SóProvas


ID
2745703
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública direta contrata seus servidores

Alternativas
Comentários
  • A Administração pública direta contrata seus servidores:

    -> por meio de concurso público, para ocupação de cargos públicos efetivos, admitindo-se o livre provimento para ocupação de funções de confiança com as finalidades de chefia, direção e assessoramento.

     

     

     

    Calma, calma! Eu estou aqui!

  • ''''"livre provimento"'''  entre aspas mesmo porque o art. 37, inciso V da Constituição Federal de 1988 dispõe que: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo

  • Não entendi esse gabarito, livre provimento não é garantido às funções de confiança, e sim para cargos em comissão.

  • INDICAR PARA COMENTÁRIO!!
    INDICAR PARA COMENTÁRIO!!

  • Na boa, qual é o erro da letra A?

  • Natália Lima, a Administração Pública Direta se submete ao regime jurídico único para os seus servidores, isto é, somente podem ser estatutários e não celetistas (empregos públicos), como aponta a questão. A resposta está no art. 39 da Constituição Federal:


    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, REGIME JURÍDICO ÚNICO e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.


    Somente Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista podem contratar empregados públicos na estrutura da Administração Pública, no caso Indireta.


    É essa a dúvida?


  • PMGOOOOOOOOO

    PMGOOOOOOOOO

    SÉRIO ??? QUAL ERRO DA LETRA A???????????

  • Migos, o erro da alternativa A está na parte final, pois concurso público é requisito constitucional para contratação de servidores, não pode haver políticas públicas ou qualquer coisa que contrarie isso.

     

    veja:

     

    A Administração pública direta contrata seus servidores:

    a) por meio de concurso público, para ocupação de cargos e empregos públicos, independentemente da política pública em vigor na época da contratação.

     

    Penso que se assim estivesse, certo estaria.

    Ok? qualquer coisa, só avisar

     

    Beijo para quem é de beijo, abraço para quem é de abraço.

  • Livre provimento para funções de confiança é a maior novidade do direito administrativo desde o código de hamurabi....
  • O gabarito apontado pela banca destoa dos preceitos do art. 37, V, da Constituição da República:


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Livre nomeação para função de confiança? Não seria somente para cargo em comissão?!

  • Esse livre provimento foi de lascar...

  • O erro da Letra A é simples. A questão pediu ADMINISTRAÇÃO DIRETA.

    Na letra A fala-se de ocupação de EMPREGOS PÚBLICOS, que só existem na administração INDIRETA.




    Fui na B por exclusão (embora também tivesse considerado errada, mas achei que era a "menos errada") pq achei bizarra a letra E falando de livre nomeação para função de confiança. Achei que o correto deveria ser cargo em comissão.

  • Funções de confiança com a finalidade de direção, chefia e monitoramento = comissionados

  • Acertei pq pensei como examinador, mas a letra A deveria ser a correta. Os municípios, entes da admin. Direta, podem contratar empregados públicos, dependendo da política pública da época, de não ter estatuto instituído por Lei. Hoje, ainda há muitos municípios q aplicam o regimento único celetista, principalmente os menores.

  • GABARITO E

    PMGO.

  • Impossível engolir essa alternativa INCONSTITUCIONAL que é a E.

    Primeira parte:

    por meio de concurso público, para ocupação de cargos públicos efetivos (C),

    Segunda parte:

    admitindo-se o livre provimento para ocupação de funções de confiança com as finalidades de chefia, direção e assessoramento (E)

    Livre provimento está associado aos CARGOS EM COMISSÃO (livre nomeação e livre exoneração). Já a ocupação das funções de confiança está associada aos CARGOS EFETIVOS, uma vez que somente esses podem ser ocupados pelas funções de confiança.

    Fundamento: art. 37, V, CF/88 - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    A alternativa misturou tudo e considerou como certa.

  • Se vc acertou, vc está estudando errado!

  • Creio que o que a banca quis dizer com livre provimento para função de confiança é que para exercer a função de confiança o servidor não precisa passar por concurso público, mas sim a função é atribuída a ele por meio de seu superior. Mesmo assim uma questão formulada com intenções muito maléficas do examinador.

  •  Livre provimento para ocupação de funções de confiança? Examinador é maluco, kkk

  • Vários Municípios do Brasil contratam, através de concurso público, seus agentes públicos, mediante regime celetista, conforme rege em suas respectivas Leis Orgânicas (compatível aos Estatutos dos servidores nos Estados e na União), tanto na administração direta quanto na indireta; ou seja, a letra A está correta, apesar da banca ter considerado o gabarito letra E, sem fundamento legal para tanto. Um erro ABSURDO E SEM PRECEDENTES DA FCC.

    Livre provimento para função de confiança não existe. Livre provimento e livre nomeação são para cargos em comissão. Eis o erro da letra E.

  • Ambiguidade estrutural: não tem como saber, se restritivamente dentro do contexto da frase (ou da frase com o mundo exterior), se o "qualquer" se refere à frase ou ao todo (mundo exterior), porque a banca redigiu a alternativa E assim. Então, a questão deveria ser anulada.

    O gabarito seria: por meio de concurso público, para ocupação de cargos públicos efetivos, admitindo-se dentre esses o livre provimento de funções de confiança com as finalidades de chefia, direção e assessoramento.

  • Para quem tá enchendo a "boca" aí dizendo que não existe empregado público na Adm. Direta, na Constituição Federal, há uma exceção de empregado público na administração direta, referente aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, cujo vínculo com a Administração Pública ocorre por meio de regime celetista (CF, art. 198, §5º; c/c Lei 11.350/2006, art. 8º).

    Outra exceção consta na Lei 13.822/2019, que passou a prever o regime de emprego público para os consórcios públicos de direito público e de direito privado. Logo, os consórcios públicos, mesmo aqueles constituídos com natureza de direito público, realizam concurso público para provimento, mas o regime de pessoal será de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Que prova estranha. É a segunda ou terceira questão que eu faço com gabarito que traz conceitos errados...

  • Tá mal redigida? Sim, está! Mas de qualquer forma as outras estão piores ainda kkkkkkkkkk! Então é ir na menos pior

  • Não adianta muito pedir comentário da questão porque é difícil quando respondem e demora demais.

  • Gente! Como assim alternativa "e" ? função de confiança tem que ser ocupado por servidor efetivo ou seja, concursado. Cargos comissionados que São de livre nomeação e exoneração. Que merds já?! :#

  • Gente... vejam o cargo... Especialistas em Regulação de Transporte. NÃO É CARGO JURÍDICO. É marcar a opção menos errada, e deu! Eu fiz isso, e acertei a questão. Se for colocar a lupa, todas as opções estão erradas. Mas o cargo não é jurídico: nada de caçar pelo em ovo! Marquem a menos errada e sejam felizes.

  • Concordo com alguns colegas! Há muitas questões que não se deve observar com todo o conhecimento que já adquiriu ao longo dos estudos, uma vez que poderá julgar todas as alternativas erradas! Nenhuma alternativa esmiuçará todas as particularidades de determinado assunto.

    Em relação a alternativa E, já apreendi perfeitamente que, para que se tenha o 'plus' da função de confiança, é necessário que seja servidor de cargo efetivo! Quando li na alternativa dizendo: 'admitindo-se o livre provimento para ocupação de funções de confiança', entendi que o examinador quis dizer que, ele colocará qual servidor efetivo ele desejar, essa ação será livre, será de sua escolha, evidentemente que esse escolhido será um servidor de cargo efetivo.

    Perdoem-me pelos erros de gramática; Estou retomando aos poucos os estudos! Continuemos firmes e fortes!

  • A questão indicada está relacionada com os agentes públicos.

    • Agentes Públicos:

    O gênero agentes públicos engloba diversas espécies: os agentes políticos, os ocupantes de cargo em comissão, os contratados temporários, os agentes militares, os servidores públicos estatutários, os empregados públicos, os particulares em colaboração com a Administração - agentes honoríficos.
    • Agentes políticos: exercem a função pública de alta direção do Estado. Ingressam por intermédio de eleições e possuem mandatos fixos. Exemplos: Presidente da República e Governadores. 
    - Juízes, promotores, procuradores da república e diplomatas:
    Embora exista divergência doutrinária no que se refere a classificação dos juízes, dos promotores, dos procuradores da república e dos diplomatas. Carvalho Filho (2020) e Di Pietro (2018) entendem que tais agentes são considerados servidores públicos estatutários titulares de cargos vitalícios e não agentes políticos. 
    Entretanto, a doutrina minoritária considera os juízes, os promotores, os procuradores da república e os diplomatas como agentes políticos. Na visão do STF e de Hely Lopes Meirelles (2016) tais agentes são considerados agentes políticos. 
    Assim, deve-se atentar com o posicionamento da banca e com a bibliografia indicada no que se refere a tais agentes. Segundo Mazza (2020) os concursos públicos de Magistratura e Ministério Público têm considerado tais agentes como agentes políticos.
    - Ocupantes de cargo em comissão (cargos de confiança): os cargos em comissão ou comissionados são aqueles reservados a atribuições de direção, de chefia ou de assessoramento - artigo 37, V, da CF/88. Os cargos indicados são acessíveis sem concurso público, mas são nomeados com indicação política. 
    - Contratados temporários (artigo 37, IX, da CF/88):
    Artigo 2º, da Lei nº 8.745 de 1993 - necessidade temporária de excepcional interesse público.
    O recrutamento para contratação temporária independe de concurso público, porém deve ser feito por processo seletivo simplificado - artigo 3º, da Lei nº 8.745 de 1993. Nos casos de calamidade pública ou emergência ambiental o processo seletivo simplificado é dispensado (MAZZA, 2020).
    - Agentes militares: membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares são servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Também são militares os estatutários ligados às Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica. 
    Proibição constitucional conferida aos militares: sindicalização, greve, acumulação de cargos e filiação partidária.
    - Servidores públicos estatutários: regime de contratação comum de agentes públicos pela Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta como autarquias, fundações públicas e associações públicas).
    Os servidores públicos estatutários são selecionados por concurso público para ocupar cargos públicos, com vinculação de natureza estatutária não contratual e adquirem a estabilidade após passarem por estágio probatório. 
    O servidor público estável apenas perderá o cargo público pelas hipóteses indicadas no artigo 41, § 1º, da Constituição Federal de 1988. 
    É possível identificar dois regimes aplicáveis aos servidores estatutários: 
    a) Os cargos VITALÍCIOS membros dos Tribunais de Contas (Conselheiros dos TCEs / TCMs e Ministros do TCU). O estágio probatório nesse caso tem duração apenas de DOIS anos e o agente pode perder o cargo apenas por meio de sentença judicial transitada em julgado.
    b) Os cargos EFETIVOS: é condição conferida a todos cargos públicos, exceto os vitalícios. Nesse caso, o prazo do estágio probatório é de TRÊS ANOS. Após passar pelo estágio probatório, o servidor adquire estabilidade. O servidor estável somente pode perder o cargo público por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar, avaliação de desempenho e para redução de despesas com pessoal. 
    - Empregados públicos (celetistas): regime essencialmente privado dos empregados públicos. Os empregados públicos ingressam por intermédio de concurso público para ocupar empregos públicos, possuem uma vinculação contratual com o Estado regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. 
    Regime utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado - empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais e consórcios públicos. Também é possível encontrar empregados públicos nos contratados antes da Constituição Federal de 1988 pelas pessoas jurídicas de direito público.
    - Particulares em colaboração com a Administração (agentes honoríficos): agentes públicos sem vinculação permanente e remunerada com o Estado. Exemplos: mesários. 
     • Concurso público:
    Conforme indicado por Carvalho Filho (2020) o concurso público pode ser entendido como o procedimento administrativo que objetiva aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e de funções públicas. 
    - Fundamento do concurso público: sistema de mérito, princípio da igualdade, princípio da moralidade administrativa, princípio da competição e princípio da isonomia.
    • Tipos de concurso: de provas ou de provas e títulos. 
    • Cargo em comissão: pode ser ocupado por não ocupante de cargo efetivo.

    A) ERRADO. Os servidores contratados para a Administração Direta são estatutários, ou seja, não são contratados pelas regras da CLT - emprego público. 

    B) ERRADO. Com a nomeação o servidor passa a integrar o quadro de servidores daquele órgão - provimento do cargo. De acordo com Fabrício Bolzan de Almeida (2017) "a pessoa física aprovada em concurso público, uma vez nomeada, terá direito subjetivo à posse".
    Como se pode perceber na alternativa B) entre os indicados tem-se os nomeados. Assim, a partir do momento em que for nomeado terá direito a posse. 

    C) ERRADO. A Administração Direta - concurso público para cargo público e cargo em comissão - livre nomeação e exoneração. A Administração Direta não tem empregado público, regido pela CLT.
    D) ERRADO. A contratação é por concurso público, exceto as nomeações para cargo em comissão - livre nomeação e exoneração.
    O processo administrativo disciplinar - PAD é utilizado para: apurar ilícitos que ensejarem penalidades mais severas do que a suspensão por trinta dias, incluindo a demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão. 
    E) CERTO, com base no artigo 37, II, da CF/88. Concurso público = cargo efetivo. 
    Função de confiança: relaciona-se exclusivamente com atribuição de chefia, de direção e de assessoramento - artigo 37, V, da CF/88, APENAS PODEM SER EXERCIDAS POR SERVIDORES DE CARREIRA. Assim, "a livre nomeação para as funções de confiança depende de vinculação prévia ao concurso público" (MAZZA, 2020). 
    Gabarito: E)
    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Constituição Federal de 1988:

    "Artigo 37 A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
    I - os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego;
    V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
    (...)
    VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". 
    Referências: 
    ALMEIDA, Fabrício Bolzan. Direito Administrativo para concursos. São Paulo: Saraiva, 2017. 
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020
  • quando o estagiário mata as aulas de adm...

  • quando o estagiário mata as aulas de adm...

  • Elaborar uma questão assim deveria ser ato de improbidade administrativa, no mínimo.

  • CONCURSO PÚBLICO

    # Conforme indicado por Carvalho Filho (2020) o concurso público pode ser entendido como o procedimento administrativo que objetiva aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e de funções públicas.

    # Fundamento do concurso público: sistema de mérito, princípio da igualdade, princípio da moralidade administrativa, princípio da competição e princípio da isonomia.

    # Tipos de concurso: de provas ou de provas e títulos.

    # Cargo em comissão: pode ser ocupado por não ocupante de cargo efetivo.

    # Função de confiança: relaciona-se exclusivamente com atribuição de chefia, de direção e de assessoramento - artigo 37, V, da CF/88, APENAS PODEM SER EXERCIDAS POR SERVIDORES DE CARREIRA. Assim, "a livre nomeação para as funções de confiança depende de vinculação prévia ao concurso público" (MAZZA, 2020).

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;    

     

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;        

  • Absurdo!!!

    Livre provimento é: CARGO EM COMISSÃO!!!

    Função de confiança deve ser preenchida por SERVIDORES EFETIVOS!!!

    Art. 37....

    (...)

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;   

    É triste ter que estudar tanto e a banca cobrar o que bem entender como certo.

  • § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados