LSA - Ação de Responsabilidade
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.
CAPÍTULO XXIV
Prazos de Prescrição
Art. 287. Prescreve:
II - em 3 (três) anos
b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo:
1 - para os fundadores, da data da publicação dos atos constitutivos da companhia;
2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido;
3 - para os liquidantes, da data da publicação da ata da primeira assembléia-geral posterior à violação.
Complementando a resposta dada pela Daniela:
A) a Assembleia de Acionistas poderá deliberar pela interposição de ação de responsabilidade em face dos diretores e do conselho de administração, observado o prazo prescricional de 3 anos. (Gabarito)
B) apenas os acionistas que detenham mais de 20% das ações com direito a voto possuem legitimidade para propor ação de responsabilidade em face dos administradores.
Lei das S/A, art. 159,§ 4º: Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
C) somente os diretores, que são considerados administradores para fins de responsabilidade civil, podem ser sujeitos passivos na ação de responsabilidade, cuja propositura deve ser deliberada pelo Conselho de Administração da companhia.
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
Em relação às demais alternativas, não encontrei, em uma pesquisa rápida, a justificativa. Ainda estou bem fraco em direito empresarial, rsrs.
Qualquer erro, só me avisar que corrijo.
"Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas".
Augusto Cury
A questão tem por objeto tratar das sociedades anônimas no tocante a responsabilidade
dos diretores e conselho de administração. A Sociedade Anônima é regulada pela
Lei 6404/76. As companhias possuem diversos órgãos, cada um com a sua
competência determinada pela Lei. Os quatro principais órgãos de uma Companhia
são: Assembleia Geral, Diretoria, Conselho de Administração e Conselho
Fiscal. Além desses órgãos o Estatuto
Social poderá deliberar sobre a criação de outros.
A administração da companhia compete, conforme dispuser o estatuto ao
conselho de administração e à diretoria. E quando não houver conselho de
administração apenas à diretoria. A representação da companhia é privativa dos
diretores, sendo o conselho de administração um órgão de deliberação colegiado.
A
representação da companhia é privativa dos diretores, sendo o conselho de
administração um órgão de deliberação colegiado. A vontade da sociedade é
exteriorizada pelos seus administradores, que a presentam. Quando os
administradores praticam os atos regulares de gestão, não serão
responsabilizados pelas obrigações que contraírem, ainda que o ato gere um
prejuízo para sociedade. Em algumas situações, porém, pode ser possível a responsabilização
administrativa (decorrente da má gestão, falta de zelo ou diligência), civil
(quando agir com dolo ou culpa no desempenho de suas atribuições ou ainda agir
contra a lei ou estatuto) ou penal (art. 177, Código Penal), dos
administradores pelos atos praticados.
Letra A) Alternativa Correta. O prazo prescricional para propositura da ação de responsabilidade está
previsto no art. 287, II, alínea b, LSA: Prescreve: (...) II - em 3 (três)
anos: (...) b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores,
liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil
por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da
convenção de grupo, contado o prazo: (...) 2 - para os acionistas,
administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata
que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido;
Já no
tocante a competência da Ação de Responsabilidade Civil contra o administrador,
pelos prejuízos causados ao seu patrimônio é da Companhia (ut universi), mediante prévia deliberação da assembleia-geral
(assembleia geral ordinária ou extraordinária), ainda que não conste na ordem
do dia). A competência também poderá
ser dos Acionistas (ut singuli) se
não for proposta pela Companhia no prazo de 3 (três) meses da deliberação da
assembléia-geral.
Nota-se
que a competência dos acionistas para propositura da ação de responsabilização
é extraordinária, somente sendo possível quando a assembleia restar inerte ou
quando decidir pela não propositura da ação (nesse caso, poderá o acionista que
detenha no mínimo 5 (cinco) % pelo menos do capital social.
Importante
destacar que o qualquer credor ou acionista prejudicado por ato de
administrador, poderá individualmente propor ação na hipótese do art. 159, §7,
LSA 9 (danos individuais e não sociais).
O entendimento
do STJ: Recurso especial. Processual civil e empresarial. Julgamento
antecipado da lide. Cerceamento de defesa (CPC, art. 130). Não ocorrência.
Sociedade anônima. Ação de responsabilidade civil contra administrador (Lei
6.404/76, art. 159) ou acionistas controladores (aplicação analógica): ação
social ut universi e ação social ut singuli (Lei 6.404/76, art. 159, § 4.º). Danos
causados diretamente à sociedade. Ação individual (Lei 6.404/76,
art. 159, § 7.º). Ilegitimidade ativa de acionista. Recurso provido. 1.
Aplica-se, por analogia, a norma do art. 159 da Lei 6.404/76 (Lei das
Sociedades Anônimas) à ação de responsabilidade civil contra os acionistas
controladores da companhia por danos decorrentes de abuso de poder. 2. Sendo os
danos causados diretamente à companhia, são cabíveis as ações sociais ut
universi e ut singuli, esta obedecidos os requisitos exigidos pelos §§ 3.º e
4.º do mencionado dispositivo legal da Lei das S/A. 3. Por sua vez, a ação
individual, prevista no § 7.º do art. 159 da Lei 6.404/76, tem como finalidade
reparar o dano experimentado não pela companhia, mas pelo próprio acionista ou
terceiro prejudicado, isto é, o dano direto causado ao titular de ações
societárias ou a terceiro por ato do administrador ou dos controladores. Não
depende a ação individual de deliberação da assembleia geral para ser
proposta.4. É parte ilegítima para ajuizar a ação individual o acionista que
sofre prejuízos apenas indiretos por atos praticados pelo administrador ou
pelos acionistas controladores da sociedade anônima. 5. Recurso especial
provido (REsp 1.207.956/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/
Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.09.2014, DJe 06.11.2014).
Letra B) Alternativa Incorreta. A competência para propositura da Ação de
Responsabilidade contra administrador também poderá ser dos Acionistas (ut singuli) se não for proposta pela Companhia no prazo de 3
(três) meses da deliberação da assembléia-geral.
Nota-se
que a competência dos acionistas para propositura da ação de responsabilização
é extraordinária, somente sendo possível quando a assembleia restar inerte ou
quando decidir pela não propositura da ação (nesse caso, poderá o acionista que
detenha no mínimo 5 (cinco) % pelo menos do capital social.
Importante
destacar que o qualquer credor ou acionista prejudicado por ato de
administrador, poderá individualmente propor ação na hipótese do art. 159, §7,
LSA 9 (danos individuais e não sociais).
Letra C) Alternativa Incorreta. A administração da companhia como pode ser
exercida pela diretoria e conselho de administração, ou apenas pela diretoria.
Enquanto a diretoria tem função executiva o conselho de administração tem
função deliberativa. Ambos são considerados administradores da companhia e
possuem deveres e responsabilidades que devem ser cumpridos. Portanto a ação de
responsabilidade civil poderá ser proposta em face de ambos. Nesse sentido dispõe
o art. 159, LSA que compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral,
a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos
causados ao seu patrimônio.
Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 159, § 2º, LSA que o administrador ou administradores
contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos
na mesma assembleia. A ação deverá ser proposta no prazo de 3 anos, conforme
disposto no art. 287, II, alínea b, LSA: Prescreve: (...) II - em 3 (três)
anos: (...) b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores,
liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil
por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da
convenção de grupo, contado o prazo: (...) 2 - para os acionistas,
administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata
que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido;
No
tocante a competência da Ação de Responsabilidade Civil contra o administrador,
pelos prejuízos causados ao seu patrimônio é da Companhia (ut universi), mediante prévia deliberação da assembleia-geral
(assembleia geral ordinária ou extraordinária), ainda que não conste na ordem
do dia). A competência também poderá
ser dos Acionistas (ut singuli) se
não for proposta pela Companhia no prazo de 3 (três) meses da deliberação da
assembléia-geral.
Nota-se
que a competência dos acionistas para propositura da ação de responsabilização
é extraordinária, somente sendo possível quando a assembleia restar inerte ou
quando decidir pela não propositura da ação (nesse caso, poderá o acionista que
detenha no mínimo 5 (cinco) % pelo menos do capital social.
Importante
destacar que o qualquer credor ou acionista prejudicado por ato de
administrador, poderá individualmente propor ação na hipótese do art. 159, §7,
LSA 9 (danos individuais e não sociais).
Letra E) Alternativa Incorreta. A responsabilidade dos administradores é
subjetiva, ou seja, não são responsabilizados diretamente pelos atos regulares
de gestão praticados, salvo comprovação de que agiriam no desempenho de suas
atribuições dolosamente, culposamente, com violação ao contrato ou do estatuto.
Dispõe o art. 158, § 5º, LSA que responderá solidariamente com o
administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem,
concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.
Gabarito do Professor: A
Dica: O conselho
de administração é um órgão de deliberação colegiado, com atribuições e poderes
indelegáveis. Serão eleitas pessoas naturais residentes no País ou não. Em
regra, é um órgão facultativo. Porém nas sociedades de economia mista,
companhias abertas e de capital autorizado o conselho de administração é órgão
obrigatório, portanto a administração será exercida sempre de forma dual pela
diretoria e conselho de administração.
GABARITO LETRA A
LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)
ARTIGO 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.
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ARTIGO 287. Prescreve:
I - em, 1 (um) ano:
a) a ação contra peritos e subscritores do capital, para deles haver reparação civil pela avaliação de bens, contado o prazo da publicação da ata da assembléia-geral que aprovar o laudo;
b) a ação dos credores não pagos contra os acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da companhia.
II - em 3 (três) anos:
a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista;
b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo:
1 - para os fundadores, da data da publicação dos atos constitutivos da companhia;
2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido;
3 - para os liquidantes, da data da publicação da ata da primeira assembléia-geral posterior à violação.