Gabarito letra b).
LEI 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
* Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
** Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.
*** Art. 65, § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
**** Note que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.
***** DICA: RESOLVER A Q430884 E A Q502431.
****** ESQUEMATIZANDO:
1) REGRA = + 25% E - 25%;
2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;
NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.
3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.
******* Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf
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Trata-se de contrato de prestação de serviços de gerenciamento, o que atrai a norma do art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, que estabelece o seguinte limite para fins de acréscimos quantitativos do contrato originário:
"Art. 65 (...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."
Logo, pode-se dizer que o acréscimo pretendido pela Administração não seria viável, porquanto superaria o limite máximo contemplado na lei de regência da matéria.
À luz destas razões, vejamos as alternativas propostas:
a) Errado:
Como visto, o limite não é de 50%, mas sim de 25%.
b) Certo:
Em perfeita conformidade com os fundamentos acima esposados, de maneira que aqui não existem equívocos a serem apontados.
c) Errado:
Não há base legal para alteração do objeto, muito menos resultando na inexistência de limite percentual. A alteração do objeto equivale à Administração contratar sem prévia licitação, o que viola o ordenamento jurídico, por evidente.
d) Errado:
Como pontuado acima, o art. 65, §1º, da Lei 8.666/93 admite, sim, o acréscimo de valor do contrato sem a necessidade de prorrogação de prazo. Uma coisa não está vinculada à outra.
e) Errado:
Não há que se falar em "transferência" da motivação atinente a um contrato (de obras) para outro (de gerenciamento). Inexiste qualquer base normativa que autorize esta criativa "solução" jurídica. Ademais, outra vez, o percentual que serve como limite legal não é de 35%, mas sim de 50%.
Gabarito do professor: B