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ID
2745763
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Suponha que no curso de uma Assembleia de Acionistas realizada por uma sociedade anônima de capital aberto para deliberar, entre outras matérias, sobre a eleição dos membros do conselho de administração, representantes de acionistas minoritários e também dos detentores de ações preferenciais reivindicaram o direito de eleger, cada qual, um membro para o Conselho de Administração. De acordo com as disposições da Lei federal no 6.404/1976 e considerando que o estatuto social da companhia não confere vantagens políticas específicas a nenhuma das classes de ações, tal reivindicação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

     

    Letra C) Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.

    § 1º A faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida pelos acionistas até 48 (quarenta e oito) horas antes da assembléia-geral, cabendo à mesa que dirigir os trabalhos da assembléia informar previamente aos acionistas, à vista do "Livro de Presença", o número de votos necessários para a eleição de cada membro do conselho.

     

    Letra D) Art. 141

    § 4o Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de administração, em votação em separado na assembléia-geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares, respectivamente:                      (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e                            (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

    II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18.  

  • Qual o erro da C?

  • Os professores deveriam ser mais ágeis para responder as perguntas.

  • A alternativa C não menciona que os 10% do CS devem ter direito a voto. Além disso, a reivindicação dos detentores de ações preferenciais só pode ser atendida através da condição expressa na alternativa D.

  • Quanto à alternativa “c”: O motivo pelo qual a alternativa “c” está errada refere-se ao caso proposto no enunciado, qual seja o de voto em separado, e não o de voto múltiplo.

    A lei das sociedades anônimas prevê 2 mecanismos de proteção das minorias, quais sejam:

    a) sistema do voto múltiplo: “Os acionistas organizados em pelo menos 10% do capital social com direito a voto podem requerer, até 48 horas antes da assembleia geral, que na eleição de conselheiros seja observado o voto múltiplo, pelo qual a cada ação caberão tantos votos quantos forem os membros do Conselho de Administração, podendo tais votos ser cumulados em apenas um candidato” (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017).

    b) sistema do voto em separado: “a lei assegura aos minoritários votantes e aos preferencialistas o direito de eleger, em separado, membros do conselho de administração nas companhias abertas. O conselheiro será eleito em escrutínio, do qual participarão apenas os minoritários, ao contrário do que acontece no sistema do voto múltiplo” [...] “A eleição em separado poderá ser requerida por acionistas que representem 15% do capital votante da companhia aberta, independentemente do número de membros do conselho” [...] “os acionistas preferenciais sem direito ou com voto restrito nas companhias abertas, desde que representem pelo menos 10% do capital social, poderão requerer a eleição em separado de um membro do conselho” (idem).

    No caso em tela, o erro não está propriamente na ausência de menção a alguns requisitos estabelecidos no § 1º do art. 141 da LSA, mas, sim, à proposta estabelecida pelo próprio enunciado: “representantes de acionistas minoritários e também dos detentores de ações preferenciais reivindicaram o direito de eleger, cada qual, um membro para o Conselho de Administração”.

    Destaque-se que o enunciado requer um dos mecanismos de proteção da minoria, qual seja o de voto em separado, e não o de voto múltiplo.

  • Fundamento no art. 141, p. 5º, LSAs:

    Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.

    § 1º A faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida pelos acionistas até 48 (quarenta e oito) horas antes da assembléia-geral, cabendo à mesa que dirigir os trabalhos da assembléia informar previamente aos acionistas, à vista do "Livro de Presença", o número de votos necessários para a eleição de cada membro do conselho.

    § 2º Os cargos que, em virtude de empate, não forem preenchidos, serão objeto de nova votação, pelo mesmo processo, observado o disposto no § 1º, in fine.

    § 3º Sempre que a eleição tiver sido realizada por esse processo, a destituição de qualquer membro do conselho de administração pela assembléia-geral importará destituição dos demais membros, procedendo-se a nova eleição; nos demais casos de vaga, não havendo suplente, a primeira assembléia-geral procederá à nova eleição de todo o conselho.

    § 4º Se o número de membros do conselho de administração for inferior a 5 (cinco), é facultado aos acionistas que representem 20% (vinte por cento), no mínimo, do capital com direito a voto, a eleição de um dos membros do conselho, observado o disposto no § 1º.

    § 4 Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de administração, em votação em separado na assembléia-geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares, respectivamente:                      

    I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e                            

    II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18.                      

    § 5 Verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram, respectivamente, o quorum exigido nos incisos I e II do § 4, ser-lhes-á facultado agregar suas ações para elegerem em conjunto um membro e seu suplente para o conselho de administração, observando-se, nessa hipótese, o quorum exigido pelo inciso II do § 4.                        

  • O enunciado da nossa questão quer saber da possibilidade de representantes de acionistas minoritários e de detentores de ações preferenciais elegerem membro para o Conselho de Administração.

    A eleição dos conselheiros está preconizada no artigo 141, LSA. A resposta da nossa questão está no parágrafo quarto desse artigo.

    §4º Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de administração, em votação em separado na assembléia-geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares, respectivamente:

    I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e

    II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18.

    Os incisos I e II nos trazem 2 possibilidades de eleger um membro e suplente do Conselho de Administração: dos minoritários que possuam 15% das ações com direito a voto e dos preferencialistas com 10% do capital social pelo menos, com ações sem direito a voto ou com voto restrito.

    Resposta: D

  • A questão tem por objeto tratar da eleição de membros do conselho de administração.

    As ações ordinárias ou também chamadas de ações comuns conferem aos seus titulares direitos essenciais a todos os acionistas, sem nenhuma restrição. Cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembleia-geral, se o estatuto não estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista. 

    As ações preferenciais são aquelas que conferem ao seu titular algum tipo de preferência ou vantagem, seja patrimonial ou política. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, desde que não retire do acionista os direitos essenciais previstos no art. 109, LSA. 
    As ações preferencias podem ou não conferir ao titular direito de voto.


    Letra A) Alternativa Incorreta. É possível agregar suas ações para chegar ao quórum exigido no art. 141, § 4º, incisos I e II, LSA. Verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram, respectivamente, o quórum 15 (quinze por cento) do total das ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, e no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta (que não houverem exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18), ser-lhes-á facultado agregar suas ações para elegerem em conjunto um membro e seu suplente para o conselho de administração, observando-se o respectivo quórum.  


    Letra B) Alternativa Incorreta. Encontra base legal tanto para os minoritários detentores de ações ordinárias ou preferências. Dispõe o art. 141 § 4º, LSA que terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de administração, em votação em separado na assembléia-geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares, respectivamente: I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18.      
               

    Letra C) Alternativa Incorreta. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários. Dispõe o art. 141, § 1º, LSA que a faculdade deverá ser exercida pelos acionistas até 48 (quarenta e oito) horas antes da assembleia-geral, cabendo à mesa que dirigir os trabalhos da assembleia informar previamente aos acionistas, à vista do "Livro de Presença", o número de votos necessários para a eleição de cada membro do conselho.

    Letra D) Alternativa Correta. Dispõe o art. 141 § 4º, LSA que terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de administração, em votação em separado na assembléia-geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares, respectivamente: I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18.      


    Letra E) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 141 § 4º, LSA que terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de administração, em votação em separado na assembléia-geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares, respectivamente: I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18.      

    Gabarito do Professor: D


    Dica: Sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração se der pelo sistema do voto múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais exercerem a prerrogativa de eleger conselheiro, será assegurado a acionista ou grupo de acionistas vinculados por acordo de votos que detenham mais do que 50% (cinqüenta por cento) das ações com direito de voto o direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um, independentemente do número de conselheiros que, segundo o estatuto, componha o órgão.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.

    § 4º Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de administração, em votação em separado na assembléia-geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares, respectivamente:

    I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e             

    II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18.