SóProvas


ID
2745760
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que a vencedora de um procedimento licitatório para concessão de uma rodovia tenha constituído, em cumprimento a exigência estabelecida no edital, uma sociedade de propósito específico, na forma de sociedade anônima de capital fechado. O referido edital estabeleceu um prazo de 5 anos para a gradual subscrição e integralização do capital social da companhia, no montante de R$ 300 milhões, de acordo com cronograma fixado no contrato. Para tornar mais ágil o cumprimento de tal requisito, diminuindo, também, os custos correspondentes, é possível que a referida companhia

Alternativas
Comentários
  • Lei 11079:

     

    Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

     

    Lei 6404:

     

    § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

     

    § 1º A autorização deverá especificar:

     

    a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;

     

    Resposta: Letra D. 

  • UAU! essa foi de arrancar qualquer esperança

  • Parece que você ta lendo algo escrito pelo gerador de lero lero, ta louco!

  • FCC, minha filha, tá muito abusada

  • Nossa a FCC é difícil.

  • Está mais difícil que a Cespe

  • Quem fez essa prova e passou tá de parabéns, pois essas questões de administrativo estão de lascar.

  • só acertei pq certa vez na compra de um terreno, tive acesso ao contrato social de uma incorporadora gigante do ramo e lembro que os aumentos eram sucessivos e integralizados a outros de outros sócios, assim eles aumentaram em milhões o capital em contrato. POR ISSO que dizem q no concurso público experiência de vida ajuda muito nas provas.

  • Qual erro da letra E???

    lei n. 11.079 de 2004:

    Capítulo IV

    DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

            Art. 9 Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

           § 1 A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no 

           § 2 A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

           § 3 A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

  • Para acertar a questão, é necessário saber que capital autorizado é o dispositivo estatutário que permite, dentro de certo limite, o aumento do capital social, com a emissão de novas ações, independentemente de alteração do estatuto.

    Dessa forma, a questão E está incorreta ao mencionar "mediante deliberação do conselho de administração". A sociedade de capital aberto (a questão não menciona se há capital autorizado) dependeria de alteração do estatuto para o aumento do capital social.

    Já a letra D (seja constituída sob o regime de capital autorizado, cabendo ao Conselho de Administração aprovar os sucessivos aumentos de capital, dentro do limite autorizado, com as subsequentes subscrições e integralizações) está correta, uma que vez que esse dispositivo estatutário permite o aumento do capital social, com a emissão de novas ações, independentemente de alteração do estatuto (no caso, por mera deliberação do Conselho de Administração).

  • chute na alternativa maior... complicada essa...

  • Nunca nem vi!

  • A presente questão traz uma temática, normalmente, pouco explorada nas provas de direito administrativo, já que o foco do enunciado nos leva a leitura da lei das sociedades anônimas para responder ao questionamento.

    A Sociedade de Propósito Específico (SPE), prevista na Lei 10.406/02 (Código Civil), é uma sociedade empresária com objeto social único ou exclusivo, utilizada para isolar o risco financeiro e jurídico dos demais negócios dos sócios/acionistas. Em editais de licitação de concessões comuns de serviços públicos (reguladas pela Lei 8.987/95), é usual a exigência para que o vencedor da licitação constitua uma SPE. Já na Parceria Público-Privada (PPP) a constituição da SPE é uma exigência legal (Art. 9º da Lei 11.079/2004).

    Lei 10.406/02 (Código Civil):

    Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. 

    Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

    Lei 11.079/2004 (Lei da PPP):

    Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria .

    Mas a SPE não é novo tipo societário, devendo se organizar sob uma das formas previstas pela legislação, subordinando-se à aplicação das normas relacionadas ao tipo societário por ela adotado . Normalmente é uma sociedade limitada ou uma sociedade anônima. A Sociedade Anônima, por sua vez, pode ser de capital aberto ou fechado, sendo regulada pela Lei 6.404/76.


    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A – ERRADA – O estatuto pode estipular autorização para aumentos futuros de capital social, mas estes se darão por deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, dentro do limite do capital social autorizado no estatuto.

    “Art. 166. O capital social pode ser aumentado:

    II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168);

    Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.

    § 1º A autorização deverá especificar:

    b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembléia-geral ou o conselho de administração". 


    B – ERRADA – Conforme limites e condições estipulados em estatuto, futuras subscrições para aumento de capital poderão ser deliberadas pela Assembleia Geral ou Conselho de Administração. No entanto, as subscrições públicas são realizadas pela companhia de capital aberto; a companhia de capital fechado somente realiza subscrições particulares.

    “Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

    Art. 166. O capital social pode ser aumentado:

    II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168)".

    C – ERRADA – Autorizado, no estatuto, o aumento de capital por deliberação do Conselho da Administração, a sequência lógica é primeiramente o ato da subscrição (promessa de integralização) e depois o ato da integralização (pagamento/entrega do valor subscrito). Ou seja, o aumento de capital inicia-se com o ato da subscrição e se completa com o ato da integralização, sendo que esta poderá ser diferida conforme cronogramas e prazos aprovados.

    D – CERTA – o estatuto pode estipular um Capital Autorizado sendo possível que caiba ao Conselho de Administração deliberar e aprovar novas subscrições dentro do limite autorizado, formando-se o Capital Subscrito a Integralizar e, subsequentemente, com as integralizações, o Capital Subscrito Integralizado.

    “Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.

    § 1º A autorização deverá especificar:

    a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;

    b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembléia-geral ou o conselho de administração", 

    E – ERRADA – a reforma do estatuto e a transformação são deliberações privativas da Assembleia Geral. Além disso, a transformação, em regra, exige unanimidade dos acionistas.

    “Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral:

    I - reformar o estatuto social;

    VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;

    Art. 221. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade".




    Gabarito da banca e do professor : letra D