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ID
2745715
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que determinada entidade integrante da Administração pública pretenda retomar a gestão de um hospital público que estava desativado num pequeno município, a fim de suprir a demanda local de saúde, que estava sendo atendida por apenas um hospital particular na região. O Ministério Público local, ciente da movimentação da Administração pública para reativação da unidade hospitalar, notificou os administradores públicos para que estes também assumissem a gestão do hospital particular, tendo em vista que a exploração do serviço público não poderia mais coexistir com a iniciativa privada. O pleito do Ministério Público é

Alternativas
Comentários
  • Segue outra relacionada:

     

    QUESTÃO CERTA: A educação e a saúde são serviços públicos de titularidade não exclusiva do Estado, livres à iniciativa privada e submetidos ao controle inerente ao poder administrativo de polícia.

     

    Fonte: Qconcursos. 

     

    Resposta: Letra A

  • Ué, acertei, mas achava que serviços NÃO-EXCLUSIVOS podiam ser excercidos por particulares independente de delegação.

  • Gabarito: A


    Questão difícil...para mim, a assertiva "A" é a menos errada, pois em se tratando de serviços públicos não-exclusivos de Estado não há que se falar em delegação.

    Serviços Públicos:

    ·         Exclusivos, não delegáveis: só podem ser prestados diretamente pelo Estado. A CF só prevê 2: serviços postal e correio aéreo nacional.

    ·         Exclusivos delegáveis: devem ser necessariamente prestados pelo Estado, mediante prestação direta ou delegação a particulares. Ex. transporte público, energia elétrica, dentre outros.

    ·         De delegação obrigatória: o Estado não pode monopolizar esses serviços. ex. radiodifusão de sons e imagens.

    ·         Não exclusivos do Estado: o Estado presta o serviço e o particular também, sem a necessidade de delegação. Ex. saúde, educação, previdência.


  • Ai, Ai, Ai!

  • Acredito que se trata da autorização-delegação, caso em que o poder público autoriza o particular a prestar, por exemplo, o serviço de educação.

    Situação essa que não se confunde com a autorização (ato administrativo negocial).

    Caso meu comentário tenha algum erro, pode avisar.

  • Gabarito letra A) impertinente, tendo em vista que o serviço de saúde não é exclusivo, sendo passível de delegação para a iniciativa privada.

    Comentários: De acordo com Di Pietro, os Serviços Públicos não exclusivos são aqueles prestados pelo Estado ou por meio de particulares, por meio de autorização (não delegação). Isto é, são atividades livres para serem exercidas pela iniciativa privada.

    Perceba que a alternativa afirma que o serviço de saude é PASSÍVEL de ser delegado à iniciativa privada. Ou seja, não é requisito indispensável a delegação ao prestador de serviço, mas apenas possível a sua delegação, tendo ainda a autorização do Poder Público para fins de ordenamento da atividade.

  • Constituição Federal

    Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

  • A presente questão trata de tema afeto aos serviços públicos, que nas palavras de Rafael Oliveira “é uma espécie de atividade econômica em sentido amplo, pois destina-se à circulação de bens e/ou serviços do produtor ao consumidor final, mas não se confunde com as atividades econômicas em sentido estrito, tendo em vista o objetivo do serviço público (interesse público) e a titularidade do Estado".

    Por essa razão, a doutrina, ao longo dos tempos, apresentou diversas acepções para o vocábulo, sendo possível mencionar quatro sentidos de “serviços públicos":

    a) concepção amplíssima: defendida pela Escola do Serviço Público, com algumas variações, considera serviço público toda e qualquer atividade exercida pelo Estado;

    b) concepção ampla: serviço público é toda atividade prestacional voltada ao cidadão, independentemente da titularidade exclusiva do Estado e da forma de remuneração;

    c) concepção restrita: serviço público abrange as atividades do Estado prestadas aos cidadãos, de forma individualizada e com fruição quantificada; e

    d) concepção restritíssima: serviço público é a atividade de titularidade do Estado, prestada mediante concessão ou permissão, remunerada por taxa ou tarifa.


    No Brasil, tem prevalecido a concepção ampla de serviço público, especialmente pelos seguintes fatores :

    a) distinção entre o serviço público e outras atividades estatais (poder de polícia, fomento e intervenção na ordem econômica), o que afasta a noção amplíssima;

    b) admissão dos serviços públicos uti universi, ao contrário do sustentado nas concepções restrita e restritíssima; e

    c) possibilidade de serviços públicos sociais, cuja titularidade não é exclusiva do Estado, mas compartilhada com os cidadãos , o que exclui a noção restritíssima.


    Dessa forma, o serviço público pode ser definido como uma atividade prestacional, titularizada, com ou sem exclusividade, pelo Estado, criada por lei, com o objetivo de atender as necessidades coletivas, submetida ao regime predominantemente público .


    A concepção tradicional de serviço público, no direito brasileiro, segundo a doutrina vigente, é composta por três elementos:

    a) subjetivo (ou orgânico): relaciona-se com a pessoa que presta o serviço público (Estado ou delegatários);

    b) material: define o serviço público como atividade que satisfaz os interesses da coletividade; e

    c) formal: caracteriza o serviço público como atividade submetida ao regime de direito público.



    Após essa breve exposição do tema, passemos a analisar cada uma das assertivas:

    A – CERTA – conforme ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, existem atividades que devem ser prestadas pelo Estado como serviços públicos, porém, ao mesmo tempo, são abertas à livre-iniciativa, isto é, podem ser exercidas complementarmente pelo setor privado por direito próprio, sem estar submetidas ao regime de delegação, mas, tão somente, aos controles inerentes ao poder de polícia administrativa . Nessa peculiar situação encontram-se, caracteristicamente, os direitos fundamentais sociais, como educação (art. 209 da CF) e saúde (art. 197 e 199 da CF).  

    Tais atividades, se exercidas por particulares, tem a natureza de serviço privado – e podem ser explorados com ou sem intuito de lucro.

    Importante destacar ainda que é obrigatória a prestação efetiva pelo Estado desses serviços públicos que se enquadram como direitos constitucionais sociais. Entretanto, a titularidade deles não é exclusiva do poder público.

    Assim, a prestação desses serviços que representam direitos sociais é livre à iniciativa privada, ou seja, particulares podem fazê-lo por direito próprio, sem qualquer delegação do poder público, na qualidade de prestadores de serviços privados . O exercício de tais atividades sujeita-se apenas aos controles estatais próprios do poder de polícia administrativa.

    Pelo exposto, a letra A é a assertiva mais correta, já que o pleito do Ministério Público não deve prosperar, considerando que o serviço de saúde não é atividade exclusiva de Estado. Contudo, importante se atentar para o equivoco da banca ao afirmar que o serviço de saúde é passível de delegação para a iniciativa privada . Como falamos, a prestação dos serviços de saúde, já que representam direitos sociais é livre à iniciativa privada, ou seja, particulares podem fazê-lo por direito próprio, sem qualquer delegação do poder público, na qualidade de prestadores de serviços privados .

    B – ERRADA – como falado na letra A, o serviço de saúde não é atividade exclusiva do Estado.

    C – ERRADA – vide comentários da letra A.

    D – ERRADA – vide comentários da letra A.

    E – ERRADA - vide comentários da letra A.




    Gabarito da banca e do professor : LETRA A

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)