SóProvas


ID
2745718
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A inexecução de contratos firmados com a Administração pública dá ensejo à aplicação de penalidades de diversas naturezas, estas que

Alternativas
Comentários
  • Creio que o erro da D) está em dizer que o prazo de suspensão é de 5 anos, quando na realidade é de 2 anos.

     

  • alguém sabe o erro da alternativa ''b''?

  • Soraya: A inexecução total ou parcial do contrato deverá ser dolosa, intencional, com manifesta vontade de gerar dano aos cofres públicos. Até porque há na lei 8666 outras hipóteses em que há inexecução do contrato, mas por outros motivos que não são ilegais. Assim, creio que o legislador não quis dar brecha para eventuais interpretações envolvendo a "culpa". 

  • a. as sanções são acumuláveis com a multa.

    b. as sanções são acumuláveis com a multa

    c. (um detalhe: o TCU tem um posicionamento diferente do STJ a respeito deste assunto).

    d. o prazo não pode ser superior a 2 anos

    e. os recursos são admitidos.

  • obrigada, rato concurseiro!

  • Lei nº 8666/93.


    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;


    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;


    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;


    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • CORRETA: ALTERNATIVA "C"


    Apenas complementando...


    "A norma geral da Lei 8.666/1993, ao se referir à inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, aponta para o caráter genérico da referida sanção, cujos efeitos irradiam por todas as esferas de governo" (STJ, REsp 520.553/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 10/02/2011).

  • Acredito que o erro da alternativa "b" está na palavra indistintamente. O §2º do art. 87 da Lei de Licitações diz que as sanções (advertência, suspensão e declaração de inidoneidade) poderão ser aplicadas juntamente com a multa, dando a entender que poderão ser aplicadas duas sanções juntas (multa + outra), mas não de forma indistinta (multa + todas as outras). Corrijam-me se eu estiver errado!

  • EU SÓ ACERTEI POIS TINHA CERTEZA QUE A C ESTAVA CERTA, MAS AINDA TENHO MUITA DUVIDA SOBRE A LETRA B, AINDA NÃO CONSEGUI ACHAR SEU ERRO.

  • pessoal fiquem em dúvida se é só conduta culposa, só a dolosa ou as duas juntas. Alguém pode me ajudar?

  • só uma observação:

    prazo para defesa:suspensão temporária=5 dias úteis

    prazo para defesa:declaração de inidoneidade=10 dias corridos

    efeito ex nunc nos dois casos

  • AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LICITAÇÃO. CONTRATO RESCINDIDO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA CONTRATADA. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES E MULTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DE TER SIDO PROFERIDA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MINISTRO DO ESTADO, SECRETÁRIO ESTADUAL, OU MUNICIPAL, DISCIPLINADA NO ART. 87, § 3º, DA LEI 8666/93, DIZ RESPEITO EXCLUSIVAMENTE À DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE DE EMPRESA PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO À MERA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA TRATADA PELO ART. 87, INCISO III DA LEI DE LICITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. NULIDADE DA DECISÃO EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PROVA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO A ENSEJAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO, CONSIDERANDO QUE O ART. 7º DA LEI N. 10.520/02 RESTRINGE A APLICAÇÃO DA PENA ALI IMPOSTA A APENAS UM ENTE DA FEDERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SANÇÃO ÀS DEMAIS ESFERAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO DOa1 AGRAVANTE IMPROCEDENTE, EIS QUE EM MANIFESTO CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO DOMINANTE FIRMADA EM TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO DO ART. 557, 'CAPUT', DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJ-PA - AI: 00363969620118140301 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 22/11/2012, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 26/11/2012)

  • OBSERVAÇÃO: HÁ ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE DETERMINAM A EXTENSÃO DOS EFEITOS TAMBÉM PARA OS CASOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA!

    I - Mandado de segurança. Licitação na modalidade tomada de preços serviços de engenharia e construção. Desclassificação. Questiona o alcance dos efeitos da suspensão temporária do direito de contratar com a Administração. Remédio para obstar tal exigência ao fundamento de que ela é apenas individual e referível ao órgão ou à pessoa jurídica sancionadora, sem possibilidade de extensão aos demais órgãos da Administração Pública. Impossibilidade. II In casu, a impetrante foi apenada com suspensões temporárias prevista na Lei de Licitações, três delas motivadas pelo atraso na entrega e conclusão de obra pública. III O artigo 87, III, da Lei 8.666/93 deve ser interpretado da seguinte forma: 'não haveria sentido em circunscrever os efeitos da suspensão apenas a um órgão específico. Se alguém apresenta desvios de conduta que inabilitam para contratar com a Administração Pública, os efeitos dessa ilicitude estendem a qualquer órgão.' Sentença denegatória da segurança. Recurso improvido.

    (TJ-SP - APL: 112340720108260526 SP 0011234-07.2010.8.26.0526, Relator: Guerrieri Rezende, Data de Julgamento: 06/02/2012, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2012)

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • Atenção: DECLARAÇÃO DA INIDONEIDADE ( Tanto o TCU,quanto o STJ entendem que a suspensão de contratar com ADM abrange TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

    Diferente do.......

    IMPEDIMENTO DE CONTRATAR (o TCU e o STJ possuem pensamentos diferentes. Pois, esse entende como TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, aquele SÓ NA ESFERA)

  • Relativamente à suspensão para licitar e contratar e à declaração de inidoneidade, destaca-se que são sanções aplicadas pela prática de falhas graves. A seguir, um rápido paralelo entre tais penalidades:

     

    - as duas impedem a participação das empresas em licitações em curso e celebração de futuros contratos;

     

    - quanto à abrangência, a declaração de inidoneidade é maior, pois, enquanto a suspensão é válida apenas para o órgão ou entidade licitante (contratante), a declaração gera efeitos para toda a Administração Pública (entendida como todos os órgãos e entidades de todos os entes da Federação);

     

    - no que diz respeito ao prazo, a suspensão não pode ultrapassar dois anos. Já a declaração de inidoneidade não tem prazo máximo, ou seja, só depois de dois anos é que as empresas podem solicitar reabilitação, logo, não compensando os prejuízos, caso existentes, permanecerão inidôneas; 

     

    - relativamente à autoridade competente para aplicação, a suspensão pode ser promovida pela autoridade competente da entidade, ao passo que a declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado e de autoridades simetricamente equivalentes nas demais esferas (como Secretário de Estado, por exemplo), tendo a empresa, nesse último caso, o prazo de dez dias úteis para pedido de reconsideração.

     

    Os demais itens estão errados:

     

    a) só são aplicáveis diante de condutas dolosas e não podem ser cumuláveis entre si.

     

    Não há previsão para condutas apenas dolosas. Uma culpa grave já é suficiente para gerar a advertência. E veja que, no caso, as penalidades são cumuláveis, a multa pode ser cumulada com qualquer outra.

     

    b) podem ser aplicadas diante de condutas dolosas ou culposas, passíveis de serem cumuladas indistintamente.

    Indistintamente? Nem pensar. Só a multa é cumulável com as demais.

     

    d) quando se tratarem de suspensão para licitar com a Administração pública, admitem reabilitação antes do término do prazo de 5 anos da sanção.

     

    Na verdade, a reabilitação é para a declaração de inidoneidade, e, ainda assim, depois de 2 anos.

     

    e) uma vez aplicadas, não admitem recursos, tendo em vista que se inserem nas prerrogativas da Administração pública conferidas pelas cláusulas exorbitantes.

     

    Toda penalidade merece ser antecedida de contraditório e ampla defesa.

  • A presente questão trata do tema Licitações e contratos administrativos , disciplinado na Lei 8.666/1993.

    Genericamente, a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.

    O parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".


    Especificamente sobre a questão da inexecução dos contratos administrativos, importante citar os seguintes artigos da lei 8.666/1993 :

    Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento".

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções :

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis .

    § 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação". 


    Passemos a analisar cada uma das alternativas, ocasião em que detalharemos um pouco mais sobre o tema :

    A – ERRADA – conforme ensinamento de Rafael Oliveira, “A inexecução culposa é aquela atribuída à culpa (ou dolo) de uma das partes contratantes ".

    Ademais, o art. 87, § 2º da Lei 8.666/1993 admite a cumulação das penas de advertência, suspensão temporária de contratar e licitar e declaração de inidoneidade com a pena de multa.

    Sendo assim, incorreta a letra A.

    B – ERRADA – como dito na letra A, de fato, é possível a aplicação das penalidades diante de condutas dolosas ou culposas, cabendo ainda a aplicação cumulativa de algumas delas, diante de determinadas hipóteses previstas na legislação (art. 87, § 2º da Lei 8.666/1993).

    Portanto, equivocada a assertiva.

    C – CERTA – conforme ensinamentos de Rafael Oliveira, existe controvérsia em relação à amplitude dos efeitos das sanções de suspensão de contratar e de declaração de inidoneidade. Para tanto, importante conhecer as três principais posições doutrinárias:

    1.      As sanções possuem efeitos restritivos, limitando-se ao Ente estatal em que foram aplicadas, tendo em vista a autonomia federativa e o princípio da competitividade aplicável às licitações.

    2.      Enquanto a suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração incide apenas em relação ao Ente que aplicou a sanção, a declaração de inidoneidade produz efeitos em todo o território nacional. Essa distinção advém dos conceitos de “Administração Pública" e “Administração", consagrados, respectivamente, nos incisos XI e XII do art. 6º da Lei 8.666/1993. Enquanto a noção de Administração Pública abrange todos os Entes federados, o conceito de “Administração" é restrito a determinado Ente. Portanto, ao utilizar a expressão “Administração Pública" para declaração de inidoneidade e “Administração" para suspensão para contratar com o Poder Público, o art. 87 da Lei 8.666/1993 acabou por estabelecer a diferença de amplitude dos efeitos dessas sanções .

    3.      As sanções possuem efeitos extensivos e podem ser invocados por todos os Entes federados, pois, se uma empresa foi punida em razão do cometimento de faltas graves, a sua contratação pelos demais Entes colocaria em risco o interesse público.

    Rafael Oliveira, José dos Santos Carvalho Filho e o Superior Tribunal de Justiça adotam o 3º entendimento. Contudo, a banca se utilizou da 2ª corrente, se apegando aos termos expressos na lei de licitações e contratos administrativos.

    Portanto, correta a letra C.  

    D – ERRADA – prevê o art. 87, III da Lei 8.666/19993 a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

    Sendo assim, equivocada a presente assertiva.

    E – ERRADA – o § 2º do art. 87 da Lei 8.666/1993 prevê expressamente a possibilidade do contratado se defender diante da aplicação de determinada penalidade. Ainda que não existisse previsão expressa, o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV da CF) respaldaria a parte contratante que se achasse injustiçada.

    Portanto, errada a letra E.




    Gabarito da banca e do professor : LETRA C

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira, prefácio José dos Santos Carvalho Filho – 7. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.