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A letra "A" é uma pegadinha. Deve-se atentar para o rol taxativo do p. ú. do art. 62 do CC, com redação dada pela Lei n° 13.151/2015:
CC:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
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GABARITO: B
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Uma ASSOCIAÇÃO se caracterização pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Art. 53, CC: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Já a FUNDAÇÃO é uma universalidade de bens (resultam da afetação de um patrimônio e não da união de indivíduos). Art. 62, CC: Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Na questão o examinador foi claro afirmando que "um conjunto de pessoas pretende conjugar esforços, organizando-se, mediante a constituição de uma pessoa jurídica, para apoiar atividades desportivas, sem finalidade lucrativa". Como é um conjunto de pessoas (e não de bens), o correto é instituir uma Associação.
Gabarito: "B".
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Ano: 2017 Banca: CONSULPLAN Órgão: TJ-MG Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Para a constituição de uma associação são necessários, por regra, o mínimo de quantos associados e em quais condições?
Resposta: b) 2 associados, com direitos iguais, embora o estatuto possa instituir categorias de associados com vantagens especiais.
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Fundamento:
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
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Associação - pessoas.
Fundação - bens.
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Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
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ASSOCIAÇÃO - UNIVERSITAS PERSONARUM = UNIÃO DE PESSOAS.
FUNDAÇÃO - UNIVERSITAS BONORUM = UNIÃO DE BENS.
Art. 53, CC: Constituem-se as associações pela união de PESSOAS que se organizem para fins não econômicos.
Art. 62, CC: Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de BENS livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
"Nossa vitória não será por acidente".
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Dica:
o artigo 53 do CC explicita que: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Em que pese esteja demonstrado o termo: "PARA FINS NÃO ECONÔMICOS" , não a impede de obter LUCRO.
Observe que há diferença nos termos citados.
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Atenção
Enunciado 534 da VI Jornada de Direito Civil: As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.
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GABARITO: B
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
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Gab = "B"
LETRA D) CONDOMÍNIO --> Segundo Caio Mário M. S. Pereira, ter-se-á condomínio "quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes"
LETRA E) AGREMIAÇÃO --> É SINÔNIMO DE: PARTIDO, GRÊMIO, COLETIVIDADE, CLUBE, AGRUPAMENTO, FEDERAÇÃO, ASSOCIAÇÃO, SOCIEDADE, COMUNIDADE...
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A) De acordo com o art. 62 do CC, a fundação é criada por meio escritura pública ou testamento, em que o instituidor faz uma dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Ao contrário das associações e das sociedades, as fundações não resultam da união de pessoas, mas da união de bens, constituídas para fins nobres, não se falando em lucro. Temos, inclusive, o Enunciado 9 do CJF “Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos".
Incorreta;
B) O legislador traz o seu conceito no art. 53 do CC: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos". A doutrina critica o dispositivo legal, pois o legislador teria sido infeliz ao utilizar o termo "econômicos", por ser genérico, ao invés de "lucrativos", mais específico. Por isso foi editado o Enunciado 534 do CJF: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa". Exemplo: nada impede que no clube haja um restaurante, em que as pessoas paguem pelas refeições. Naturalmente, o que se arrecada deverá ser destinado a própria associação. Correta;
C) As sociedades, assim como as associações, são constituídas a partir da união de pessoas, mas o que as distingue é o fato de as sociedades terem finalidade lucrativa. Sociedade civil é o que se denomina hoje de sociedade simples. Vamos compreender melhor: as sociedades podem ser simples ou empresárias e, nesse sentido, temos o art. 982 do CC: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais", sendo que o empresário exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do CC) e, de acordo com o § ú do art. 966 do CC “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa". Assim, vários amigos que se reúnem e decidem abrir uma clínica, estarão formando uma sociedade civil (atividade intelectual). Em contrapartida, caso esses mesmos amigos decidam contratar enfermeiros, investindo em insumos, tecnologia, mão de obra qualificada, de maneira que o exercício da atividade intelectual se torne um dos elementos da atividade econômica organizada, estaremos diante de uma sociedade empresária, como é o caso de um hospital. Ressalte-se que o ato constitutivo da sociedade simples deve ser levado a registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ao passo que da sociedade empresarial, o registro ocorrerá na junta comercial (art. 1.150 do CC).
Incorreta;
D) O condomínio é desprovido de personalidade jurídica e ele ocorre, segundo Caio Mario, quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes. Incorreta;
E) Trata-se de um agrupamento de pessoas com interesses comuns.
Incorreta.
Resposta: B
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B. uma associação.
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Contribuindo com quem marcou a letra A (fundações):
O enunciado afirma que um grupo de pessoas pretende conjugar esforços. Considerando o caput do art. 53, CC, as associações correspondem à união de pessoas.
Já as fundações, conforme o caput do art. 62, CC, são união de bens, dotados por escritura pública ou testamento para um dos fins previstos no § único, do caput, art. 62.
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Lembrando que a questão quis confundir aí, mas as restrições de finalidade so se aplica para as fundações, no art.62. Sendo o âmbito das associações bem mais amplo,desde que claro, seja para fins não econômicos (art. 53).
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a) uma fundação. --> INCORRETA: é formada a partir de um acervo de bens e não da união de pessoas.
b) uma associação. --> CORRETA: Exato! É formada pela união de pessoas que se associam para finalidade não lucrativa.
c) uma sociedade civil. --> INCORRETA: A sociedade é uma pessoa jurídica que tem finalidade lucrativa.
d) um condomínio. --> INCORRETA: O condomínio se forma pelo fato de mais de uma pessoa ser proprietária do mesmo bem.
e) uma agremiação. --> INCORRETA: Agremiação partidária é o partido político, pessoa jurídica voltada para o exercício de certos direitos eleitorais.
Gabarito: B
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CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUANTO À ESTRUTURA INTERNA
# FUNDAÇÃO ====> UNIÃO DE BENS SEM FINS LUCRATIVOS
# ASSOCIAÇÃO ==> UNIÃO DE PESSOAS SEM FINS LUCRATIVOS
# SOCIEDADE ===> UNIÃO DE PESSOAS COM FINS LUCRATIVOS
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FONTE
(Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil, 1 : esquematizado® : parte geral : obrigações e contratos. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016 - p.225)
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
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ARTIGO 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.