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ID
2745757
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere que o Diretor Presidente de uma sociedade por ações, em conjunto com o Diretor Financeiro, tenham firmado um contrato de arrendamento de um galpão comercial que, mais tarde, se descobriu que pertencia ao grupo econômico de um dos conselheiros de administração da companhia. Referido contrato, em função do seu valor e das alçadas decisórias previstas no estatuto social, também contou com a aprovação do Conselho de Administração. No momento da aprovação das demonstrações financeiras da companhia, os auditores independentes apresentaram ressalva, indicando que o contrato em questão não fora praticado em condições equitativas, com evidente sobrepreço, causando, assim, prejuízo à companhia. De acordo com as disposições da Lei no 6.404/1976,

Alternativas
Comentários
  • LSA - Ação de Responsabilidade

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

     

    CAPÍTULO XXIV

    Prazos de Prescrição

    Art. 287. Prescreve:

    II - em 3 (três) anos
    b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo
    , contado o prazo:

    1 - para os fundadores, da data da publicação dos atos constitutivos da companhia;

    2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata que      aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido;

    3 - para os liquidantes, da data da publicação da ata da primeira assembléia-geral posterior à violação.

     

     

     

  • Complementando a resposta dada pela Daniela:

    A) a Assembleia de Acionistas poderá deliberar pela interposição de ação de responsabilidade em face dos diretores e do conselho de administração, observado o prazo prescricional de 3 anos. (Gabarito)

    B) apenas os acionistas que detenham mais de 20% das ações com direito a voto possuem legitimidade para propor ação de responsabilidade em face dos administradores.

    Lei das S/A, art. 159,§ 4º: Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

    C) somente os diretores, que são considerados administradores para fins de responsabilidade civil, podem ser sujeitos passivos na ação de responsabilidade, cuja propositura deve ser deliberada pelo Conselho de Administração da companhia.

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    Em relação às demais alternativas, não encontrei, em uma pesquisa rápida, a justificativa. Ainda estou bem fraco em direito empresarial, rsrs.


    Qualquer erro, só me avisar que corrijo.

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas".

    Augusto Cury

  • E) Art. 158 § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades anônimas no tocante a responsabilidade dos diretores e conselho de administração. A Sociedade Anônima é regulada pela Lei 6404/76. As companhias possuem diversos órgãos, cada um com a sua competência determinada pela Lei. Os quatro principais órgãos de uma Companhia são: Assembleia Geral, Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal.  Além desses órgãos o Estatuto Social poderá deliberar sobre a criação de outros.

    A administração da companhia compete, conforme dispuser o estatuto ao conselho de administração e à diretoria. E quando não houver conselho de administração apenas à diretoria. A representação da companhia é privativa dos diretores, sendo o conselho de administração um órgão de deliberação colegiado.

    A representação da companhia é privativa dos diretores, sendo o conselho de administração um órgão de deliberação colegiado. A vontade da sociedade é exteriorizada pelos seus administradores, que a presentam. Quando os administradores praticam os atos regulares de gestão, não serão responsabilizados pelas obrigações que contraírem, ainda que o ato gere um prejuízo para sociedade. Em algumas situações, porém, pode ser possível a responsabilização administrativa (decorrente da má gestão, falta de zelo ou diligência), civil (quando agir com dolo ou culpa no desempenho de suas atribuições ou ainda agir contra a lei ou estatuto) ou penal (art. 177, Código Penal), dos administradores pelos atos praticados. 


    Letra A) Alternativa Correta. O prazo prescricional para propositura da ação de responsabilidade está previsto no art. 287, II, alínea b, LSA: Prescreve: (...) II - em 3 (três) anos: (...) b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo: (...) 2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido;

    Já no tocante a competência da Ação de Responsabilidade Civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio é da Companhia (ut universi), mediante prévia deliberação da assembleia-geral (assembleia geral ordinária ou extraordinária), ainda que não conste na ordem do dia).  A competência também poderá ser dos Acionistas (ut singuli) se não for proposta pela Companhia no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

    Nota-se que a competência dos acionistas para propositura da ação de responsabilização é extraordinária, somente sendo possível quando a assembleia restar inerte ou quando decidir pela não propositura da ação (nesse caso, poderá o acionista que detenha no mínimo 5 (cinco) % pelo menos do capital social.

    Importante destacar que o qualquer credor ou acionista prejudicado por ato de administrador, poderá individualmente propor ação na hipótese do art. 159, §7, LSA 9 (danos individuais e não sociais).

    O entendimento do STJ: Recurso especial. Processual civil e empresarial. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa (CPC, art. 130). Não ocorrência. Sociedade anônima. Ação de responsabilidade civil contra administrador (Lei 6.404/76, art. 159) ou acionistas controladores (aplicação analógica): ação social ut universi e ação social ut singuli (Lei 6.404/76, art. 159, § 4.º). Danos causados diretamente à sociedade. Ação individual (Lei 6.404/76, art. 159, § 7.º). Ilegitimidade ativa de acionista. Recurso provido. 1. Aplica-se, por analogia, a norma do art. 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) à ação de responsabilidade civil contra os acionistas controladores da companhia por danos decorrentes de abuso de poder. 2. Sendo os danos causados diretamente à companhia, são cabíveis as ações sociais ut universi e ut singuli, esta obedecidos os requisitos exigidos pelos §§ 3.º e 4.º do mencionado dispositivo legal da Lei das S/A. 3. Por sua vez, a ação individual, prevista no § 7.º do art. 159 da Lei 6.404/76, tem como finalidade reparar o dano experimentado não pela companhia, mas pelo próprio acionista ou terceiro prejudicado, isto é, o dano direto causado ao titular de ações societárias ou a terceiro por ato do administrador ou dos controladores. Não depende a ação individual de deliberação da assembleia geral para ser proposta.4. É parte ilegítima para ajuizar a ação individual o acionista que sofre prejuízos apenas indiretos por atos praticados pelo administrador ou pelos acionistas controladores da sociedade anônima. 5. Recurso especial provido (REsp 1.207.956/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.09.2014, DJe 06.11.2014).


    Letra B) Alternativa Incorreta. A competência para propositura da Ação de Responsabilidade contra administrador também poderá ser dos Acionistas (ut singuli) se não for proposta pela Companhia no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

    Nota-se que a competência dos acionistas para propositura da ação de responsabilização é extraordinária, somente sendo possível quando a assembleia restar inerte ou quando decidir pela não propositura da ação (nesse caso, poderá o acionista que detenha no mínimo 5 (cinco) % pelo menos do capital social.

    Importante destacar que o qualquer credor ou acionista prejudicado por ato de administrador, poderá individualmente propor ação na hipótese do art. 159, §7, LSA 9 (danos individuais e não sociais).


    Letra C) Alternativa Incorreta. A administração da companhia como pode ser exercida pela diretoria e conselho de administração, ou apenas pela diretoria. Enquanto a diretoria tem função executiva o conselho de administração tem função deliberativa. Ambos são considerados administradores da companhia e possuem deveres e responsabilidades que devem ser cumpridos. Portanto a ação de responsabilidade civil poderá ser proposta em face de ambos. Nesse sentido dispõe o art. 159, LSA que compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 159, § 2º, LSA que o administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia. A ação deverá ser proposta no prazo de 3 anos, conforme disposto no art. 287, II, alínea b, LSA: Prescreve: (...) II - em 3 (três) anos: (...) b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo: (...) 2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido;

    No tocante a competência da Ação de Responsabilidade Civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio é da Companhia (ut universi), mediante prévia deliberação da assembleia-geral (assembleia geral ordinária ou extraordinária), ainda que não conste na ordem do dia).  A competência também poderá ser dos Acionistas (ut singuli) se não for proposta pela Companhia no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

    Nota-se que a competência dos acionistas para propositura da ação de responsabilização é extraordinária, somente sendo possível quando a assembleia restar inerte ou quando decidir pela não propositura da ação (nesse caso, poderá o acionista que detenha no mínimo 5 (cinco) % pelo menos do capital social.

    Importante destacar que o qualquer credor ou acionista prejudicado por ato de administrador, poderá individualmente propor ação na hipótese do art. 159, §7, LSA 9 (danos individuais e não sociais).


    Letra E) Alternativa Incorreta. A responsabilidade dos administradores é subjetiva, ou seja, não são responsabilizados diretamente pelos atos regulares de gestão praticados, salvo comprovação de que agiriam no desempenho de suas atribuições dolosamente, culposamente, com violação ao contrato ou do estatuto. Dispõe o art. 158, § 5º, LSA que responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.


    Gabarito do Professor: A


    Dica: O conselho de administração é um órgão de deliberação colegiado, com atribuições e poderes indelegáveis. Serão eleitas pessoas naturais residentes no País ou não. Em regra, é um órgão facultativo. Porém nas sociedades de economia mista, companhias abertas e de capital autorizado o conselho de administração é órgão obrigatório, portanto a administração será exercida sempre de forma dual pela diretoria e conselho de administração.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

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    ARTIGO 287. Prescreve:

    I - em, 1 (um) ano:

    a) a ação contra peritos e subscritores do capital, para deles haver reparação civil pela avaliação de bens, contado o prazo da publicação da ata da assembléia-geral que aprovar o laudo;

    b) a ação dos credores não pagos contra os acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da companhia.

    II - em 3 (três) anos:

    a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista;

    b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo:

    1 - para os fundadores, da data da publicação dos atos constitutivos da companhia;

    2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata que   aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido;

    3 - para os liquidantes, da data da publicação da ata da primeira assembléia-geral posterior à violação.