SóProvas


ID
2745706
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o previsto na Constituição Federal, será assegurado contraditório e ampla defesa aos litigantes nos processos administrativos. Dessa forma, o direito de produzir provas constitui importante expressão dessas garantias, bem como do devido processo legal. Em razão disso,

Alternativas
Comentários
  • e)

    os litigantes podem requerer a produção de provas de diversas naturezas, sendo possível, no entanto, o indeferimento daquelas que se mostrarem impertinentes, desnecessárias para a solução da questão ou meramente protelatórias.

  • Lei 9784

    Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

    § 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

    § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

  • Vamos sempre legar que o formalismo pra administração pública é o mitigado!

     
  • GABARITO: ALTERNATIVA E


    Lei 9784

    Art. 38.


    § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

  • erro da letra D:


    Como deve ser feita a intimação da testemunha para depoimento no PAD?

    A intimação da testemunha para depor deve ser individual e, como regra geral, deve ser entregue pessoalmente. Emite-se a intimação em duas vias, assinada pelo presidente da comissão, para que seja anexada aos autos a via com data e assinatura da testemunha e a outra via fique com o destinatário.

    Todavia, o Enunciado CGU nº 10, flexibiliza a regra da pessoalidade da intimação, ao determinar apenas que ela seja entregue por escrito e com a comprovação de ciência por parte do interessado:

    fonte: http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/fases-do-procedimento-disciplinar-inquerito#29

  • LETRA E

     

    A - Art. 38  § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

     

    B -  Súmula vinculante 5 – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição

     

    C- Existem vários prazos . Ex: ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS.  

     

    D- Art. 26  § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

     

    E -  Art. 38.§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

     

    @qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano

     

     

  • Súmula Vinculante 5 - STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.


    Lei 9.784/99:


    Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

    § 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.


    § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

  • Com a devida VÊnia , venho dizer que O processo administrativo se vale da VERDADE MATERIAL e o o processo judicial da VERDADE FORMAL.

  • gab, E

  • Gab.: Alternativa E

    As provas requeridas pelo interessado somente podem ser RECUSADAS mediante DECISÃO FUNDAMENTADA quando sejam:

     MACETE >>>>> (PIDI)

    PROTELATÓRIAS

    ILÍCITAS

    DESNECESSÁRIAS

    IMPERTINENTES

  • A questão indicada está relacionada com o processo administrativo.

    • Processo administrativo:

    Preliminarmente, cabe informar que a Constituição Federal de 1988 assegura aos litigantes, em processo judicial e em processo administrativo, a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos inerentes. 
    - Devido processo legal formal: consiste na obrigatoriedade de observar o rito para a tomada de decisão;
    - Devido processo legal material ou substantivo: a decisão final do processo deve ser razoável e proporcional.
    • Princípios (MAZZA, 2020):
    - Lei nº 9.784 de 1999: 
    "artigo 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". 
    - Legalidade: deve de atuar conforme a lei e o direito;
    - Finalidade: atender fins de interesse geral, sendo vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
    - Motivação: indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
    - Razoabilidade / proporcionalidade: adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior às necessárias ao atendimento do interesse público;
    - Moralidade: atuação de acordo com os padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
    - Contraditório e Ampla defesa: garantia dos direitos à comunicação, à alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, em processos que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
    - Segurança jurídica: observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, assim como a interpretação da norma administrativo de modo que melhor garanta o atendimento do fim público, sendo vedada a aplicação retroativa de outra norma.
    - Impessoalidade ou objetividade no atendimento do interesse público, sendo vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
    - Publicidade: divulgação oficial dos atos administrativos;
    - Informalismo: adoção de formas simples, suficientes, com o objetivo de propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
    - Gratuidade: é proibida a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as situações indicadas na lei;
    - Oficialidade ou impulso oficial: impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação de interessados. 
    A) ERRADO. É permitido o indeferimento de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, com base no artigo 38, § 2º, da Lei nº 9.784 de 1999. 
    "Artigo 38, § 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias". 
    B) ERRADO. O formalismo é menos rigoroso no processo administrativo do que no processo judicial. A formalidade e a forma apenas devem ser impostas quando for necessário para que a Administração Pública atinja os seus fins e garanta os direitos dos administrados. 
    Para Hely Lopes Meirelles e José Emmanuel Burle Filho (2016) "o processo administrativo, embora adstrito a certos atos, não tem os rigores rituais dos procedimentos judiciais, bastando que, dentro do princípio do informalismo, atenda às normas pertinentes do órgão processante e assegure defesa ao acusado". 
    C) ERRADO. A Lei nº 9.784 de 1999 - processo administrativo - apresenta vários prazos, como os prazos indicados no artigo 24, parágrafo único, no artigo 44 e no artigo 49.
    "Artigo 24 Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
    Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação".
    "Artigo 44 Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado". 
    "Artigo 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 
    D) ERRADO. Não são admitidas apenas as intimações pessoais, há outras formas de intimação, com base no artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.784 de 1999. 
    "Artigo 26 O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
    § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado". 
    E) CERTO, com base no artigo 38, § 2º, da Lei nº 9.784 de 1999 - literalidade da lei. "Artigo 38, § 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias". 
    Gabarito: E
    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Constituição Federal de 1988:

    "Artigo 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
    Referências:
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. 
    MEIRELLES, Hely Lopes de.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 
  • GABARITO: LETRA E

    - Constituição Federal de 1988:

    "Artigo 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

    CAPÍTULO X

    DA INSTRUÇÃO

    Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

    § 1Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

    § 2 Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

    FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

     

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    =================================================================================

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

     

    § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.