SóProvas


ID
2745712
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder normativo exercido pelas agências reguladoras

Alternativas
Comentários
  • Difícil

  • Para os não assinantes, resposta letra B

  • As Agências reguladoras exercem seu poder normativo dentro da área de atuação das mesmas. Isto é, os atos normativos praticados por estas Autarquias especiais não possuem caráter genérico; logo, sem efeito para todos os administrados.


    Gabarito letra B

  •  PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (complementando)...

     

     

    ''A legislação confere autonomia às agências reguladoras para editar atos administrativos normativos, dotados de conteúdo técnico e respeitados os parâmetros (standards) legais, no âmbito do setor regulado. A intenção é despolitizar o respectivo setor, retirando do âmbito político e transferindo ao corpo técnico da agência a atribuição para normatizar a atividade regulada.

     

    Há forte controvérsia doutrinária em relação à constitucionalidade da amplitude e do fundamento do poder normativo conferido às agências reguladoras.

     

    1.° entendimentoINCONSTITUCIONALIDADE do poder normativo amplo das agências reguladoras, tendo em vista a violação aos princípios constitucionais da separação de poderes e da legalidade, sendo vedada a criação de direito e obrigações por meio de atos regulatórios editados com fundamento em delegação legislativa inominada. O texto constitucional estabeleceu a possibilidade de exercício do poder normativo primário no Executivo SÓ em duas hipóteses: Medidas Provisórias(art. 62 da CRFB) e Leis Delegadas(art. 68 da CRFB). Os atos normativos das agências são infralegais e restringem-se à sua organização e funcionamento interno. Nesse sentido: Celso Antônio Bandeira de Mello e Gustavo Binenbojm. Em sentido semelhante, após afirmar a impossibilidade de exercício de poder normativo ampliado por parte das agências reguladoras, Maria Sylvia Zanella Di Pietro excepciona as duas agências com fundamento expresso na Constituição (ANATEL —art. 21, XI, da CRFB e ANP —art.177, § 2.°,III,da CRFB).

     

    2.° entendimento: CONSTITUCIONALIDADE do poder normativo técnico ampliado reconhecido às agências reguladoras que poderão editar atos normativos, respeitados os parâmetros (standards) legais, em razão do fenômeno da deslegalização. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Alexandre Santos Aragão, Marcos Juruena Villela Souto e Diogo de Figueiredo Moreira Neto [e Rafael Oliveira]. 

     

    [...] O fundamento do poder normativo das agências reguladoras seria a técnica da deslegalização (ou delegificação), que significa "a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei (domainedela loi), passando-as ao domínio do regulamento (domainede l'ordonnance)".''

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

  • Alguém me explica por que a letra C não está correta?

     

  • Em relação ao erro da C:

     

    C. demanda específica fundamentação nas leis que instituem os serviços regulados, estas que dão os limites da delegação das funções executivas e da titularidade do serviço.

     

    Na minha humilde opinião, as leis apenas delimitam as funções executivas e regulatórias não havendo nenhuma transferência de titularidade do serviço. A titularidade não passa para a agência reguladora nem mesmo para a pessoa jurídica que exerce uma concessão. A titularidade continua sendo do ente político que criou a lei.

  • Gente, indiquem pra comentário do professor por favor... eu li tudo aqui e continuo confusa em relação ao erro da alternativa c :/

  • putz, a fcc está currando com força nas últimas provas em. Mega complexa a questão


  • Sobre a c):


    O poder normativo exercido pelas agências reguladoras


    demanda específica fundamentação nas leis que instituem os serviços regulados, estas (Agências) que dão os limites da delegação das funções executivas e da titularidade do serviço.


    As agências não podem delegar a titularidade de serviço.

  • Sobre a c):


    O poder normativo exercido pelas agências reguladoras


    demanda específica fundamentação nas leis que instituem os serviços regulados, estas (Agências) que dão os limites da delegação das funções executivas e da titularidade do serviço.


    As agências não podem delegar a titularidade de serviço.

  • Sobre a c):


    O poder normativo exercido pelas agências reguladoras


    demanda específica fundamentação nas leis que instituem os serviços regulados, estas (Agências) que dão os limites da delegação das funções executivas e da titularidade do serviço.


    As agências não podem delegar a titularidade de serviço.

  • Jessica Souza, creio que o erro está na palavra delegação, porque o fenômeno da descentralização aos entes que compõe a Adm. Indireta se dá por meio de outorga e não por delegação. Espero ter ajudado.

  • Fiquei muito na duvida entre as alternativas B e C. Por obvio, marquei a errada! heheheh


    Lendo sobre o assunto ainda não restou claro o erro da alternativa C, no entanto, penso que poderia ser porq "as agencias não podem regulamentar leis, porque essa competência é privativa do Chefe do Poder Executivo e, se pudesse ser delegada, essa delegação teria que ser feita pela autoridade que detém o poder regulamentar e não pelo legislador."



    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ªed, 2017, pg. 605.

  • Só complementando os comentários dos colegas.

    A Descentralização ocorre por meio de outorga legal ou delegação por colaboração.

     

    OUTORGA LEGAL --------- o ente transfere a EXECUÇÃO + TITULARIDADE (AUTONOMIA).

    ENTES:

    F UNDAÇÃO

    AUTARQUIA

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    EMPRESA PUBLICA

     

    DELEGAÇÃO POR COLABORAÇÃO --------     transfere apenas a EXECUÇÃO.

    CONCESSIONARIA

    PERMISSIONARIO

    AUTORIZATÁRIO

    OBS: O ENTE DELEGANTE FISCALIZA.

     

    CRÉDITOS – EVANDRO GUEDES

  • A) possui natureza autônoma, porque é baseado no Poder Executivo que titulariza o serviço público em questão. ERRADO

    O poder normativo técnico apenas complementa a lei (não inova no ordenamento jurídico)

    B) é exercido com base na lei que disciplina o serviço público objeto da regulação, garantindo que sejam tomadas medidas e gestões favoráveis ao setor regulado. CORRETO

    C) demanda específica fundamentação nas leis que instituem os serviços regulados, estas que dão os limites da delegação das funções executivas e da titularidade do serviço. ERRADO

    Possui discricionariedade técnica

    D) pode exprimir conteúdo de discricionariedade técnica, não se imiscuindo, contudo, no mérito de decisões, que fica ao cargo discricionário dos dirigentes da autarquia. ERRADO

    Se possui discricionariedade técnica, entra sim no mérito.

    E) deve necessariamente ser objeto de lei específica para estabelecer o conteúdo das normas editadas pelo titular do serviço público, sob pena de suas orientações serem ilegais. ERRADO

    Se tem lei específica, para que serve ela então?

  • Q952556

     retirada do livro de José dos Santos Carvalho Filho. Segue o trecho:

     

    "AGÊNCIAS REGULADORAS

     

    (...)

     

    O poder normativo técnico indica que essas autarquias recebem das respectivas leis delegação

    para editar normas técnicas (não as normas básicas de política legislativa) complementares de

    caráter geral, retratando poder regulamentar mais amplo, porquanto tais normas se introduzem no

    ordenamento jurídico como direito novo (ius novum)."

     

    Espero ter ajudado.

     

    Marcelo Sobral

  • Erro da alternativa C

    Pessoal, coloco aqui a explicação do professor Marcelo Sobral acerca do erro dessa assertiva

    C) Demanda específica fundamentação nas leis que instituem os serviços regulados, estas que dão os limites da delegação das funções executivas e da titularidade do serviço.

    O erro está em dizer que "demanda específica fundamentação nas leis que instituem os serviços regulados", visto que tais leis apenas dão os parâmetros, a Agência Reguladora tem discricionariedade técnica, isto é, a possibilidade de escolher os melhores mecanismos a serem adotados.

  • e eu que marquei a D e não entendi "bulhufas"....kkkkkk

  • Não vejo erro na A

  • QUESTÃO DISCURSIVA -

    Os regulamentos autorizados são constitucionais?

    Antes de mais nada, é preciso que se diga: a existência dos REGULAMENTOS AUTORIZADOS não tem previsão no texto da CF/88 (diferentemente dos regulamentos de EXECUÇÃO, que tem previsão no art. 84, IV da CF/88).

    A doutrina é quem fala em REGULAMENTO AUTORIZADO, quando o Poder Legislativo, na própria lei, autoriza o Poder Executivo a disciplinar determinadas situações nela não reguladas; em grau de novidade.

    Ou seja, o Poder legislativo traça as linhas gerais e incumbe ao Poder Executivo complementar as disposições dela constantes (e não apenas regulamentá-la).

    Assim, os REGULAMENTOS AUTORIZADOS INOVAM O DIREITO (embora seguindo as diretrizes da lei geral do Poder Legislativo). REGISTRE-SE QUE A BANCA FCC: os regulamentos autorizados não podem inovar, mas apenas disciplinar e conformar a prática autorizada na lei geral.

    ###JÁ A BANCA CESPE: admite que os regulamentos autorizados INOVEM NO MUNDO JURIDICO

    Os REGULAMENTOS AUTORIZADOS geralmente são editados por ORGÃOS TECNICOS que trazem matérias de índole técnica pertinentes à área de atuação do órgão ou entidade.

    A intenção é despolitizar o respectivo setor, retirando do âmbito político e transferindo ao corpo técnico da agência a atribuição para normatizar a atividade regulada.

     

    Embora rechaçados por parte da doutrina, os regulamentos autorizados já receberam chancela do próprio Poder Judiciário; que tem admitido sua utilização na fixação de normas técnicas.

    Compete ao Presidente da República privativamente (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (regulamentos de execução)

  • Já fiz 20 questões importantíssimas hoje e NENHUMA com comentário do professor. Decepcionada.

  • Galera... atenção para o comentário da colega @concurseira AFRFB dri...

    OUTORGA LEGAL --------- o ente transfere a EXECUÇÃO + TITULARIDADE (AUTONOMIA).

    ENTES:

    F UNDAÇÃO

    AUTARQUIA

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    EMPRESA PUBLICA

    Só quem recebe a titularidade são os ENTES criados por lei específica, ou seja, autarquia e fundação pública de direito público.

    E não os criados por lei autorizativa.

    bons estudos galera.....

  • A questão aborda o poder normativo exercido pelas agências reguladoras. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. As agências reguladoras possuem competência para estabelecer regras disciplinadoras acerca de seus respectivos setores de atuação, sendo dotada, portanto, de poder normativo, que não possui natureza autônoma. Alexandre Mazza menciona que "Tal poder normativo tem sua legitimidade condicionada ao cumprimento do princípio da legalidade na medida em que os atos normativos expedidos pelas agências ocupam posição de inferioridade em relação à lei dentro da estrutura do ordenamento jurídico".

    Alternativa "b": Correta. As agências reguladoras receberam competência para estabelecer regras disciplinadoras acerca de seus respectivos setores de atuação, sendo o poder regulamentar é exercido com base na lei que disciplina o serviço público objeto da regulação.

    Alternativa "c": Errada. A redação desta assertiva é um pouco confusa, mas é importante deixar claro que o poder normativo concedido as agências reguladoras deve ater-se a orientações de natureza técnica e providências inferiores e obedientes à lei, mas devem controlar, em toda a sua extensão a prestação dos serviços públicos no âmbito sua competência.

    Alternativa "d": Errada. A discricionariedade técnica relaciona-se diretamente às agências reguladoras. As agências reguladoras tem como incumbência a edição de uma série de normas administrativas, baseadas em critérios técnicos e científicos. Maria Sylvia Zanella de Pietro expõe que a discricionariedade técnica ou imprópria, por não se relacionar diretamente com discricionariedade administrativa, já que não permite a decisão administrativa segundo critérios de oportunidade e conveniência, é conexa aos limites da competência das agências reguladoras.

    Alternativa "e": Errada. As agências reguladoras, no exercício do poder regulamentar, deve ater-se a orientações de natureza técnica e providências inferiores e obedientes à lei, por meio de resoluções.

    Gabarito do Professor: B

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.


  • O comentário do professor não esclareceu nada... Rsrsrs

  • A. ERRADA.

    De fato, as agências reguladoras podem exercer poder normativo, com caráter técnico, no âmbito de suas atribuições, respeitando o princípio da juridicidade. No entanto, “as normas editadas pelas agências não podem ser classificadas como ‘autônomas’, fruto de delegação legislativa inominada, pois encontram fundamento na lei instituidora da entidade regulatória que estabelece os parâmetros que deverão ser observados pelo regulador. A prerrogativa normativa das agências funda-se na releitura do princípio da legalidade” (Oliveira, 205).

    Segundo Rafael Oliveira, o fundamento do poder normativo das agências reguladoras seria a técnica da deslegalização, que significa a “retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as ao domínio do regulamento”. Com a deslegalização, opera-se uma verdadeira degradação da hierarquia normativa de determinada matéria que, por opção do próprio legislador, deixa de ser regulada por lei e passa para a seara do ato administrativo normativo. A lei deslegalizadora não chega a determinar o conteúdo material da futura normatização administrativa, limitando-se a estabelecer standards e princípios que deverão ser respeitados na atividade administrativo-normativa.

    Observe-se, contudo, que inexiste “reserva de regulamento” na técnica da deslegalização, pois nada impede que o legislador, que é quem atribui liberdade normativa ampla por meio da lei deslegalizadora, volte a tratar diretamente da matéria deslegalizada.

  • SOBRE A LETRA C

    ERRADA.

    A assertiva, remodelando as palavras, diz o seguinte: “as leis que instituem os serviços regulados dão os limites da delegação das funções executivas e da titularidade de tais serviços; o poder normativo exercido pelas ARs demanda específica fundamentação em tais leis”.

    ONDE ESTÁ O ERRO? Não há delegação da titularidade de tais serviços. O Estado, apesar de não exercer mais as atividades, conserva suas titularidades. Transfere-se somente o direito de execução das atividades pelo particular. O Estado controla tais atividades e as fiscaliza para a conservação da supremacia do interesse público e das garantias fundamentais.

    A ampliação do poder do Estado sobre a atividade privada exigiu instrumentos jurídicos e materiais compatíveis com necessidades que antes eram inexistentes. Desta feita, para regular esses serviços e atividades foram instituídos órgãos reguladores, conforme se pode extrair dos artigos 21, XI e 174 da CF/88.

    Foram criadas, assim, as agências reguladoras, entidades com função de controle, que regulam e fiscalizam um setor com eficiência e qualidade, definindo normas a serem observadas pelos agentes regulados, com respeito à livre concorrência e ao combate do abuso do poder econômico para garantir investimentos, equilíbrio dos contratos e a execução das políticas públicas.

    OUTRO ERRO: acredito que a expressão inicial de que o "poder normativo das ARs demanda específica fundamentação na lei" também está errado, porque as leis estabelecem uma diretriz, um comando geral, com ampla margem de discricionariedade técnica das ARs quando da elaboração dos atos infralegais.

    Rafael Oliveira: “a lei instituidora da agência possui baixa densidade normativa, limitando-se à instituição da agência reguladora e à fixação dos parâmetros genéricos que deverão ser observados pelas agências, sem criar, portanto, direitos e deveres no setor regulado”.

  • PODER NORMATIVO TÉCNICO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS: Segundo Carvalho Filho (adotado pelo CESPE), elas recebem delegação para editar normas técnicas, complementares, de caráter geral, introduzidas como direito novo. Já a Di Pietro (adotado pela FCC), entende que esse poder normativo é secundário, complementar à lei, não podendo inovar na ordem jurídica; tem função de esclarecer conceito jurídico indeterminado.

  • Agência reguladora é uma pessoa jurídica de direito público interno, geralmente constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país.

    Agências reguladoras

    Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)

    Agência Nacional do Petróleo (ANP)

    Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)

    Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)

    Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)

    Agência Nacional de Águas (ANA)

    Agência Nacional do Cinema (Ancine)