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ID
2745730
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as vertentes do poder de polícia, que o divide em quatro ciclos, e a atuação das concessionárias de serviços públicos, estas

Alternativas
Comentários
  • Quatro Fases do chamado Ciclo de Polícia:

    *Ordem - lei que estabelece restrições e condições de como se pode realizar a atividade privada.

    *Consentimento - que pode ser concedida por Liccença ou Autorização para a realização da atividade. 

    *Fiscalização - verificação do cumprimento das normas

    *Sanção - medida coercitiva aplicada ao particular que descumpre as normas para o exercício da atividade

  • Obrigado, Hayra!

     

    Resposta: Letra D. 

  • A letra D é o posicionamento do STJ, porque o STF não concorda com a possibilidade da delegação para entidades que não sejam de direito público.

  • Considerando que o poder de polícia é parcialmente delegável, alguns autores nacionais dividem a atividade em quatro ciclos: 1) ordem de polícia; 2) consentimento de polícia; 3) fiscalização de polícia; 4) sanção de polícia.

     

    1) Ordem de polícia: decorre da imperatividade, impondo restrições aos particulares, dentro dos limites da lei, independentemente de sua concordância.

    2) Consentimento de polícia: presente nas hipóteses em que a lei autoriza o exercício de determinada atividade condicionada à aceitabilidade estatal, podendo se manifestar por autorizações e licenças.

    3) Fiscalização de polícia: possibilidade conferida ao ente estatal de controlar atividades submetidas ao poder de polícia, com o intuito de verificar seu cumprimento, podendo se valer de inspeções, análise de documentos, entre outras formas.

    4) Sanção de polícia: enseja a aplcação de penalidades nas situações em que se verifica o descumprimento das normas impostas pelo poder público.

     

    Considerando a divisão, os ciclos 2 e 3 (consentimento e fiscalização) seriam delegáveis, pois estariam ligados ao poder de gestão do Estado, enquanto os ciclos 1 e 2 (ordem e sanção) seriam indelegáveis por retratarem atividade de império, típica das pessoas jurídicas de direito público.

     

    Gabarito: d) podem exercer os ciclos de consentimento e fiscalização do poder de polícia, nos termos e limites do que tiver sido previsto no contrato de concessão e atos normativos autorizadores da delegação.

     

    Fonte: Manual Direito Administrativo, Matheus Carvalho (pág. 138).

  • Oi gente, alguém poderia me tirar uma dúvida? Segundo o STJ as fases de consentimento e fiscalização (CF) poderiam ser delegadas pra entidades privadas INTEGRANTES DA ADM INDIRETA. As concessionárias nao integram a adm indireta, por isso, no meu entendimento, o poder de polícia não poderia ser delegado pra elas. Alguém pode me explicar pq as fases CF podem ser delegadas pras concessionárias?

  • Atributos presentes:


    D.A.C

    Discricionalidade

    Autoexecutoriedade

    Coercibilidade


    Partes delegáveis:

    Consentimento

    Fiscalização

    #Nãodesista!


  • STJ: atividades de consentimento e fiscalização podem ser delegados para pessoas de direito privado.


    STF: REGRA: PODER DE POLICIA NÃO PODE SER DELEGADO EM NENHUM DE SEUS CICLOS.


    EXCEÇÃO: pode ser delegado atividades MATERIAIS. EX: INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS QUE MONITORAM VELOCIDADE EM VIAS PÚBLICAS.

  • ATENÇÃO: atos de fiscalização e de consentimento são passíveis de delegação a pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo não se podendo dizer das ordens de polícia e das sanções de polícia.


    *CONSENTIMENTO = CON;

    *FISCALIZAÇÃO = FISCA;


    SÃO DELEGÁVEIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO = CONFISCA.


    O JULGADO ABAIXO MERECE SER LIDO, POIS É BEM ELUCIDATIVO:

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. (...)

    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).

    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.

    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

    5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro – aplicação de multas para aumentar a arrecadação.

    7. (...)


    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Estou com a mesma dúvida da victoria.  por favor peçam questões do professor.

  • Algumas observações: 1- Seria delegável à ADM. INDIRETA DE DIREITO PRIVADO os ciclos de consentimento e fiscalização. Concessionárias NÃO são pertencentes a ADM INDIRETA. 2- STF considera que NÃO é delegável até mesmo à Adm. Indireta. Portanto, o gabarito deveria ser modificado para A.
  • Porém, para o FCC, leve que as concessionárias são da ADM. INDIRETA!!!
  • Cuidado com essa questão. Errei por não conhecer o entendimento da banca sobre o assunto.

    Via de regra o poder de polícia não pode ser delegado, conduto, existem dois posicionamentos muito importantes que devem ser levados em consideração. O primeiro, e mais importante, é do STJ: podem ser delegados dois momentos/atos/processos do ciclo de polícia, quais sejam o de consentimento e fiscalização. O ponto principal é que essa delegação pode ser feita para as pessoas jurídicas de direito privado, excluindo-se os particulares. Já para o STF, nenhuma fase do poder de polícia é passível de delegação.

    Em suma, tomar cuidado com o comando da questão, pois a resposta pode variar de acordo com o tribunal.

  • vim fazer essa questão de novo...e novamente fiquei na dúvida aí fui ler no material e diz que não pode delegar para entidades privadas!!!!!! Logo a alternativa correta estaria errada!!!!! como fica? e essa questão é de 2017. nem antiga é.

  • Segundo o STJ: Pode DELEGAR somente nas áreas CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO.

    NORMATIVO: INDELEGAVEL

    CONSENTIMENTO: DELEGAVEL

    FISCALIZAÇÃO: DELEGAVEL

    SANÇÃO: INDELEGAVEL

    Segundo o STF o poder de polícia é INDELEGAVEL em QUALQUER HIPÓTESE

  • Poder de Polícia Originário: Realizado pela ADM DIRETA

    Poder de Polícia Delegado ou Outorgado: ADM Indireta ( Em regra, somente para Pessoas Jurídicas de Direito Público)

    Decisão STJ: A fase de Consentimento e Fiscalização podem ser delegadas também a Pessoas Jurídicas de Direito Privado. Porém ORDEM( legislação) E SANÇÃO ( controle) continuam somente com Pessoas Jurídicas de Direito Público.

  • Delicado esse gabarito... Concessionária é PJ de direito privado que não faz parte da Administração, ou seja, é um Particular. Não tem nenhum posicionamento no STJ que admita delegação para particular.

  • letra D

    jurisprudência do STF

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.

    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).

    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.

    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.

    7. Recurso especial provido.

    (REsp 817.534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009)

    fonte: buscador dizer o direito.

  • gab item D)

    Para o STJ, somente os atos dos ciclos de polícia denominados "consentimento" e "fiscalização" são passíveis de delegação pela Administração Pública.

    Na lição de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, são quatro os ciclos ou fases do Poder de Polícia:

    a) Ordem de Policia: determinação estatal que conduza o administrado à observância de uma determinada regra ou princípio. Normalmente traduzida em um comando negativo absoluto (não fazer), podendo ainda se revestir de um comando negativo com reserva de consentimento (administração proíbe o uso de bem ou o exercício de atividade sem a sua prévia autorização), ou ainda por um comando positivo (fazer).

    b) Consentimento de Polícia: é o ato administrativo por meio do qual a Administração verifica se a atividade ou o uso de propriedade estão adequadas às ordens de polícia. O consentimento normalmente se exterioriza como um alvará, uma licença ou uma autorização.

    c) Fiscalização de Polícia: é a aferição da observância das ordens e do consentimento de polícia. A Administração tem o poder/dever de verificar se as determinações estatais estão sendo obedecidas e se não está sendo desempenhada nenhuma atividade sem o devido consentimento administrativo. Exemplo conhecido: redutores eletrônicos de velocidade equipados com câmeras, os famosos "pardais".

    d) Sanção de Polícia: é o ato administrativo que pune o desrespeito às ordens ou ao consentimento de polícia, aplicando multa, por exemplo.

  • Complicado. O STJ diz que as fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas para as pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à administração indireta, não a particulares, o que é o caso de uma concessionária.
  • A resposta da questão me parece equivocada diante da jurisprudência do STJ.

    Concessionárias de serviços públicos são entidades privadas. Nos termos da jurisprudência do STJ o poder de polícia poderia ser delegado, nas modalidades consentimento e fiscalização, para entidades da administração indireta de direito privado. Quanto a delegação para entidades privadas tanto STF quanto STJ entendem pela impossibilidade. Se alguém conseguir me passar uma interpretação diferente, agradeço.

  • O denominada CILCO DE POLÍCIA se divide em 4 etapas:

    ORDEM (sempre presente)

    CONSENTIMENTO - DELEGÁVEL

    FISCALIZAÇÃO (sempre presente) - DELEGÁVEL

    SANÇÃO

    Atributos do Poder de Polícia = Di C A

    Discricionário

    Coercitivo

    Autoexecutório

  • Atualização do STF de forma resumida:

    DELEGAÇÃO DA SANÇÃO PARA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTES DA ADM. INDIRETA

    *Por meio de Lei;

    *Capital social MAJORITARIAMENTE público;

    *Preste atividade EXCLUSIVAMENTE DE SERVIÇO PÚBLICO de atuação própria do Estado;

    *Prestação em regime NÃO CONCORRENCIAL.

    Fonte: Professor Thallius Moraes

    constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020. R  633782

  • Em complementação ao pertinente comentário do colega Erick, anote-se que a pessoa jurídica para receber delegação da Sanção deverá integrar a Administração Indireta, o que justifica o capital social ser majoritariamente público.

  • Trata-se de questão que aborda o tema da possibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado.


    A matéria é controvertida, porém, o STJ possui precedente específico, que vem sendo acompanhado pelas Bancas de concursos, na linha do qual, dentre as quatro espécies de atos de polícia, seria viável a delegação a pessoas de direito privado, delegatárias de serviços públicos, os atos de consentimento e de fiscalização de polícia, o mesmo não podendo ser afirmado no tocante aos atos de ordem e de sanção de polícia.


    Eis o referido julgado:


    "ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido. ..EMEN:
    (RESP 817534, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2009)


    À luz desta orientação jurisprudencial, vejamos as opções:


    a) Errado:


    Como visto, os atos de consentimento e de fiscalização podem ser delegados.


    b) Errado:


    Os atos de sanção de polícia não são passíveis de delegação.


    c) Errado:


    Não é verdade que as ordens de polícia possam ser delegadas.


    d) Certo:


    Em perfeita conformidade com o entendimento do STJ.


    e) Errado:


    Conforme acima visto, os atos de ordem e de sanção não ensejam delegação.



    Gabarito do professor: D

  • Atenção! Posição do STF:

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 14/02/2021

  • questão desatualizada!

     

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. LUIZ FUX

    Julgamento: 26/10/2020

    Publicação: 25/11/2020

     

    Ementa

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu repercussão geral ao thema decidendum, veiculado nos autos destes recursos extraordinários, referente à definição da compatibilidade constitucional da delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta prestadoras de serviço público. 2. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade. 3. A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia. 4. A extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial é admissível pela jurisprudência da Corte. (Precedentes: RE 225.011, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 19/12/2002; RE 393.032-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/12/2009; RE 852.527-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13/2/2015). 5. A constituição de uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta so [...]