase em "por meio do qual se outorga a (à) iniciativa privada..."

  • 2a vez que erro essa questão.


    Acho que o erro da B é referir-se tanto à concessão quanto à permissão como poderem ser concedidas à pessoa física ou jurídica. A concessão não pode ser feita para pessoa física.


    Concessão

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;


    Permissão

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • E esse "outorga" ai na E.

    Não lascou não?

  • GABARITO: ALTERNATIVA E

    Esse "outorga" foi de lascar.

    Concessão: feita por delegação ou colaboração

  • Não vejo erro na B, mas vejo na E; eliminei as outras e fui na q não parecia estar errada; devo ter estudado um direito administrativo alternativo, pertencente a uma dimensão paralela, de um submundo alienado pq, seu examinador filho da p*&%@, desde quando se OUTORGA à iniciativa privada? Não seria por colaboração, não, seu infeliz? A outorga não é o q acontece com as entidades da administração indireta, não, seu mentecapto?

  • até agora não entendi porque a B está errada. Li todos os comentários e ainda não sanou minha dúvida.....

  • Não se outorga serviços públicos à iniciativa privada; Se delega. A questão deveria ser anulada. Às vezes, o próprio examinador desconhece a diferença entre outorga e delegação no contexto da matéria de CONCESSÃO e PERMISSÃO

  • A presente questão trata de tema afeto as concessões e permissões de serviços públicos , cuja previsão encontra-se na Lei 8.987/1995.

    Em linhas gerais, concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

    Permissão, por sua vez, é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.


    Para responder à questão proposta pela banca, necessário conhecer ainda o teor do art. 175 da Constituição Federal :

    “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos .

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado".



    Pois bem. Passemos a responder cada uma das assertivas, ocasião em que detalharemos um pouco mais a temática da presente questão:

    A – ERRADA – conforme ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “A titularidade desses serviços submetidos ao art. 175 da Constituição Federal é exclusiva do Estado, isto é, os particulares não podem prestá-los por sua livre-iniciativa. Caso pretendam fazê-lo, deverão, obrigatoriamente, receber delegação do poder público, cujo instrumento será um contrato de concessão ou de permissão de serviço público, sempre precedido de licitação, ou, ainda, nas restritas hipóteses em que admitido, um ato administrativo de autorização de serviço público".

    Complementa o ensinamento, afirmando que “ A delegação nunca transfere a titularidade do serviço público, de sorte que o particular que a recebe assume a condição de mero executor daquela atividade ".

    Portanto, incorreta a letra A.

    B – ERRADA – como dito na explanação supra, a concessão de serviços públicos é a delegação feito à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, enquanto a permissão é a delegação feita à pessoa física ou jurídica.

    Sendo assim, equivocada a assertiva, já que na concessão não há delegação às pessoas físicas como afirmado pela banca.

    C – ERRADA – dentre as possíveis classificações doutrinárias para os serviços públicos, Rafael Oliveira apresenta aquela quanto à titularidade do serviço, dividindo-os em duas espécies:

    a) serviços públicos próprios: são de titularidade exclusiva do Estado e a execução pode ser feita diretamente pelo Poder Público ou indiretamente por meio de concessão ou permissão (ex.: transporte público, considerado direito fundamental social, na forma do art. 6.º da CRFB, alterado pela EC 90/2015); e

    b) serviços públicos impróprios ou virtuais: são as atividades, executadas por particulares, que atendem às necessidades da coletividade, mas que não são titularizadas, ao menos com exclusividade, pelo Estado. Tais serviços são nomeados como impróprios ou virtuais, justamente por não serem serviços públicos propriamente ditos, uma vez ausente o requisito da publicatio (ou publicização).

    São, em verdade, atividades titularizadas por particulares, e não pelo Estado, com a peculiaridade de que satisfazem o interesse social (atividades privadas de utilidade ou de relevância pública), motivo pelo qual encontram-se submetidas ao poder de polícia do Estado e a determinados princípios típicos dos serviços públicos, tais como a continuidade.

    Assim, incorreta a letra C, já que não há que se falar em concessão de serviços impróprios, eis que tais serviços não são exclusivos do Estado, estando abertas à livre-iniciativa, sem necessidade de licitação.

    D – ERRADA – vide comentário da letra C.

    E – CERTA – nos termos do art. 1º da Lei 8.987/1995, “As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do  art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos".

    Assim, notamos que as concessões de serviços públicos têm natureza eminentemente contratual .

    Ademais, e conforme já demonstrado, através dos contratos de concessão, se transfere a execução de certa atividade/serviço típico do Estado, através do pagamento de tarifa – “Art. 9º. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato" – provando-se, assim, a finalidade lucrativa daqueles que recebem a delegação do poder público.

    Portanto, totalmente correta a assertiva.





    Gabarito da banca e do professor : LETRA E

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

     

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.                   
        

    =================================================================================

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

     

    =================================================================================

     

    ARTIGO 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

  • Pow sacanagem, vi outorga na E já meti a tesoura!. Achei que a B seria considerada certa por ser ambígua!. FCC deu uma de Cespe agora.

  • Faltou o professor que comentou a questão dizer que não se OUTORGA, dai nem tem resposta.