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Lei 11079:
Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
Lei 6404:
§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
§ 1º A autorização deverá especificar:
a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;
Resposta: Letra D.
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UAU! essa foi de arrancar qualquer esperança
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Parece que você ta lendo algo escrito pelo gerador de lero lero, ta louco!
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FCC, minha filha, tá muito abusada
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Nossa a FCC é difícil.
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Está mais difícil que a Cespe
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Quem fez essa prova e passou tá de parabéns, pois essas questões de administrativo estão de lascar.
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só acertei pq certa vez na compra de um terreno, tive acesso ao contrato social de uma incorporadora gigante do ramo e lembro que os aumentos eram sucessivos e integralizados a outros de outros sócios, assim eles aumentaram em milhões o capital em contrato. POR ISSO que dizem q no concurso público experiência de vida ajuda muito nas provas.
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Qual erro da letra E???
lei n. 11.079 de 2004:
Capítulo IV
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 9 Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1 A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no
§ 2 A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3 A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
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Para acertar a questão, é necessário saber que capital autorizado é o dispositivo estatutário que permite, dentro de certo limite, o aumento do capital social, com a emissão de novas ações, independentemente de alteração do estatuto.
Dessa forma, a questão E está incorreta ao mencionar "mediante deliberação do conselho de administração". A sociedade de capital aberto (a questão não menciona se há capital autorizado) dependeria de alteração do estatuto para o aumento do capital social.
Já a letra D (seja constituída sob o regime de capital autorizado, cabendo ao Conselho de Administração aprovar os sucessivos aumentos de capital, dentro do limite autorizado, com as subsequentes subscrições e integralizações) está correta, uma que vez que esse dispositivo estatutário permite o aumento do capital social, com a emissão de novas ações, independentemente de alteração do estatuto (no caso, por mera deliberação do Conselho de Administração).
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chute na alternativa maior... complicada essa...
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Nunca nem vi!
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A
presente questão traz uma temática, normalmente, pouco explorada nas provas de
direito administrativo, já que o foco do enunciado nos leva a leitura da lei
das sociedades anônimas para responder ao questionamento.
A
Sociedade de Propósito Específico (SPE), prevista na Lei 10.406/02 (Código
Civil), é uma sociedade empresária com objeto social único ou exclusivo,
utilizada para isolar o risco financeiro e jurídico dos demais negócios dos
sócios/acionistas. Em editais de licitação de concessões comuns de
serviços públicos (reguladas pela Lei 8.987/95), é usual a exigência para que o
vencedor da licitação constitua uma SPE. Já na Parceria Público-Privada (PPP) a
constituição da SPE é uma exigência legal (Art. 9º da Lei 11.079/2004).
Lei 10.406/02 (Código Civil):
Art. 981. Celebram contrato de sociedade
as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços,
para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos
resultados.
Parágrafo único. A atividade pode
restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Lei 11.079/2004 (Lei da PPP):
Art. 9º Antes da celebração do
contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico,
incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria
.
Mas a SPE não é novo tipo societário,
devendo se organizar sob uma das formas previstas pela legislação, subordinando-se
à aplicação das normas relacionadas ao tipo societário por ela adotado
. Normalmente
é uma sociedade limitada ou uma sociedade anônima. A Sociedade
Anônima, por sua vez, pode ser de capital aberto ou fechado, sendo
regulada pela Lei 6.404/76.
Passemos a analisar cada uma das
alternativas:
A
–
ERRADA – O estatuto pode estipular autorização para aumentos
futuros de capital social, mas estes se darão por deliberação da Assembleia
Geral ou do Conselho de Administração, dentro do limite do capital social autorizado no
estatuto.
“Art. 166. O capital social pode ser
aumentado:
II - por deliberação da
assembléia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito
dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite
autorizado no estatuto (artigo 168);
Art. 168. O estatuto pode conter
autorização para aumento do capital social independentemente de reforma
estatutária.
§ 1º A autorização deverá especificar:
b) o órgão competente para deliberar
sobre as emissões, que poderá ser a assembléia-geral ou o conselho de
administração".
B
–
ERRADA – Conforme limites e condições estipulados em
estatuto, futuras subscrições para aumento de capital poderão ser
deliberadas pela Assembleia Geral ou Conselho de Administração. No
entanto, as subscrições públicas são realizadas pela companhia de capital
aberto; a companhia de capital fechado somente
realiza subscrições particulares.
“Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a
companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua
emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores
mobiliários.
Art. 166. O capital social pode ser
aumentado:
II - por deliberação da
assembléia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito
dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado
no estatuto (artigo 168)".
C
–
ERRADA – Autorizado, no estatuto, o aumento de capital por deliberação
do Conselho da Administração, a sequência lógica é primeiramente o
ato da subscrição (promessa de integralização) e depois o ato
da integralização (pagamento/entrega do valor subscrito). Ou seja, o
aumento de capital inicia-se com o ato da subscrição e
se completa com o ato da integralização, sendo que esta poderá ser
diferida conforme cronogramas e prazos aprovados.
D
–
CERTA – o estatuto pode estipular um Capital Autorizado
sendo possível que caiba ao Conselho de Administração deliberar e
aprovar novas subscrições dentro do limite autorizado, formando-se o
Capital Subscrito a Integralizar e, subsequentemente, com as
integralizações, o Capital Subscrito Integralizado.
“Art. 168. O estatuto pode conter
autorização para aumento do capital social independentemente de reforma
estatutária.
§ 1º A autorização deverá especificar:
a) o limite de aumento, em valor do
capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão
ser emitidas;
b) o órgão competente para deliberar
sobre as emissões, que poderá ser a assembléia-geral ou o conselho
de administração",
E
–
ERRADA – a reforma do estatuto e a transformação são
deliberações privativas da Assembleia Geral. Além disso, a transformação,
em regra, exige unanimidade dos acionistas.
“Art.
122. Compete privativamente à assembleia geral:
I
- reformar o estatuto social;
VIII
- deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia,
sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as
contas;
Art.
221. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou
acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o
sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade".
Gabarito da banca e do
professor
:
letra D